Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039088-04.2014.8.10.0001.
AUTOR: MIRIAN CASTRO SILVA e outros (12) Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
exequentes: ROSA MARIA MENDES AZEVEDO, ANA SOCORRO FELIPE DA SILVA e IEDA MILENO LIMA, requerendo que o destaque dos honorários contratuais seja majorado do patamar anteriormente informado de 5% para 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação. Certidão da SEJUD em ID. Num. 165699354 informando que foi realizada a exclusão dos nomes das exequentes/IONE COSTA – Matrícula 297225-2; ROSA MACHADO DE OLIVEIRA – Matrícula 293047-2 do polo ativo da demanda, conforme determinação. Ciência do Estado do Maranhão em ID. Num. 166196249. Certidão de ID. Num. 166264133 informando o trânsito em julgado da sentença de ID. Num. 162821237 sem interposição de recurso. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, é assegurado ao advogado o direito de perceber seus honorários mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato esteja regularmente acostado aos autos antes da expedição do requisitório. No caso, a sentença de ID Num. 162821237 deferiu o destaque dos honorários contratuais, sem fixar percentual, condicionando-o, portanto, à prova do ajuste firmado entre as partes. A juntada posterior de novos instrumentos contratuais, contendo percentual diverso daquele anteriormente praticado, configura exercício legítimo da autonomia privada das partes, não se tratando de majoração judicial, mas de simples reconhecimento de ajuste contratual superveniente. Verifica-se que os contratos atualizados (ID's. Num. 164914555; 164914559 e 164914560) foram apresentados antes da expedição dos requisitórios, não havendo prejuízo ao executado nem alteração do valor global da condenação, mas apenas definição da forma de distribuição interna do crédito entre constituinte e patrono. Impõe-se, contudo, que tal atualização produza efeitos apenas em relação às exequentes ROSA MARIA MENDES AZEVEDO, ANA SOCORRO FELIPE DA SILVA e IEDA MILENO LIMA que firmaram os novos ajustes, permanecendo inalterados os percentuais anteriormente pactuados quanto às demais. Por fim, registre-se que o destaque dos honorários contratuais deverá incidir sobre o crédito individual de cada exequente, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais, sem qualquer modificação do montante global homologado na sentença.
Intimação -
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MIRIAN CASTRO SILVA e outros (12), em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento do crédito decorrente da sentença proferida na Ação de Cobrança n° 14440/2000- 3° Vara da Fazenda Pública de São Luís, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão- SINPROESEMMA, decisão confirmada pelo Acordão n° 102.86/2011 exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede Remessa Necessária. Sentença de ID. Num. 162821237 julgando procedente o cumprimento de sentença em relação aos exequentes, com exceção de IONE COSTA – Matrícula 297225-2; ROSA MACHADO DE OLIVEIRA – Matrícula 293047-2 e ROSA MACHADO DE OLIVEIRA – Matrícula 293047-2 do polo ativo da demanda, bem como homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Petição do patrono dos exequentes em ID. Num. 164914554, informando a atualização do contrato de prestação de serviços advocatícios em relação a determinados
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na petição de ID Num. 164914554, para RECONHECER a atualização do percentual dos honorários contratuais para 20% (vinte por cento), exclusivamente em relação às exequentes ROSA MARIA MENDES AZEVEDO, ANA SOCORRO FELIPE DA SILVA e IEDA MILENO LIMA, nos termos dos contratos juntados aos autos. DETERMINO que, quanto às demais exequentes, o destaque seja mantido no percentual anteriormente pactuado, conforme instrumentos contratuais já acostados. DETERMINO que o destaque dos honorários contratuais, seja realizado em favor da pessoa jurídica HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 05.883.557/0001-31, por ocasião da expedição dos respectivos ofícios requisitórios. Por fim, CUMPRA-SE a sentença, adotando-se as providências necessárias à expedição dos requisitórios, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, na forma já determinada. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública