Documento (Certidão)23/02/2026, 22:55
Petição (Petição (outras))01/12/2025, 13:56
Publicação10/11/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A Ré(u): MUNICIPIO DE SANTA HELENA Advogado do(a)
REU: Advogados do(a)
REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455-A, LUCIANA FERREIRA DE MELO - MA20768 A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a advogada da parte autora, CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A, para que se manifeste expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual renúncia ao valor que exceder o teto do INSS, considerando que atualmente é de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), a fim de dar prosseguimento no feito. Santa Helena, 6 de novembro de 2025. CLEUDIANE RAMOS Auxiliar Judiciária 1503531
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº:0000875-58.2014.8.10.0055 Ação:[Indenização Trabalhista] Autor(a): URBANO REIS FILHO e outros Advogados do(a)07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))02/07/2025, 10:17
Evolução da Classe Processual06/06/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2025, 00:01
Mero expediente07/05/2025, 21:30
Conclusão (para julgamento)20/01/2025, 10:15
Mero expediente10/01/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))14/08/2024, 11:15
Conclusão (para julgamento)20/05/2024, 11:17
Decurso de Prazo07/03/2024, 02:38
Decurso de Prazo15/02/2024, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2023, 10:27
Documento (Certidão)15/12/2023, 10:26
Recebimento (competência exclusiva)31/10/2023, 19:25
Documento (Outros documentos)31/10/2023, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Sessão virtual do período de 24 a 31/08/2023. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000875-58.2014.8.10.0055 – SANTA HELENA 1ºApelante: Município de Santa Helena Procuradora: Dra. Laurine Lobato (OAB/MA 13.455) 2ºApelantes: Urbano Reis Filho e Inaldir Mendes de Assunção Advogados: Drs. Luiz Alfrêdo Jansen de Mello Fonsêca (OAB/MA 13948) e Cristiana Jansen de Mello Fonsêca (OAB/MA 7613) 1ºApelados: Urbano Reis Filho e Inaldir Mendes de Assunção Advogados: Drs. Luiz Alfrêdo Jansen de Mello Fonsêca (OAB/MA 13948) e Cristiana Jansen de Mello Fonsêca (OAB/MA 7613) 2ºApelado: Município de Santa Helena Procuradora: Dra. Laurine Lobato (OAB/MA 13.455) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERIOR DO PERCENTUAL. ART. 85, §§ 3o e 4o DO CPC. VINCULAÇÃO À PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E DEFINIÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÍNDICES DE JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERRONEAMENTE. PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I - Em atenção ao regramento inserto no art. 85, § 4º, II, do CPC, não sendo líquida a sentença monocrática, a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios, nos termos dos incisos I a V, do § 3º, do artigo em comento, será postergada, somente ocorrendo após efetiva liquidação do jugado com a definição do valor condenatório; II – uma vez reconhecido o vínculo jurídico entre as partes decorrente do contrato de trabalho pactuado entre elas, o pagamento de tais verbas previdenciárias afigura-se consequência lógica que não pode ser desprezada; III – sobre a quantia apurada em sede de liquidação de sentença, deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o tema 810 da Repercussão Geral até 12/2021, e após deverá incidir a taxa SELIC (EC 113/2021), a contar de cada mês que deveria ter havido o pagamento; IV - 1ª apelação provida; 2ª apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao 1º recurso e parcial provimento ao 2º, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueredo Aguiar. São Luís, 31 de agosto de 2023.. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR04/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)19/04/2023, 10:14
Mero expediente18/04/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)28/03/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))07/03/2023, 23:00
Publicação15/01/2023, 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2023, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A Ré(u): MUNICIPIO DE SANTA HELENA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte requerida, por sua advogada do(a)
REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455-A, para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 1.010, § 1º do CPC. Santa Helena, 15 de dezembro de 2022. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0000875-58.2014.8.10.0055 Ação:[Indenização Trabalhista] Autor(a): URBANO REIS FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a)16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)15/12/2022, 13:51
Petição (Apelação)07/11/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))07/11/2022, 13:29
Publicação18/10/2022, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2022, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000875-58.2014.8.10.0055.
REQUERENTE: URBANO REIS FILHO e IRALDIR MENDES DE ASSUNÇÃO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por URBANO REIS FILHO e IRALDIR MENDES DE ASSUNÇÃO contra a sentença de ID 56712060, em que alega que há omissão por não ter se manifestado acerca do pedido de gratuidade de justiça e se para a execução do julgado deverá ser utilizado o valor do salário base da categoria ou aqueles correspondente ao salário mínimo mensal. A parte embargada se manifestou no ID 70545825. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Da decisão prolatada e dos embargos aviados, verifico que estes são improcedentes, tendo em vista que há omissão na sentença quanto às questões ventiladas nos embargos opostos. Assim, quanto a alegação de ausência de manifestação à concessão da justiça gratuita, não merece prosperar já que houve a concessão da gratuidade na Justiça do Trabalho. Ademais, presume-se aceito o pedido de justiça gratuita quando não houver indeferimento expresso e justificado sobre ele, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com a gratuidade, consoante entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.721.249). Em relação qual o valor será utilizado para fins de execução, também não merece cabimento os embargos, visto que se trata de matéria de execução em que se utilizará os salários base que os requerentes recebiam. Percebe-se, portanto, que a sentença embargada tratou expressamente das questões em comento, não havendo qualquer contradição, omissão quanto ao tema.
Intimação - PROCESSO nº 0000875-58.2014.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, conheço dos embargos e julgo improcedentes, mantendo na íntegra a sentença de ID 56712060 em seus próprios termos. Considerando a interposição de recurso de apelação pelo MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, intime-se a parte apelada URBANO REIS FILHO e IRALDIR MENDES DE ASSUNÇÃO para apresentar as devidas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja apresentado recurso adesivo, intime-se o MUNICÍPIO DE SANTA HELENA para sobre ele se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20112416245839200000035992477 PROC 875-58.2014.8.10.0055 PARTE 01 Documento Diverso 20112416245868100000035993254 PROC 875-58.2014.8.10.0055 PARTE 02 Documento Diverso 20112416245904400000035993257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Despacho Despacho 21041918432550800000040674265 Intimação Intimação 21041918432550800000040674265 Intimação Intimação 21041918432550800000040674265 Petição Petição 21082313522608400000048065098 processo 875-2014 - Urbano e Iraldir - exceção de incompetência e provas nos autos Petição 21082313522659000000048065107 Petição Petição 21082313581928000000048065117 Portarias- Evolução Salarial Documento Diverso 21082313582010200000048065132 Certidão Certidão 21082414550484100000048155271 Sentença Sentença 22022816130056900000053120804 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22022816130056900000053120804 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22022816130056900000053120804 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22022816130056900000053120804 Intimação Intimação 22022816130056900000053120804 Intimação Intimação 22022816130056900000053120804 Intimação Intimação 22022816130056900000053120804 Embargos de declaração Embargos de declaração 22032914053092800000059667878 processo justiça comum 875-2014-Urbano Reis e Iraldir Mendes, Assistência judiciária, base salarial, Petição 22032914053096500000059667891 Portarias de atualização de Piso Salarial 2008 a 2022 Petição 22032914053101900000059668510 Apelação Apelação 22050916192636200000062185198 Apelação - FGTS - Urbano Reis Filho e outros Apelação 22050916192642600000062185205 PORTARIA PROCURADORA GERAL - LAURINE - 2021 Portaria ou Designação 22050916192651200000062185206 PROCURAÇÃO - SOUSAUGUSTO Procuração 22050916192659200000062185210 KIT PREFEITO-2021- Documento de Identificação 22050916192668900000062185209 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051717053149600000062785405 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051717053149600000062785405 Contrarrazões Contrarrazões 22070118070954300000065965572 CONTRARRAZOES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROC. 0000875-58.2014.8.10.0055 URBANO Contrarrazões 22070118070959400000065965575 Kit Prefeito Documento Diverso 22070118070965800000065965576 PORTARIA DRA. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Portaria ou Designação 22070118070980800000065965577 PORTARIA DRA. LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO Portaria ou Designação 22070118070988600000065965579 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração05/10/2022, 22:48
Decurso de Prazo22/07/2022, 03:15
Petição (Petição (outras))01/07/2022, 18:07
Publicação27/05/2022, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)26/05/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A Ré(u): MUNICIPIO DE SANTA HELENA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455 A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte requerida,Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455, para, querendo, apresentar as contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 1.010, § 1º do CPC. Santa Helena, 17 de maio de 2022. MARCELO CANTANHEDE DE ALMEIDA Auxiliar Judiciário 175000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0000875-58.2014.8.10.0055 Ação:[Indenização Trabalhista] Autor(a): URBANO REIS FILHO e outros Advogado/Autoridade do(a)18/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)17/05/2022, 17:05
Petição (Apelação)09/05/2022, 16:19
Petição (Embargos de declaração)29/03/2022, 14:05
Publicação25/03/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 02:32
Publicação25/03/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 02:31
Publicação25/03/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 02:31
Publicação25/03/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 02:31
Publicação25/03/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 02:31
Publicação25/03/2022, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: URBANO REIS FILHO e outros End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0000875-58.2014.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por URBANO REIS FILHO e IRALDIR MENDES DE ASSUNÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, todos devidamente qualificados na inicial. Aduzem os requerentes que foram contratados na função de agente comunitário de saúde, mediante processo seletivo no ano de 2000, percebendo o salário-mínimo. Asseveram que trabalhavam de segunda à sexta no período das 08:00 às 18:00h, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço e, aos sábados, das 08:00 às 12:00h. Informa que "não se beneficiaram com direitos trabalhistas tais como: férias, 13° salário, recolhimentos previdenciários. Destacamos ainda que, assim como a Carteira de Trabalho nunca foi assinada, as inscrições na Previdência Social e do PIS/PASEP nunca foram realizadas". Finalizam explanando que o "Gestor Municipal, no ano de 2008 expediu portarias nominais aos reclamantes datadas de 18 de junho de 2008, reconhecendo-os como servidores municipais". Pugnam pela condenação do requerido a pagar: 13º salário (2006/2008), 13º proporcional 06/12 (2008), férias vencidas (2006/2007) mais 1/3 constitucional e FGTS. Bem como dar baixa na CTPS, recolhimento de INSS e PIS/PASEP. Contestação pelo ente municipal, no ID 38387922, p. 213-233, alegando preliminar de incompetência da justiça trabalhista - tese já enfrentada. No mérito, aduz que os reclamantes possuem status de servidores públicos municipais, portanto sem direito a percepção de FGTS, tampouco assinatura da CTPS e recolhimento de PIS/PASEP. Relativamente às demais verbas requeridas, as teria pago integralmente. Notificação, sentença e acórdão oriundos da Justiça do Trabalho ao ID 38387922, p. 275-278 e ID 38387925, p. 21-25. Declinada competência para Justiça Comum do Estado do Maranhão. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em razão da não produção de provas e haja vista tratar-se de questão unicamente de direito. Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais. In casu, verifica-se dos autos que os reclamantes foram contratados em 2000 pelo Município de Santa Helena mediante processo seletivo, porquanto no ano de 2006, com o advento da EC n. 51/2006 e da Lei n. 11.350/06, subsumindo-se às regras de transição, tiveram sua situação jurídica regularizada, dada a excepção constitucional. Por todo o conjunto probatório dos autos, dúvida não há a respeito da existência de contrato de trabalho entre as partes no período que antecedeu os atos administrativos, os quais tornaram estatutários os autores, que já estavam em desenvolvimento de suas atividades funcionais, regularizando sua permanência nos cadastros funcionais do serviço público. Isso porque, somente a partir da Emenda Constitucional nº 51/2006 é que foi permitida a contratação de agentes comunitários de saúde através de processo seletivo. Os próprios autores expõem em sua peça exordial que foram admitidos pelo município ora reclamado, mediante processo seletivo, para exercer a função de agente comunitário de saúde, fazendo início de prova documental de que, de fato, tenham se submetido a tal processo seletivo, conforme determina o art. 198, §4º, da CF, com as modificações introduzidas pela EC 51/2006, mormente no cotejo dos documentos de ID 38387922, p. 41-45; 139-143. O ente municipal tem contra si o fato de que não faz prova em contrário, deixando, inclusive, de negar os fatos articulados pelos autores relativamente a seu ingresso na função pública, limitando-se à alegação de que seriam servidores estatutários, desmerecendo FGTS e PIS/PASEP, com adimplemento integral de férias e décimo terceiro do período de 2006 a 2008. Nesse caso, ainda que nula a contratação, é certo o direito do requerente somente ao levantamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos do art.19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis: Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Destarte, os autores fazem jus aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, que devem ser calculados com base na remuneração paga ou devida aos servidores, com fulcro no art. 15, da Lei nº. 8.036/90 que preceitua: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. Além disso, férias e férias proporcionais, décimo terceiro salário, assinatura da CTPS e indenização de PIS/PASEP são consequencias do regime jurídico dos autores fixado no período de 2006 a 2008 como celetistas. Relativamente ao recolhimento de contribuição ao INSS, aos autores faltam interesse processual em perseguir tal obrigação, não sendo eles os credores das parcelas e sim o próprio INSS. Qualquer consequencia jurídica do não recolhimento previdenciário deve ser discutido em ação proposta em desfavor do INSS. Em relação ao prazo prescricional a norma aplicável é o artigo 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de norma específica, não se aplicando o prazo de trinta anos de prescrição previsto nas Súmulas n° 210 do Superior Tribunal de Justiça e n° 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: O Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a Lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 107 do extinto TFR: “A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932″. Nesse sentido: RESP 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os ERESP 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.107.970; Proc. 2008/0263140-4; PE; Primeira Turma; Relª Minª Denise Martins Arruda; Julg. 17/11/2009; DJE 10/12/2009). Assim, considerando-se que a presente ação foi proposta em 11/07/2014, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 11/07/2009.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Santa Helena na assinatura da CTPS dos autores, relativamente ao período requerido, bem como a pagar a quantia referente ao FGTS não depositado, às férias vencidas em dobro, décimo terceiro salário não percebidos e na indenização do PIS/PASEP não pagos, observada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado e corrigidos monetariamente a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, Resp 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira)1 e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/972.. Condeno o Município de Santa Helena a pagar honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Sem remessa necessária, ex vi do artigo 496, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20112416245839200000035992477 PROC 875-58.2014.8.10.0055 PARTE 01 Documento Diverso 20112416245868100000035993254 PROC 875-58.2014.8.10.0055 PARTE 02 Documento Diverso 20112416245904400000035993257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Despacho Despacho 21041918432550800000040674265 Intimação Intimação 21041918432550800000040674265 Intimação Intimação 21041918432550800000040674265 Petição Petição 21082313522608400000048065098 processo 875-2014 - Urbano e Iraldir - exceção de incompetência e provas nos autos Petição 21082313522659000000048065107 Petição Petição 21082313581928000000048065117 Portarias- Evolução Salarial Documento Diverso 21082313582010200000048065132 Certidão Certidão 21082414550484100000048155271 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: URBANO REIS FILHO e outros End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0000875-58.2014.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por URBANO REIS FILHO e IRALDIR MENDES DE ASSUNÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, todos devidamente qualificados na inicial. Aduzem os requerentes que foram contratados na função de agente comunitário de saúde, mediante processo seletivo no ano de 2000, percebendo o salário-mínimo. Asseveram que trabalhavam de segunda à sexta no período das 08:00 às 18:00h, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço e, aos sábados, das 08:00 às 12:00h. Informa que "não se beneficiaram com direitos trabalhistas tais como: férias, 13° salário, recolhimentos previdenciários. Destacamos ainda que, assim como a Carteira de Trabalho nunca foi assinada, as inscrições na Previdência Social e do PIS/PASEP nunca foram realizadas". Finalizam explanando que o "Gestor Municipal, no ano de 2008 expediu portarias nominais aos reclamantes datadas de 18 de junho de 2008, reconhecendo-os como servidores municipais". Pugnam pela condenação do requerido a pagar: 13º salário (2006/2008), 13º proporcional 06/12 (2008), férias vencidas (2006/2007) mais 1/3 constitucional e FGTS. Bem como dar baixa na CTPS, recolhimento de INSS e PIS/PASEP. Contestação pelo ente municipal, no ID 38387922, p. 213-233, alegando preliminar de incompetência da justiça trabalhista - tese já enfrentada. No mérito, aduz que os reclamantes possuem status de servidores públicos municipais, portanto sem direito a percepção de FGTS, tampouco assinatura da CTPS e recolhimento de PIS/PASEP. Relativamente às demais verbas requeridas, as teria pago integralmente. Notificação, sentença e acórdão oriundos da Justiça do Trabalho ao ID 38387922, p. 275-278 e ID 38387925, p. 21-25. Declinada competência para Justiça Comum do Estado do Maranhão. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em razão da não produção de provas e haja vista tratar-se de questão unicamente de direito. Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais. In casu, verifica-se dos autos que os reclamantes foram contratados em 2000 pelo Município de Santa Helena mediante processo seletivo, porquanto no ano de 2006, com o advento da EC n. 51/2006 e da Lei n. 11.350/06, subsumindo-se às regras de transição, tiveram sua situação jurídica regularizada, dada a excepção constitucional. Por todo o conjunto probatório dos autos, dúvida não há a respeito da existência de contrato de trabalho entre as partes no período que antecedeu os atos administrativos, os quais tornaram estatutários os autores, que já estavam em desenvolvimento de suas atividades funcionais, regularizando sua permanência nos cadastros funcionais do serviço público. Isso porque, somente a partir da Emenda Constitucional nº 51/2006 é que foi permitida a contratação de agentes comunitários de saúde através de processo seletivo. Os próprios autores expõem em sua peça exordial que foram admitidos pelo município ora reclamado, mediante processo seletivo, para exercer a função de agente comunitário de saúde, fazendo início de prova documental de que, de fato, tenham se submetido a tal processo seletivo, conforme determina o art. 198, §4º, da CF, com as modificações introduzidas pela EC 51/2006, mormente no cotejo dos documentos de ID 38387922, p. 41-45; 139-143. O ente municipal tem contra si o fato de que não faz prova em contrário, deixando, inclusive, de negar os fatos articulados pelos autores relativamente a seu ingresso na função pública, limitando-se à alegação de que seriam servidores estatutários, desmerecendo FGTS e PIS/PASEP, com adimplemento integral de férias e décimo terceiro do período de 2006 a 2008. Nesse caso, ainda que nula a contratação, é certo o direito do requerente somente ao levantamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos do art.19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis: Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Destarte, os autores fazem jus aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, que devem ser calculados com base na remuneração paga ou devida aos servidores, com fulcro no art. 15, da Lei nº. 8.036/90 que preceitua: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. Além disso, férias e férias proporcionais, décimo terceiro salário, assinatura da CTPS e indenização de PIS/PASEP são consequencias do regime jurídico dos autores fixado no período de 2006 a 2008 como celetistas. Relativamente ao recolhimento de contribuição ao INSS, aos autores faltam interesse processual em perseguir tal obrigação, não sendo eles os credores das parcelas e sim o próprio INSS. Qualquer consequencia jurídica do não recolhimento previdenciário deve ser discutido em ação proposta em desfavor do INSS. Em relação ao prazo prescricional a norma aplicável é o artigo 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de norma específica, não se aplicando o prazo de trinta anos de prescrição previsto nas Súmulas n° 210 do Superior Tribunal de Justiça e n° 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: O Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a Lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 107 do extinto TFR: “A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932″. Nesse sentido: RESP 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os ERESP 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.107.970; Proc. 2008/0263140-4; PE; Primeira Turma; Relª Minª Denise Martins Arruda; Julg. 17/11/2009; DJE 10/12/2009). Assim, considerando-se que a presente ação foi proposta em 11/07/2014, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 11/07/2009.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Santa Helena na assinatura da CTPS dos autores, relativamente ao período requerido, bem como a pagar a quantia referente ao FGTS não depositado, às férias vencidas em dobro, décimo terceiro salário não percebidos e na indenização do PIS/PASEP não pagos, observada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado e corrigidos monetariamente a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, Resp 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira)1 e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/972.. Condeno o Município de Santa Helena a pagar honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Sem remessa necessária, ex vi do artigo 496, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20112416245839200000035992477 PROC 875-58.2014.8.10.0055 PARTE 01 Documento Diverso 20112416245868100000035993254 PROC 875-58.2014.8.10.0055 PARTE 02 Documento Diverso 20112416245904400000035993257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Despacho Despacho 21041918432550800000040674265 Intimação Intimação 21041918432550800000040674265 Intimação Intimação 21041918432550800000040674265 Petição Petição 21082313522608400000048065098 processo 875-2014 - Urbano e Iraldir - exceção de incompetência e provas nos autos Petição 21082313522659000000048065107 Petição Petição 21082313581928000000048065117 Portarias- Evolução Salarial Documento Diverso 21082313582010200000048065132 Certidão Certidão 21082414550484100000048155271 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: URBANO REIS FILHO e outros End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0000875-58.2014.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por URBANO REIS FILHO e IRALDIR MENDES DE ASSUNÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, todos devidamente qualificados na inicial. Aduzem os requerentes que foram contratados na função de agente comunitário de saúde, mediante processo seletivo no ano de 2000, percebendo o salário-mínimo. Asseveram que trabalhavam de segunda à sexta no período das 08:00 às 18:00h, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço e, aos sábados, das 08:00 às 12:00h. Informa que "não se beneficiaram com direitos trabalhistas tais como: férias, 13° salário, recolhimentos previdenciários. Destacamos ainda que, assim como a Carteira de Trabalho nunca foi assinada, as inscrições na Previdência Social e do PIS/PASEP nunca foram realizadas". Finalizam explanando que o "Gestor Municipal, no ano de 2008 expediu portarias nominais aos reclamantes datadas de 18 de junho de 2008, reconhecendo-os como servidores municipais". Pugnam pela condenação do requerido a pagar: 13º salário (2006/2008), 13º proporcional 06/12 (2008), férias vencidas (2006/2007) mais 1/3 constitucional e FGTS. Bem como dar baixa na CTPS, recolhimento de INSS e PIS/PASEP. Contestação pelo ente municipal, no ID 38387922, p. 213-233, alegando preliminar de incompetência da justiça trabalhista - tese já enfrentada. No mérito, aduz que os reclamantes possuem status de servidores públicos municipais, portanto sem direito a percepção de FGTS, tampouco assinatura da CTPS e recolhimento de PIS/PASEP. Relativamente às demais verbas requeridas, as teria pago integralmente. Notificação, sentença e acórdão oriundos da Justiça do Trabalho ao ID 38387922, p. 275-278 e ID 38387925, p. 21-25. Declinada competência para Justiça Comum do Estado do Maranhão. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em razão da não produção de provas e haja vista tratar-se de questão unicamente de direito. Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais. In casu, verifica-se dos autos que os reclamantes foram contratados em 2000 pelo Município de Santa Helena mediante processo seletivo, porquanto no ano de 2006, com o advento da EC n. 51/2006 e da Lei n. 11.350/06, subsumindo-se às regras de transição, tiveram sua situação jurídica regularizada, dada a excepção constitucional. Por todo o conjunto probatório dos autos, dúvida não há a respeito da existência de contrato de trabalho entre as partes no período que antecedeu os atos administrativos, os quais tornaram estatutários os autores, que já estavam em desenvolvimento de suas atividades funcionais, regularizando sua permanência nos cadastros funcionais do serviço público. Isso porque, somente a partir da Emenda Constitucional nº 51/2006 é que foi permitida a contratação de agentes comunitários de saúde através de processo seletivo. Os próprios autores expõem em sua peça exordial que foram admitidos pelo município ora reclamado, mediante processo seletivo, para exercer a função de agente comunitário de saúde, fazendo início de prova documental de que, de fato, tenham se submetido a tal processo seletivo, conforme determina o art. 198, §4º, da CF, com as modificações introduzidas pela EC 51/2006, mormente no cotejo dos documentos de ID 38387922, p. 41-45; 139-143. O ente municipal tem contra si o fato de que não faz prova em contrário, deixando, inclusive, de negar os fatos articulados pelos autores relativamente a seu ingresso na função pública, limitando-se à alegação de que seriam servidores estatutários, desmerecendo FGTS e PIS/PASEP, com adimplemento integral de férias e décimo terceiro do período de 2006 a 2008. Nesse caso, ainda que nula a contratação, é certo o direito do requerente somente ao levantamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos do art.19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis: Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Destarte, os autores fazem jus aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, que devem ser calculados com base na remuneração paga ou devida aos servidores, com fulcro no art. 15, da Lei nº. 8.036/90 que preceitua: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. Além disso, férias e férias proporcionais, décimo terceiro salário, assinatura da CTPS e indenização de PIS/PASEP são consequencias do regime jurídico dos autores fixado no período de 2006 a 2008 como celetistas. Relativamente ao recolhimento de contribuição ao INSS, aos autores faltam interesse processual em perseguir tal obrigação, não sendo eles os credores das parcelas e sim o próprio INSS. Qualquer consequencia jurídica do não recolhimento previdenciário deve ser discutido em ação proposta em desfavor do INSS. Em relação ao prazo prescricional a norma aplicável é o artigo 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de norma específica, não se aplicando o prazo de trinta anos de prescrição previsto nas Súmulas n° 210 do Superior Tribunal de Justiça e n° 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: O Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a Lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 107 do extinto TFR: “A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932″. Nesse sentido: RESP 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os ERESP 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.107.970; Proc. 2008/0263140-4; PE; Primeira Turma; Relª Minª Denise Martins Arruda; Julg. 17/11/2009; DJE 10/12/2009). Assim, considerando-se que a presente ação foi proposta em 11/07/2014, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 11/07/2009.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Santa Helena na assinatura da CTPS dos autores, relativamente ao período requerido, bem como a pagar a quantia referente ao FGTS não depositado, às férias vencidas em dobro, décimo terceiro salário não percebidos e na indenização do PIS/PASEP não pagos, observada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado e corrigidos monetariamente a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, Resp 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira)1 e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/972.. Condeno o Município de Santa Helena a pagar honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Sem remessa necessária, ex vi do artigo 496, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20112416245839200000035992477 PROC 875-58.2014.8.10.0055 PARTE 01 Documento Diverso 20112416245868100000035993254 PROC 875-58.2014.8.10.0055 PARTE 02 Documento Diverso 20112416245904400000035993257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Despacho Despacho 21041918432550800000040674265 Intimação Intimação 21041918432550800000040674265 Intimação Intimação 21041918432550800000040674265 Petição Petição 21082313522608400000048065098 processo 875-2014 - Urbano e Iraldir - exceção de incompetência e provas nos autos Petição 21082313522659000000048065107 Petição Petição 21082313581928000000048065117 Portarias- Evolução Salarial Documento Diverso 21082313582010200000048065132 Certidão Certidão 21082414550484100000048155271 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: URBANO REIS FILHO e outros End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0000875-58.2014.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por URBANO REIS FILHO e IRALDIR MENDES DE ASSUNÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, todos devidamente qualificados na inicial. Aduzem os requerentes que foram contratados na função de agente comunitário de saúde, mediante processo seletivo no ano de 2000, percebendo o salário-mínimo. Asseveram que trabalhavam de segunda à sexta no período das 08:00 às 18:00h, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço e, aos sábados, das 08:00 às 12:00h. Informa que "não se beneficiaram com direitos trabalhistas tais como: férias, 13° salário, recolhimentos previdenciários. Destacamos ainda que, assim como a Carteira de Trabalho nunca foi assinada, as inscrições na Previdência Social e do PIS/PASEP nunca foram realizadas". Finalizam explanando que o "Gestor Municipal, no ano de 2008 expediu portarias nominais aos reclamantes datadas de 18 de junho de 2008, reconhecendo-os como servidores municipais". Pugnam pela condenação do requerido a pagar: 13º salário (2006/2008), 13º proporcional 06/12 (2008), férias vencidas (2006/2007) mais 1/3 constitucional e FGTS. Bem como dar baixa na CTPS, recolhimento de INSS e PIS/PASEP. Contestação pelo ente municipal, no ID 38387922, p. 213-233, alegando preliminar de incompetência da justiça trabalhista - tese já enfrentada. No mérito, aduz que os reclamantes possuem status de servidores públicos municipais, portanto sem direito a percepção de FGTS, tampouco assinatura da CTPS e recolhimento de PIS/PASEP. Relativamente às demais verbas requeridas, as teria pago integralmente. Notificação, sentença e acórdão oriundos da Justiça do Trabalho ao ID 38387922, p. 275-278 e ID 38387925, p. 21-25. Declinada competência para Justiça Comum do Estado do Maranhão. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em razão da não produção de provas e haja vista tratar-se de questão unicamente de direito. Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais. In casu, verifica-se dos autos que os reclamantes foram contratados em 2000 pelo Município de Santa Helena mediante processo seletivo, porquanto no ano de 2006, com o advento da EC n. 51/2006 e da Lei n. 11.350/06, subsumindo-se às regras de transição, tiveram sua situação jurídica regularizada, dada a excepção constitucional. Por todo o conjunto probatório dos autos, dúvida não há a respeito da existência de contrato de trabalho entre as partes no período que antecedeu os atos administrativos, os quais tornaram estatutários os autores, que já estavam em desenvolvimento de suas atividades funcionais, regularizando sua permanência nos cadastros funcionais do serviço público. Isso porque, somente a partir da Emenda Constitucional nº 51/2006 é que foi permitida a contratação de agentes comunitários de saúde através de processo seletivo. Os próprios autores expõem em sua peça exordial que foram admitidos pelo município ora reclamado, mediante processo seletivo, para exercer a função de agente comunitário de saúde, fazendo início de prova documental de que, de fato, tenham se submetido a tal processo seletivo, conforme determina o art. 198, §4º, da CF, com as modificações introduzidas pela EC 51/2006, mormente no cotejo dos documentos de ID 38387922, p. 41-45; 139-143. O ente municipal tem contra si o fato de que não faz prova em contrário, deixando, inclusive, de negar os fatos articulados pelos autores relativamente a seu ingresso na função pública, limitando-se à alegação de que seriam servidores estatutários, desmerecendo FGTS e PIS/PASEP, com adimplemento integral de férias e décimo terceiro do período de 2006 a 2008. Nesse caso, ainda que nula a contratação, é certo o direito do requerente somente ao levantamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos do art.19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis: Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Destarte, os autores fazem jus aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, que devem ser calculados com base na remuneração paga ou devida aos servidores, com fulcro no art. 15, da Lei nº. 8.036/90 que preceitua: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. Além disso, férias e férias proporcionais, décimo terceiro salário, assinatura da CTPS e indenização de PIS/PASEP são consequencias do regime jurídico dos autores fixado no período de 2006 a 2008 como celetistas. Relativamente ao recolhimento de contribuição ao INSS, aos autores faltam interesse processual em perseguir tal obrigação, não sendo eles os credores das parcelas e sim o próprio INSS. Qualquer consequencia jurídica do não recolhimento previdenciário deve ser discutido em ação proposta em desfavor do INSS. Em relação ao prazo prescricional a norma aplicável é o artigo 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de norma específica, não se aplicando o prazo de trinta anos de prescrição previsto nas Súmulas n° 210 do Superior Tribunal de Justiça e n° 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: O Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a Lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 107 do extinto TFR: “A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932″. Nesse sentido: RESP 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os ERESP 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.107.970; Proc. 2008/0263140-4; PE; Primeira Turma; Relª Minª Denise Martins Arruda; Julg. 17/11/2009; DJE 10/12/2009). Assim, considerando-se que a presente ação foi proposta em 11/07/2014, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 11/07/2009.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Santa Helena na assinatura da CTPS dos autores, relativamente ao período requerido, bem como a pagar a quantia referente ao FGTS não depositado, às férias vencidas em dobro, décimo terceiro salário não percebidos e na indenização do PIS/PASEP não pagos, observada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado e corrigidos monetariamente a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, Resp 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira)1 e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/972.. Condeno o Município de Santa Helena a pagar honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Sem remessa necessária, ex vi do artigo 496, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20112416245839200000035992477 PROC 875-58.2014.8.10.0055 PARTE 01 Documento Diverso 20112416245868100000035993254 PROC 875-58.2014.8.10.0055 PARTE 02 Documento Diverso 20112416245904400000035993257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Despacho Despacho 21041918432550800000040674265 Intimação Intimação 21041918432550800000040674265 Intimação Intimação 21041918432550800000040674265 Petição Petição 21082313522608400000048065098 processo 875-2014 - Urbano e Iraldir - exceção de incompetência e provas nos autos Petição 21082313522659000000048065107 Petição Petição 21082313581928000000048065117 Portarias- Evolução Salarial Documento Diverso 21082313582010200000048065132 Certidão Certidão 21082414550484100000048155271 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: URBANO REIS FILHO e outros End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0000875-58.2014.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por URBANO REIS FILHO e IRALDIR MENDES DE ASSUNÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, todos devidamente qualificados na inicial. Aduzem os requerentes que foram contratados na função de agente comunitário de saúde, mediante processo seletivo no ano de 2000, percebendo o salário-mínimo. Asseveram que trabalhavam de segunda à sexta no período das 08:00 às 18:00h, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço e, aos sábados, das 08:00 às 12:00h. Informa que "não se beneficiaram com direitos trabalhistas tais como: férias, 13° salário, recolhimentos previdenciários. Destacamos ainda que, assim como a Carteira de Trabalho nunca foi assinada, as inscrições na Previdência Social e do PIS/PASEP nunca foram realizadas". Finalizam explanando que o "Gestor Municipal, no ano de 2008 expediu portarias nominais aos reclamantes datadas de 18 de junho de 2008, reconhecendo-os como servidores municipais". Pugnam pela condenação do requerido a pagar: 13º salário (2006/2008), 13º proporcional 06/12 (2008), férias vencidas (2006/2007) mais 1/3 constitucional e FGTS. Bem como dar baixa na CTPS, recolhimento de INSS e PIS/PASEP. Contestação pelo ente municipal, no ID 38387922, p. 213-233, alegando preliminar de incompetência da justiça trabalhista - tese já enfrentada. No mérito, aduz que os reclamantes possuem status de servidores públicos municipais, portanto sem direito a percepção de FGTS, tampouco assinatura da CTPS e recolhimento de PIS/PASEP. Relativamente às demais verbas requeridas, as teria pago integralmente. Notificação, sentença e acórdão oriundos da Justiça do Trabalho ao ID 38387922, p. 275-278 e ID 38387925, p. 21-25. Declinada competência para Justiça Comum do Estado do Maranhão. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em razão da não produção de provas e haja vista tratar-se de questão unicamente de direito. Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais. In casu, verifica-se dos autos que os reclamantes foram contratados em 2000 pelo Município de Santa Helena mediante processo seletivo, porquanto no ano de 2006, com o advento da EC n. 51/2006 e da Lei n. 11.350/06, subsumindo-se às regras de transição, tiveram sua situação jurídica regularizada, dada a excepção constitucional. Por todo o conjunto probatório dos autos, dúvida não há a respeito da existência de contrato de trabalho entre as partes no período que antecedeu os atos administrativos, os quais tornaram estatutários os autores, que já estavam em desenvolvimento de suas atividades funcionais, regularizando sua permanência nos cadastros funcionais do serviço público. Isso porque, somente a partir da Emenda Constitucional nº 51/2006 é que foi permitida a contratação de agentes comunitários de saúde através de processo seletivo. Os próprios autores expõem em sua peça exordial que foram admitidos pelo município ora reclamado, mediante processo seletivo, para exercer a função de agente comunitário de saúde, fazendo início de prova documental de que, de fato, tenham se submetido a tal processo seletivo, conforme determina o art. 198, §4º, da CF, com as modificações introduzidas pela EC 51/2006, mormente no cotejo dos documentos de ID 38387922, p. 41-45; 139-143. O ente municipal tem contra si o fato de que não faz prova em contrário, deixando, inclusive, de negar os fatos articulados pelos autores relativamente a seu ingresso na função pública, limitando-se à alegação de que seriam servidores estatutários, desmerecendo FGTS e PIS/PASEP, com adimplemento integral de férias e décimo terceiro do período de 2006 a 2008. Nesse caso, ainda que nula a contratação, é certo o direito do requerente somente ao levantamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos do art.19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis: Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Destarte, os autores fazem jus aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, que devem ser calculados com base na remuneração paga ou devida aos servidores, com fulcro no art. 15, da Lei nº. 8.036/90 que preceitua: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. Além disso, férias e férias proporcionais, décimo terceiro salário, assinatura da CTPS e indenização de PIS/PASEP são consequencias do regime jurídico dos autores fixado no período de 2006 a 2008 como celetistas. Relativamente ao recolhimento de contribuição ao INSS, aos autores faltam interesse processual em perseguir tal obrigação, não sendo eles os credores das parcelas e sim o próprio INSS. Qualquer consequencia jurídica do não recolhimento previdenciário deve ser discutido em ação proposta em desfavor do INSS. Em relação ao prazo prescricional a norma aplicável é o artigo 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de norma específica, não se aplicando o prazo de trinta anos de prescrição previsto nas Súmulas n° 210 do Superior Tribunal de Justiça e n° 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: O Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a Lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 107 do extinto TFR: “A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932″. Nesse sentido: RESP 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os ERESP 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.107.970; Proc. 2008/0263140-4; PE; Primeira Turma; Relª Minª Denise Martins Arruda; Julg. 17/11/2009; DJE 10/12/2009). Assim, considerando-se que a presente ação foi proposta em 11/07/2014, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 11/07/2009.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Santa Helena na assinatura da CTPS dos autores, relativamente ao período requerido, bem como a pagar a quantia referente ao FGTS não depositado, às férias vencidas em dobro, décimo terceiro salário não percebidos e na indenização do PIS/PASEP não pagos, observada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado e corrigidos monetariamente a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, Resp 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira)1 e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/972.. Condeno o Município de Santa Helena a pagar honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Sem remessa necessária, ex vi do artigo 496, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20112416245839200000035992477 PROC 875-58.2014.8.10.0055 PARTE 01 Documento Diverso 20112416245868100000035993254 PROC 875-58.2014.8.10.0055 PARTE 02 Documento Diverso 20112416245904400000035993257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Despacho Despacho 21041918432550800000040674265 Intimação Intimação 21041918432550800000040674265 Intimação Intimação 21041918432550800000040674265 Petição Petição 21082313522608400000048065098 processo 875-2014 - Urbano e Iraldir - exceção de incompetência e provas nos autos Petição 21082313522659000000048065107 Petição Petição 21082313581928000000048065117 Portarias- Evolução Salarial Documento Diverso 21082313582010200000048065132 Certidão Certidão 21082414550484100000048155271 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: URBANO REIS FILHO e outros End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0000875-58.2014.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por URBANO REIS FILHO e IRALDIR MENDES DE ASSUNÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, todos devidamente qualificados na inicial. Aduzem os requerentes que foram contratados na função de agente comunitário de saúde, mediante processo seletivo no ano de 2000, percebendo o salário-mínimo. Asseveram que trabalhavam de segunda à sexta no período das 08:00 às 18:00h, com intervalo de 02 (duas) horas para almoço e, aos sábados, das 08:00 às 12:00h. Informa que "não se beneficiaram com direitos trabalhistas tais como: férias, 13° salário, recolhimentos previdenciários. Destacamos ainda que, assim como a Carteira de Trabalho nunca foi assinada, as inscrições na Previdência Social e do PIS/PASEP nunca foram realizadas". Finalizam explanando que o "Gestor Municipal, no ano de 2008 expediu portarias nominais aos reclamantes datadas de 18 de junho de 2008, reconhecendo-os como servidores municipais". Pugnam pela condenação do requerido a pagar: 13º salário (2006/2008), 13º proporcional 06/12 (2008), férias vencidas (2006/2007) mais 1/3 constitucional e FGTS. Bem como dar baixa na CTPS, recolhimento de INSS e PIS/PASEP. Contestação pelo ente municipal, no ID 38387922, p. 213-233, alegando preliminar de incompetência da justiça trabalhista - tese já enfrentada. No mérito, aduz que os reclamantes possuem status de servidores públicos municipais, portanto sem direito a percepção de FGTS, tampouco assinatura da CTPS e recolhimento de PIS/PASEP. Relativamente às demais verbas requeridas, as teria pago integralmente. Notificação, sentença e acórdão oriundos da Justiça do Trabalho ao ID 38387922, p. 275-278 e ID 38387925, p. 21-25. Declinada competência para Justiça Comum do Estado do Maranhão. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355, I do Código de Processo Civil, em razão da não produção de provas e haja vista tratar-se de questão unicamente de direito. Analisando detidamente os autos é possível verificar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais. In casu, verifica-se dos autos que os reclamantes foram contratados em 2000 pelo Município de Santa Helena mediante processo seletivo, porquanto no ano de 2006, com o advento da EC n. 51/2006 e da Lei n. 11.350/06, subsumindo-se às regras de transição, tiveram sua situação jurídica regularizada, dada a excepção constitucional. Por todo o conjunto probatório dos autos, dúvida não há a respeito da existência de contrato de trabalho entre as partes no período que antecedeu os atos administrativos, os quais tornaram estatutários os autores, que já estavam em desenvolvimento de suas atividades funcionais, regularizando sua permanência nos cadastros funcionais do serviço público. Isso porque, somente a partir da Emenda Constitucional nº 51/2006 é que foi permitida a contratação de agentes comunitários de saúde através de processo seletivo. Os próprios autores expõem em sua peça exordial que foram admitidos pelo município ora reclamado, mediante processo seletivo, para exercer a função de agente comunitário de saúde, fazendo início de prova documental de que, de fato, tenham se submetido a tal processo seletivo, conforme determina o art. 198, §4º, da CF, com as modificações introduzidas pela EC 51/2006, mormente no cotejo dos documentos de ID 38387922, p. 41-45; 139-143. O ente municipal tem contra si o fato de que não faz prova em contrário, deixando, inclusive, de negar os fatos articulados pelos autores relativamente a seu ingresso na função pública, limitando-se à alegação de que seriam servidores estatutários, desmerecendo FGTS e PIS/PASEP, com adimplemento integral de férias e décimo terceiro do período de 2006 a 2008. Nesse caso, ainda que nula a contratação, é certo o direito do requerente somente ao levantamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos do art.19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis: Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Destarte, os autores fazem jus aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, que devem ser calculados com base na remuneração paga ou devida aos servidores, com fulcro no art. 15, da Lei nº. 8.036/90 que preceitua: Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. Além disso, férias e férias proporcionais, décimo terceiro salário, assinatura da CTPS e indenização de PIS/PASEP são consequencias do regime jurídico dos autores fixado no período de 2006 a 2008 como celetistas. Relativamente ao recolhimento de contribuição ao INSS, aos autores faltam interesse processual em perseguir tal obrigação, não sendo eles os credores das parcelas e sim o próprio INSS. Qualquer consequencia jurídica do não recolhimento previdenciário deve ser discutido em ação proposta em desfavor do INSS. Em relação ao prazo prescricional a norma aplicável é o artigo 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de norma específica, não se aplicando o prazo de trinta anos de prescrição previsto nas Súmulas n° 210 do Superior Tribunal de Justiça e n° 362 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: O Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a Lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula nº 107 do extinto TFR: “A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932″. Nesse sentido: RESP 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os ERESP 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.107.970; Proc. 2008/0263140-4; PE; Primeira Turma; Relª Minª Denise Martins Arruda; Julg. 17/11/2009; DJE 10/12/2009). Assim, considerando-se que a presente ação foi proposta em 11/07/2014, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 11/07/2009.
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Santa Helena na assinatura da CTPS dos autores, relativamente ao período requerido, bem como a pagar a quantia referente ao FGTS não depositado, às férias vencidas em dobro, décimo terceiro salário não percebidos e na indenização do PIS/PASEP não pagos, observada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado e corrigidos monetariamente a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período (STJ, Resp 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira)1 e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/972.. Condeno o Município de Santa Helena a pagar honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, § 2º do CPC. Sem remessa necessária, ex vi do artigo 496, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 20112416245839200000035992477 PROC 875-58.2014.8.10.0055 PARTE 01 Documento Diverso 20112416245868100000035993254 PROC 875-58.2014.8.10.0055 PARTE 02 Documento Diverso 20112416245904400000035993257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Intimação Intimação 20112416300542400000035993274 Despacho Despacho 21041918432550800000040674265 Intimação Intimação 21041918432550800000040674265 Intimação Intimação 21041918432550800000040674265 Petição Petição 21082313522608400000048065098 processo 875-2014 - Urbano e Iraldir - exceção de incompetência e provas nos autos Petição 21082313522659000000048065107 Petição Petição 21082313581928000000048065117 Portarias- Evolução Salarial Documento Diverso 21082313582010200000048065132 Certidão Certidão 21082414550484100000048155271 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Procedência em Parte28/02/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)24/08/2021, 14:56
Documento (Certidão)24/08/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))23/08/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))23/08/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2021, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)27/07/2021, 23:57
Mero expediente19/04/2021, 18:43
Decurso de Prazo15/12/2020, 06:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos25/11/2020, 14:56
Retificação de Classe Processual25/11/2020, 14:55
Retificação de Classe Processual25/11/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)24/11/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2020, 16:32
Documento (Certidão)24/11/2020, 16:30
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)24/11/2020, 16:26
Expedição de documento (Certidão)13/08/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))20/11/2019, 16:55
Protocolo de Petição19/09/2019, 16:50
Documento (Mandado)05/11/2015, 16:15
Recebimento (competência exclusiva)05/11/2015, 16:14
Entrega em carga/vista23/09/2015, 12:00
Expedição de documento (Mandado)19/08/2015, 09:10
Outras Decisões11/08/2015, 09:43
Conclusão (para despacho)07/08/2014, 14:53
Distribuição (competência exclusiva)11/07/2014, 16:35