Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056152-27.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: DECOR REFORMA E MANUTENCAO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA2722-A, AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA - MA5981-A, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A, TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO - MA17185
EXECUTADO: SONIA FERREIRA NETO - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, HERNILDO PINHEIRO NETO - MA7852 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 93568801) apresentada por IMPROMEDH COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., nova denominação social de SONIA FERREIRA NETO - ME, em face do pleito de cumprimento de sentença formulado por DECOR REFORMA E MANUTENCAO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A sentença de primeiro grau (ID 49114698), proferida em 15 de julho de 2021, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a então Ré, ora Executada, ao pagamento dos valores contratuais pendentes, mas indeferiu o pleito de danos morais. Após a interposição de recurso de apelação pela Executada, a Egrégia Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 11 de outubro de 2022 (ID 79975988), deu parcial provimento ao recurso, tão somente para modular a sucumbência, estabelecendo-a como recíproca e determinando o rateio das despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios. O referido acórdão transitou em julgado em 08 de novembro de 2022, conforme certidão de ID 79975993. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Exequente, por meio da petição de ID 80439345, protocolada em 14 de novembro de 2022, requereu a intimação da Executada para pagamento da quantia de R$ 115.823,61 (cento e quinze mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), conforme planilha de cálculo que acompanhou o petitório (ID 80439347). A Executada, já sob a nova denominação social, apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 93568801). Em sua peça, sustenta, em síntese: a) o não preenchimento dos requisitos formais para o requerimento de cumprimento de sentença, conforme o art. 524 do CPC, por ausência de indicação do CNPJ da executada e do índice de correção monetária adotado, o que deveria levar ao indeferimento da petição inicial executiva; b) a ocorrência de excesso de execução, argumentando que a sentença condenatória, apesar de mencionar o total de R$ 39.532,69, o fez com base em um erro aritmético, pois a condenação se refere expressamente à soma de R$ 35.000,00 e R$ 4.191,00, cujo resultado correto é R$ 39.191,00. Alega que tal erro torna o título inexigível no valor apontado pela Exequente, configurando nulidade nos termos do art. 803 do CPC. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a Exequente apresentou a peça de ID 94168414, na qual argumenta, preliminarmente, a rejeição liminar da impugnação, pois a Executada, ao alegar excesso de execução, não teria indicado o valor que entende correto, em descumprimento ao § 4º do art. 525 do CPC. No mérito, defende que a alteração da denominação social não afasta a responsabilidade da empresa e de sua sócia. Sustenta a regularidade do pedido de cumprimento de sentença e, quanto ao valor principal da condenação, aduz que a quantia de R$ 39.532,69 está protegida pela coisa julgada material, uma vez que a Executada não se valeu do recurso cabível à época, como os embargos de declaração, para sanar o suposto erro material. Diante da controvérsia estabelecida sobre o valor exequendo, este Juízo, por meio do despacho de ID 104659443, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo discriminado do débito. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos por meio da certidão e planilha de ID 118691689 e 118691695, datadas de 08 de maio de 2024, nas quais apurou o valor total do débito, considerando a sucumbência recíproca, em R$ 166.731,12 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais e doze centavos), partindo do valor principal de R$ 39.191,00. Após a juntada do cálculo, as partes foram intimadas, tendo a Exequente habilitado novos patronos e o advogado que iniciou o cumprimento de sentença requerido sua habilitação como credor dos honorários. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida por esta decisão cinge-se à análise dos argumentos trazidos na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, notadamente a alegação de excesso de execução decorrente de erro material no título executivo judicial e a suposta ausência de requisitos formais no pleito executivo. A parte Exequente suscita, em sua resposta, a rejeição liminar da impugnação, com base no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a Executada, ao alegar excesso de execução, não cumpriu o requisito de declarar o valor que entende correto e de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. De fato, a norma processual é expressa ao impor tal ônus ao executado que alega excesso na execução. O objetivo do legislador é coibir impugnações genéricas e protelatórias, exigindo que a parte devedora especifique de forma clara e objetiva a sua discordância, delimitando o quantum controvertido. No caso dos autos, entretanto, a análise da petição de impugnação revela que a tese de excesso de execução está fundada em um ponto específico e determinado: um suposto erro de cálculo aritmético na própria sentença exequenda. A Impugnante afirma que o valor principal da condenação não é de R$ 39.532,69, como consta no texto da sentença, mas sim de R$ 39.191,00, que corresponde à soma correta das parcelas de R$ 35.000,00 e R$ 4.191,00, também expressamente mencionadas no dispositivo sentencial. Ao fazer tal alegação, a Executada, implicitamente, declarou o valor que entende correto para o principal, qual seja, R$ 39.191,00. A ausência de uma planilha de cálculo completa, com a aplicação de juros e correção sobre este valor, não pode, no caso concreto, levar à rejeição sumária da impugnação. A controvérsia central reside na definição do valor de partida para a atualização do débito, questão que foi devidamente posta pela Impugnante. A aplicação excessivamente rigorosa do disposto no § 5º do art. 525 do CPC, na hipótese, configuraria um formalismo exacerbado, que iria de encontro aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Ademais, a impugnação não se limita ao excesso de execução, arguindo também a nulidade por ausência de requisitos formais do pedido de cumprimento de sentença. Por essa razão, a impugnação deveria ser processada de qualquer modo, ainda que a alegação de excesso não fosse examinada, o que não é o caso. Portanto, rejeito a preliminar arguida pela Exequente e passo à análise do mérito da impugnação. Do Mérito da Impugnação: O Erro Material e a Coisa Julgada O ponto central da controvérsia reside na definição do valor principal da condenação. A sentença de ID 49114698 estabeleceu, em sua alínea "a" do dispositivo: a) CONDENAR a empresa requerida, SÔNIA FERREIRA NETO - EPP, ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes do contrato (R$ 35.000,00) e o aditivo (R$ 4.191,00), totalizando o valor de R$ 39.532,69 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), corrigidos monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da citação (art. 405, CC). A Exequente defende que o valor de R$ 39.532,69 transitou em julgado e não pode mais ser discutido, sob pena de ofensa à coisa julgada. A Executada, por sua vez, alega tratar-se de mero erro de cálculo, que pode ser corrigido a qualquer tempo. Assiste razão à Impugnante. A coisa julgada material, prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela protege o conteúdo decisório, a norma jurídica concreta estabelecida pelo juiz para regular a situação das partes. Contudo, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que os erros materiais não transitam em julgado, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, conforme dispõe o artigo 494, inciso I, do CPC: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; No caso em tela, a sentença é clara ao definir as parcelas que compõem a condenação principal: (i) R$ 35.000,00, correspondentes aos 50% restantes do contrato, e (ii) R$ 4.191,00, relativos ao aditivo contratual. A soma inequívoca dessas duas parcelas é R$ 39.191,00. O valor de R$ 39.532,69, apontado na mesma sentença como o "total", constitui uma evidente e manifesta inexatidão de cálculo.
Trata-se de uma contradição interna no próprio dispositivo da sentença, que pode e deve ser sanada na fase de cumprimento, para que a execução se processe de forma justa e em conformidade com o real comando judicial. A correção do erro material não ofende a coisa julgada, mas, ao contrário, a aprimora, garantindo que a execução reflita fielmente o direito reconhecido na fase de conhecimento. Manter a execução pelo valor incorreto, fruto de um simples equívoco aritmético, representaria um enriquecimento sem causa para a Exequente, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Corrobora este entendimento o fato de que a Contadoria Judicial deste Juízo, órgão técnico e imparcial, ao elaborar a sua planilha de cálculo (ID 118691695), partiu do valor principal de R$ 39.191,00, reconhecendo, assim, a existência do erro material na sentença. Dessa forma, a alegação de excesso de execução, neste ponto específico, deve ser acolhida para fixar o valor principal da condenação em R$ 39.191,00 (trinta e nove mil, cento e noventa e um reais). Dos Demais Requisitos e do Prosseguimento da Execução Quanto à alegação de ausência de requisitos formais no pedido de cumprimento de sentença, a mesma não prospera. Tratando-se de cumprimento de sentença que se processa nos próprios autos eletrônicos, os dados de qualificação das partes, como o CNPJ, são de fácil acesso e constam do cadastro do processo. A falta de menção expressa do índice de correção na petição inicial do cumprimento, embora recomendável, não a torna inepta, especialmente quando o cálculo apresentado permite a sua aferição e o contraditório pela parte contrária, que, como visto, se concentrou na questão do valor principal. Superada a controvérsia sobre o valor de partida, a execução deve prosseguir. Para tanto, adoto como correto o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 118691695), que partiu do valor principal correto e aplicou os consectários legais e as determinações do título executivo judicial, incluindo a multa de 10%, os honorários de execução de 10% e o rateio da sucumbência fixado no acórdão. O cálculo da Contadoria é claro, detalhado e reflete fielmente o título executivo judicial, após a correção do erro material aqui reconhecido. Portanto, o valor total devido pela Executada à Exequente, na data do cálculo (06/05/2024), é de R$ 166.731,12 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais e doze centavos), devendo este valor ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. É importante ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo (art. 525, § 6º, CPC). No presente caso, não se vislumbram os requisitos para a concessão excepcional de tal efeito. Com o julgamento da impugnação e a definição do valor correto, a execução deve ter seu regular prosseguimento. Por fim, no que tange à atualização do polo passivo, deve-se proceder à retificação para que conste a atual denominação social da empresa executada, IMPROMEDH COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 06.111.465/0001-04, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelas obrigações anteriores à alteração contratual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por IMPROMEDH COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a existência de erro material no dispositivo da sentença de ID 49114698, e, por conseguinte, declarar que o valor principal da condenação, sobre o qual devem incidir os consectários legais, é de R$ 39.191,00 (trinta e nove mil, cento e noventa e um reais); b) Homologar o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 118691695, fixando o valor do débito exequendo em R$ 166.731,12 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais e doze centavos), atualizado até 06 de maio de 2024, já incluídos a multa e os honorários de execução previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e considerada a sucumbência recíproca. Considerando a sucumbência recíproca na presente impugnação, uma vez que a Impugnante obteve êxito em sua tese principal (excesso de execução), mas foi vencida nas demais (nulidade por vício formal), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado, a ser pago pela Exequente ao patrono da Executada, e em 10% sobre o valor remanescente da execução, a ser pago pela Executada ao patrono da Exequente, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade em relação à parte Exequente fica, contudo, condicionada à apuração do valor exato do excesso decotado em liquidação. Preclusa esta decisão, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, partindo do valor homologado, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís.