Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
EMBARGADO: LUCIMAR VIEIRA DO NASCIMENTO Advogadas: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0802130-77.2022.8.10.0074
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Cetelem S/A, Embargante, contra decisão que, nos autos da Apelação Cível nº 0802130-77.2022.8.10.0074, movida por Lucimar Vieira do Nascimento, Embargada, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados da conta da Embargada. A decisão embargada reconheceu a nulidade do contrato por vício de forma, em razão da ausência de assinatura a rogo da parte analfabeta, e entendeu comprovada a inexistência da contratação. O Embargante aponta omissão na decisão, pois não houve pronunciamento quanto à compensação do valor de R$ 809,87 depositado na conta da Embargada, valor que teria sido repassado em razão do contrato posteriormente anulado. Sustenta que a ausência de compensação resulta em enriquecimento ilícito da parte adversa. Requer, assim, que a decisão seja complementada para reconhecer a compensação do valor creditado ou, subsidiariamente, que a Embargada deposite o montante em Juízo. A Embargada não apresentou manifestação específica nos autos sobre os presentes embargos. É o relatório. Passa-se à decisão. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, o recurso de Embargos de Declaração deve ser conhecido. MÉRITO De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo meio processual apto à rediscussão do mérito da causa. Sustenta o embargante que a decisão teria incorrido em omissão ao não determinar a restituição do valor de R$ 809,87 (oitocentos e nove reais e oitenta e sete centavos), alegadamente creditado na conta da embargada, sob o fundamento de que a ausência dessa devolução acarretaria enriquecimento sem causa. Todavia, ao compulsar os autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam o acolhimento do presente recurso integrativo. O documento acostado ao id 30357600, consubstancia-se em mero recibo interno da instituição financeira Embargante, produzida unilateralmente e conferência dos dados pessoais da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores no presente caso. Ademais, importante ressaltar que o contrato objeto da lide foi declarado nulo por decisão judicial, razão pela qual não pode produzir quaisquer efeitos, inclusive no que tange a eventual compensação de valores. A nulidade do contrato retroage à sua origem, impedindo que dele decorram obrigações para as partes, sendo inviável, portanto, o acolhimento da pretensão compensatória. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia posta, especialmente quanto à ausência de comprovação, por parte do banco, da validade do contrato de empréstimo, não se constatando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A alegação do embargante demanda, na verdade, rediscussão da matéria já devidamente enfrentada e decidida, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. Ressalte-se que não se prestam os embargos para adequar a decisão ao entendimento da parte recorrente, tampouco para reexame de prova ou reconsideração de fundamentos, mas sim para o saneamento de vícios formais do julgado. Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, consubstanciada na existência de proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, o que não ocorre no presente caso. A insurgência do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo, se entender pertinente, valer-se dos meios processuais próprios para impugnar o julgado, não sendo os embargos de declaração via adequada para a modificação pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e REJEIÇÃO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fundamentada de acordo com o art. 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator