Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Domingas Guilherme dos Santos Advogado (a): Francinete de Melo Rodrigues – OAB/MA 13356 Apelado (a): Banco Santander (Brasil) S/A Advogado (a): Paulo Roberto Teixeira Trino Junior – OAB/RJ 87929 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0802135-02.2022.8.10.0074 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Domingas Guilherme dos Santos, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, condenando-lhe em multa por litigância de má-fé. Na origem, a parte autora, pessoa analfabeta, afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 230589816, no valor de R$ 954,00, a ser pago em 84 parcelas. Negando a contratação, pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação (Id. 29489927), o réu defendeu a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Anexou aos autos o contrato com assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas e aposição da impressão digital atribuída à parte autora, além dos documentos pessoais exigidos no ato da contratação (id. 29489929). Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da impressão digital aposta do instrumento contratual, solicitando pela realização de perícia grafotécnica (id. 29489934). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a validade do contrato celebrado, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Irresignada, a parte demandante interpôs o presente recurso sustentando a inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa, pois impugnou a tempo e modo a autenticidade da digital aposta no contrato, além de ter solicitado a apresentação das câmeras da agência bancária onde foi, supostamente, celebrado o contrato. Ademais, insurgiu-se contra a multa por litigância de má-fé (id. 29489938). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento do recurso (Id. 29489940). Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para que seja excluída a condenação da parte por litigância de má-fé (id. 31411175). É relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Juízo de admissibilidade exercido no id. 29785799. Sem alteração, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. MÉRITO – Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, aqui apelante, do empréstimo consignado sob o n.º 230589816. O banco, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de impressão digital atribuída à parte autora e assinatura a rogo (Id. 29489929), demonstrando que a parte apelante realizou a contratação questionada. Insatisfeita, a parte recorrente, conforme se extrai de suas razões recursais, impugnou a autenticidade do contrato apresentado, solicitando a realização de perícia grafotécnica, conforme réplica. No que se refere à contratação ou não, do empréstimo discutido na lide, considerando que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, deve-se observar, para a validade do negócio jurídico, se foram atendidos os requisitos do art. 595 do CC (assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas), consoante entendimento desta Corte IRDR n° 53.983/2016. In casu, vê-se que o contrato apresentado pela instituição financeira preencheu os requisitos essenciais, não configurando a aposição da digital elemento imprescindível à validade do negócio jurídico, pois o Código Civil é claro em delimitar que o instrumento “poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Desse modo, não ventilada no presente recurso qualquer dúvida quanto aos agentes que participaram do negócio jurídico, quais sejam Raimunda Rebelo dos Santos (assinante a rogo), Euzelly do Nascimento F. Saraiva e Maria Linda de Macedo Moreira (testemunhas), deve-se afastar a necessidade de realização da perícia papiloscópica, por ser a digital elemento prescindível, não incidindo sob a hipótese o tema 1061 do STJ, que prevê que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II). Portanto, inexistindo impugnação quanto aos elementos essenciais da contratação pela pessoa analfabeta (testemunhas e assinatura a rogo), rechaça-se a necessidade da realização de perícia. Quanto ao pedido de apresentação das câmeras da agência bancária onde foi celebrado o contrato, consigna-se, por oportuno, que o contrato nem sequer foi firmado em agência bancária, mas por correspondente bancário, conforme se verifica no contrato. Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 29489929, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - […]. III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). (grifo nosso) Assim, considerando que houve a juntada de documento idôneo, comprovando a efetiva contratação pela parte autora, ora apelante, do empréstimo debatido nestes autos, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, razão pela qual, nesse ponto, não merece reparos a sentença prolatada pelo Juízo a quo. Todavia, com relação à aplicação de multa por litigância de má-fé, melhor sorte assiste à parte recorrente. Sobre o tema dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro presente nenhuma das hipóteses ensejadoras da penalidade processual sob análise. Ressalto, ainda, que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, pois entendo ausentes elementos suficientes para sua comprovação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo inalterados os termos da sentença quanto à improcedência dos pedidos autorais. Considerando a manutenção da improcedência dos pleitos autorais, mantenho os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator