Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0801376-46.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se a parte executada para promover o pagamento voluntário da quantia almejada pelo exequente, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). (3) Em qualquer caso, havendo depósito de valor incontroverso, com anuência do exequente, expeça-se alvará de levantamento. Nos termos da RECOMENDAÇÃO CGJ/MA nº 62-2018 do TJMA, promove-se a modulação dos efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante acima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
11/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0801376-46.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se a parte executada para promover o pagamento voluntário da quantia almejada pelo exequente, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). (3) Em qualquer caso, havendo depósito de valor incontroverso, com anuência do exequente, expeça-se alvará de levantamento. Nos termos da RECOMENDAÇÃO CGJ/MA nº 62-2018 do TJMA, promove-se a modulação dos efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante acima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
11/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0801376-46.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se a parte executada para promover o pagamento voluntário da quantia almejada pelo exequente, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). (3) Em qualquer caso, havendo depósito de valor incontroverso, com anuência do exequente, expeça-se alvará de levantamento. Nos termos da RECOMENDAÇÃO CGJ/MA nº 62-2018 do TJMA, promove-se a modulação dos efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante acima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
11/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
10/06/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:29
Outras Decisões
19/04/2024, 09:06
Decurso de Prazo
06/12/2023, 04:17
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 09:13
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:34
Publicação
20/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:44
Publicação
20/10/2023, 02:21
Publicação
20/10/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0801376-46.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário da quantia descrita em (ID. 101955920), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0801376-46.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário da quantia descrita em (ID. 101955920), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Parte demandada/executado(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0801376-46.2022.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. O requerimento do exequente, nessa condição, atende aos parâmetros do art. 524 do CPC/2015. Destarte, ao anotar que o requerimento do exequente atende aos parâmetros dos arts. 523 e 524 do CPC/2015, determino as seguintes providências: (1) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário da quantia descrita em (ID. 101955920), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (2) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
19/10/2023, 00:00
Mero expediente
11/10/2023, 13:29
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:28
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:03
Decurso de Prazo
25/09/2023, 21:06
Decurso de Prazo
25/09/2023, 19:42
Decurso de Prazo
23/09/2023, 17:46
Decurso de Prazo
23/09/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 20:55
Publicação
13/09/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A, NADIA FERREIRA PAULINO - MA16699
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 11/09/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801376-46.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A, NADIA FERREIRA PAULINO - MA16699
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 11/09/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801376-46.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A, NADIA FERREIRA PAULINO - MA16699
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 11/09/2023. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0801376-46.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
12/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:23
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A, NADIA FERREIRA PAULINO - MA16699-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. CORREÇÃO DE PREMISSAS DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta o banco embargante a existência de omissão no decisum, em relação à dispensa dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao banco recorrente, e seja aplicada a regra prevista no art. 55 da lei nº 9.099/95. 3. Destaco que, de fato, restou configurada a omissão existente na publicação do acórdão, tendo em vista que o recorrente foi sucumbente e não é isento das custas e honorários, devendo, por isso, arcar com as despesas relativas aos honorários advocatícios. 4. Dessa forma, conheço e dou provimento aos embargos opostos, para sanar o vício atestado no acórdão proferido por esta Turma Recursal, para que conste naquela decisão que os honorários advocatícios sucumbenciais ficam definidos em 20% sobre o valor da condenação. 5. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801376-46.2022.8.10.0039 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da súmula de julgamento. Acompanharam o voto do Relator, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 12 a 19 de julho do ano de 2023. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A, NADIA FERREIRA PAULINO - MA16699-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. CORREÇÃO DE PREMISSAS DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta o banco embargante a existência de omissão no decisum, em relação à dispensa dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao banco recorrente, e seja aplicada a regra prevista no art. 55 da lei nº 9.099/95. 3. Destaco que, de fato, restou configurada a omissão existente na publicação do acórdão, tendo em vista que o recorrente foi sucumbente e não é isento das custas e honorários, devendo, por isso, arcar com as despesas relativas aos honorários advocatícios. 4. Dessa forma, conheço e dou provimento aos embargos opostos, para sanar o vício atestado no acórdão proferido por esta Turma Recursal, para que conste naquela decisão que os honorários advocatícios sucumbenciais ficam definidos em 20% sobre o valor da condenação. 5. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801376-46.2022.8.10.0039 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da súmula de julgamento. Acompanharam o voto do Relator, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 12 a 19 de julho do ano de 2023. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A, NADIA FERREIRA PAULINO - MA16699-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. CORREÇÃO DE PREMISSAS DO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2. No caso dos autos, sustenta o banco embargante a existência de omissão no decisum, em relação à dispensa dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao banco recorrente, e seja aplicada a regra prevista no art. 55 da lei nº 9.099/95. 3. Destaco que, de fato, restou configurada a omissão existente na publicação do acórdão, tendo em vista que o recorrente foi sucumbente e não é isento das custas e honorários, devendo, por isso, arcar com as despesas relativas aos honorários advocatícios. 4. Dessa forma, conheço e dou provimento aos embargos opostos, para sanar o vício atestado no acórdão proferido por esta Turma Recursal, para que conste naquela decisão que os honorários advocatícios sucumbenciais ficam definidos em 20% sobre o valor da condenação. 5. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801376-46.2022.8.10.0039 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da súmula de julgamento. Acompanharam o voto do Relator, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 12 a 19 de julho do ano de 2023. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A, NADIA FERREIRA PAULINO - MA16699-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 12/07/2023 e o término às 15:00 do dia 19/07/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA. Bacabal-MA, 3 de julho de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801376-46.2022.8.10.0039
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A, NADIA FERREIRA PAULINO - MA16699-A Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) Ato ordinatório de id. 24559799, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Na forma do art. 1.023, § 2º, NCPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0801376-46.2022.8.10.0039 intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular sua resposta, em razão da interposição de embargos de declaração de Id nº24511545. Bacabal -MA, 28 de março de 2023. Francisca Rejane Rocha Ferreira Secretária Judicial Substituta " Bacabal-Ma, 28 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A, NADIA FERREIRA PAULINO - MA16699-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição de contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação ou mesmo sobre qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801376-46.2022.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Acompanharam o voto da relatora a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Diego Duarte de Lemos. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de Março de 2023. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
RECORRIDO: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491-A, NADIA FERREIRA PAULINO - MA16699-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 1 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801376-46.2022.8.10.0039
02/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2023, 14:52
Outras Decisões
08/12/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 09:11
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:56
Publicação
16/11/2022, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801376-46.2022.8.10.0039.
REQUERENTE: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NADIA FERREIRA PAULINO (OAB 16699-MA), ANDREIA DA SILVA FURTADO (OAB 6491-MA), OAB/
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), OAB/ Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado. Lago da Pedra/MA, 27 de outubro de 2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
28/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/10/2022, 13:54
Documento (Certidão)
27/10/2022, 13:50
Petição (Recurso inominado)
21/10/2022, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO Advogado:BANCO BRADESCO S.A.
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Sem relatório. Decido. Passo à análise das preliminares suscitadas pela defesa. Preliminar de Carência da Ação: acionamento administrativo. Não há falar em carência da ação por falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, visto que não há previsão legal que obrigue o(a) requerente a ingressar com tentativa administrativa de solução do conflito. Assim, rejeito a preliminar suscitada. O autor adentrou com a ação visando declarar nula a cobranças efetuada pelo réu por não existir relação contratual ou jurídica entre elas. Finalizou, pugnando pela condenação do requerido em danos morais. No mérito, verifico que assiste razão a demandante, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir. O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 14 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos”. Entendo que é obrigação da empresa requerida certificar-se de que a operação contratada seja efetivamente realizada da forma correta. No caso dos autos, junto à contestação o requerido não junta contrato assinado ou qualquer outra prova que demonstre a existência de relação jurídica entre as partes. Assim, restou provado que o réu realizou descontos equivocadamente da conta da requerente (valor de R$180,17 por 24 meses). Desse modo, vejo que o requerido demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)”, (art. 14, do CDC). Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, resta demonstrado o efetivo defeito na prestação de serviço bancário, resultando-lhe prejuízos morais e materiais, que poderiam ser evitados se o banco tivesse atuado com destreza para a realização do negócio jurídico. Quanto aos danos materiais, vejo que a parte autora logrou êxito em demonstrá-lo. É de se notar que existem nos autos comprovante de desconto efetuados em sua conta no valor acima indicado, demonstrando, assim, o quantum do dano material sofrido, sendo devido com a devida repetição do indébito. Vale ressaltar também, que em sua exordial o autor afirma ter recebido o valor de R$ 1.800,00 e próprio extrato apresentado pelo autor consta o depósito feito, sendo este posteriormente utilizado. Portanto, o valor deve ser abatido do quantum material a ser ressarcido. Vejamos então: 1) valor dos danos materiais demonstrados - R$ 4.324,08; 2) valor a ser abatido - R$ 1.800,00. Totalizando um valor de R$ 2.542,08 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e oito centavos). Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007).
Intimação - Processo n. 0801376-46.2022.8.10.0039
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar a autora o valor de R$ 2.542,08 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e oito centavos) pelos danos materiais demonstrados, em dobro, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação; assim como pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês contados da citação e correção monetária, a partir da presente decisão. Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se. A presente sentença substitui o competente mandado. Lago da Pedra (MA), sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA
12/10/2022, 00:00
Procedência
25/09/2022, 21:41
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 11:29
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
19/08/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 22:58
Petição (Contestação)
17/08/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801376-46.2022.8.10.0039.
REQUERENTE: MANOEL BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NADIA FERREIRA PAULINO (OAB 16699-MA), ANDREIA DA SILVA FURTADO (OAB 6491-MA), OAB/
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), OAB/ Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 18/08/2022, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiência da 2ª Vara desta Comarca. Lago da Pedra-MA, 24 de junho de 2022. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
Intimação - ATO ORDINATÓRIO