Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003626-78.2017.8.10.0098.
APELANTE: LAURA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELIEZER COLAÇO ARAÚJO – OAB/MA 14.629
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURA MARIA DE OLIVEIRA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que, nos autos da ação de indenização por danos morais por cobrança indevida c/c pedido de tutela antecipada proposta em face de BANCO PAN S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320 e 321 c/c 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude de irregularidade na representação. Condenou a autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos. Em suas razões recursais (id 19581089), a apelante se insurge contra a condenação ao pagamento das custas processuais, afirmando ser pobre e não possuir condições de fazê-lo. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 19581101). O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 19614942). Intimada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (id 20533721), opinou pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, hipótese de intervenção ministerial. É o Relatório. Decido. Inicialmente, devo ressaltar que o presente Recurso carece de um dos pressupostos de admissibilidade, porque formalmente irregular. Com efeito, nota-se que a sentença de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Logo, os fundamentos trazidos nas razões recursais não se coadunam com o que está expresso na sentença, uma vez que a apelante pugna tão somente pela exclusão da condenação em custas, uma vez que o seu pagamento prejudicaria o seu sustento e de sua família, sem atentar para o fato de que a exigibilidade está suspensa, razão pela qual o presente apelo carece, nesse particular, de requisito extrínseco de admissibilidade, consistente na ausência de impugnação específica dos termos do julgado, contrariando o disposto no art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) II – a exposição do fato e do direito; Sobre o tema, a Terceira Câmara Cível já pacificou jurisprudência. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INÉPCIA RECURSAL – RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A recorrente deve apresentar, em suas razões recursais, fundamentos de fato e de direito que se coadunem com o ato decisório impugnado, capazes de refutar o que restou decidido, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. 2. É inepto e não deve ser conhecido o agravo regimental dissociado dos fundamentos da decisão recorrida. 3. Agravo não conhecido. (AgR no(a) Ap 053045/2015, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2016, DJe 16/06/2016) O presente apelo, pois, é formalmente irregular, face ao descumprimento do ônus previsto no dispositivo em comento. Tratando-se, pois, de matéria insuscetível de análise no segundo grau, incumbe ao relator não conhecer do Recurso: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, não conheço do presente Recurso. Intime-se. Publique-se. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator