Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIR DA SILVA PORTO e outros (13) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0010502-54.2014.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovida por ALDENIR DA SILVA PORTO e outros (13) visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão n.º 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas. Despacho de ID Num. 71594755 - Pág. 30, fl. 486, deferindo os benefícios da justiça gratuita e citando o Estado do Maranhão. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução, conforme certidão de ID Num. 71594755 - Pág. 38, fl. 494. Despacho de ID Num. 71594755 - Pág. 45, fl. 501, intimando o Estado do Maranhão, tendo em vista que fora citado antes da juntada de algumas fichas financeiras e dos cálculos correspondentes. Petição de ID Num. 71594756 - Pág. 8, fl. 510, requerendo a juntada das fichas financeiras. Despacho de ID Num. 71594757 - Pág. 8, fl. 602, intimando o Estado do Maranhão para, querendo, opor embargos à execução. Impugnação à execução, em ID Num. 71594757 - Pág. 12 a 24, fls. 606 a 618, alegando, em síntese, inexigibilidade de título, excesso de execução. Manifestação à impugnação ID Num. 71594757 - Pág. 135 a 144, fls. 729 a 738. Decisão de ID Num. 71594757 - Pág. 161, fl. 755, houve a determinação de suspensão do processo, em razão que o Pleno do Tribunal de Justiça, julgou o Incidente de Assunção de Competência – n. 18193/2018, mas ainda não havia transitado em julgado. Termo de Remessa de ID Num. 71594758 - Pág. 31, fl. 793, fazendo remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça, para digitalização e migração do processo. Pedido de habilitação de herdeiros da de cujos MARIA DAS GRAÇAS AMORIM SILVA OLIVEIRA, em ID Num. 75070193. Ato Ordinatório de ID Num. 76644740, intimando as partes acerca da virtualização do processo. Decisão de ID Num. 99470869 - Pág. 1 a 7, julgando o Agravo de Instrumento dos exequentes. Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 3.013.063,28 (três milhões, treze mil, sessenta e três reais e vinte e oito centavos) - ID Num. 129928243 - Pág. 1 a 58. Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 136688547, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo também os exequentes concordado, requerendo ainda o acréscimo dos honorários de execução, destaque de honorários a correção do polo ativo, acrescentando a exequente MARIOSA FURTADO DOS SANTOS - CPF: 063.985.023-53 e a prioridade processual, tendo em vista que os exequentes ALDENIR DA SILVA PORTO, MARIOSA FURTADO DOS SANTOS possuem mais de 80 (oitenta) anos (ID Num. 137145963). Vieram conclusos. Passo a decidir. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 3.013.063,28 (três milhões, treze mil, sessenta e três reais e vinte e oito centavos) - ID Num. 129928243 - Pág. 1 a 58. DO PEDIDO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL. O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, muito embora, não estabeleça vedações às execuções individuais, tal norma impede que um determinado credor possa se valer dos dois critérios de pagamento para recebimento do crédito, ou seja, parte por meio de requisição de pequeno valor RPV e parte por precatório. Inclusive, tal vedação consta expressamente no artigo 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (grifei). Desse modo, sendo a verba honorária de sucumbência um crédito único devido a um só credor, deve ser executada integralmente, e não ser fracionada em múltiplas execuções, para evitar o regime de precatórios. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 17.5.2016, DJe de 4.8.2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1. Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes. Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2. Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954418 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016). (Grifei). APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CARÁTER DEFINITIVO. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ), que fixo no percentual de 10% sobre o valor executado. 2. O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução" (AgRg AG 1.148.591/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11). Sentença reformada neste ponto. 3. Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4. O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5. No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (Ap 0531482015, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). (Grifei). Com isso, o fato do advogado ter atuado em causa coletiva não torna plúrimo seu crédito, visto que é calculado sobre a soma dos créditos unitários de cada um dos substituídos, sendo constitucionalmente proibida o fracionamento dessa parcela para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV. Em recente decisão com repercussão geral, o STF no RE: 1309081 MA, fixou a tese de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021). Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 26/07/2023, no PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), reafirmando jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1309081, em sede de repercussão geral (Tema 1.142), fixou a seguinte tese; PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017). CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.142. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. READEQUAÇÃO DAS 1ª, 3ª E 4ª TESES. MANUTENÇÃO DA 2ª TESE. PROCEDÊNCIA. 1. Reafirmando jurisprudência há muito dominante no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1309081, em sede de repercussão geral (Tema 1.142), fixou-se a tese de que: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”, 2. Após o cotejo das teses do IRDR 54.699/2017 com a do Tema 1.142, constata-se que as 1ª, 3ª e 4ª teses foram embasadas em premissa equivocada de que seria possível a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, proporcionalmente às frações dos substituídos, quando, em verdade, esta não subsiste em razão do entendimento da Suprema Corte de que é “vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixados na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas”. 3. Trata-se da hierarquia entre precedentes vinculantes, não em virtude da mudança de entendimento jurisprudencial, mas de contrariedade das teses do IRDR com a jurisprudência há muito dominante no STF, e mais recentemente pacificada no Tema 1.142, devendo ser revistas conforme precedente vinculante do Supremo. 4. “Não ocorrência de viragem jurisprudencial, afastando a necessidade de excepcional modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC”. (RE 1309081 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PUBLIC 16-12-2022) 5. Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como do próprio STF são firmes no sentido de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma”. 6. Teses 1ª, 3ª e 4ª que passam a ter a seguinte redação: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais; 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal (Adoção da redação do STF); e 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. 7. A sucumbência, regulada no art. 85 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, fundamentando-se, tão somente, no fato objetivo da derrota processual, não guardando relação com a boa-fé das partes. 8. Procedência da revisão das teses. Proc. 0819580-95.2021.8.10.0000. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017). Des. Jamil de Miranda Jedeon Neto – Data de Julgamento 26/07/2023 10:46:20. Grifei. Desse modo, com fundamento nas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento. ANTE ao exposto, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos no valor de R$ 3.013.063,28 (três milhões, treze mil, sessenta e três reais e vinte e oito centavos) - Num. 129928243 - Pág. 1 a 58, devidos aos exequentes. Sem condenação em custas, face isenção legal. Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais da execução, face à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no IAC n.º 18.193/2018, que delimitou o lapso temporal para recebimento das verbas pretéritas ter sido posterior ao ajuizamento da demanda. Fixo os honorários do advogado do exequente no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor ora homologado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, oportunidade em que deverá juntar os cálculos das deduções legais (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), com destaque dos honorários contratuais. DETERINO à SEJUD corrigir o polo passivo, com a inclusão da exequente MARIOSA FURTADO DOS SANTOS - CPF: 063.985.023-53. DEFIRO o pedido de Prioridade Processual para os exequentes ALDENIR DA SILVA PORTO - CPF: 375.366.303-44 e MARIOSA FURTADO DOS SANTOS - CPF: 063.985.023-53. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, 27 de maio de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública