Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A
RECORRIDO: JOSE MARIA SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1000/2023-1 (6539) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM EXCESSIVA. COBRANÇA DE DÉBITOS DE CONSUMO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCOMPATIBILIDADE DA AÇÃO DA PARTE RÉ COM A BOA-FÉ E COM A EQUIDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 19 a 26-4-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801171-41.2021.8.10.0010 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 19 (dezenove) dias do mês de abril do ano de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) 1) cancelar e tornar inexigível o débito relativo ao contrato nº 0347263147, alvo da negativação; 2) condenar a requerida ao pagamento de danos morais ao autor no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença. Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O autor alega em sua inicial, que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Em razão do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, impondo-se o reexame dos autos, a fim de se constatar que a r. decisão recorrida não fez a devida Justiça, para reformar a sentença monocrática e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida, condenado o requerente ao pagamento de honorários advocatícios. Caso entenda de modo diverso, a recorrente requer que seja reduzido o valor do quantum indenizatório, vez que se mostra exagerado e distorcido da realidade fática existente, na medida em que este foi fixado em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem levar em consideração a especificidade do caso. (...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No que pertine à ausência de requerimento administrativo, assento que o processo não guarda extinção sem resolução do mérito. Com efeito, o art. 17 do CPC condiciona o exercício da ação à comprovação do interesse e legitimidade da parte. Neste descortino, é consabido que o interesse processual caracteriza-se pela presença de dois elementos, sendo o instituto conhecido pelo binômio necessidade-adequação. Em outras palavras, para exercer o direito de ação, a parte deverá demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado. Destaco que não existe necessidade do esgotamento das vias administrativas como condição de postulação judicial relativa à indenização por danos morais. Rejeito e a preliminar. Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de consumo de telefonia e inscrição no cadastro de proteção ao crédito que a parte autora afirma não ser devida. Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade. De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento ao recurso. Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de consumo de telefonia e inscrição no cadastro de proteção que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ. Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova. Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo revela-se abusiva sempre que não servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto. Das provas apresentadas, destaco: a) inscrição no cadastro de proteção ao crédito de dívida em 06/08/2018 no valor de R$ 148,17 (cento e quarenta e oito reais e dezessete centavos); b) extrato do SERASA (ID 23365311); c) tela do sistema com pagamento em 27/07/2018 (ID 23365311). De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prática comercial pechosa, com exigência de vantagem excessiva, concernente na ausência de comprovação de notificação prévia de inscrição no cadastro de proteção ao crédito; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes. Ademais, as anotações no SERASA são posteriores à inscrição da dívida de telefonia, assim, não caracterizando anotações preexistentes. Reconheço, pois, prática comercial abusiva, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes. Por fim, a tela sistêmica apresentada na contestação não traz consigo elementos suficientes para o reconhecimento da validade das cobranças noticiadas. A pretensão recursal não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 19 de abril de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator