Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800793-53.2022.8.10.0074.
APELANTE: MARIA TEREZA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR INDEFERIDA. JUNTADA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Não restou apresentado dado concreto para que se pudesse deduzir, ao menos a priori, que a digital inserida não seria da consumidora, mormente o fato de que a assinatura a rogo foi realizada por sua própria filha, bem como pelo fato de terem sido apresentados documentos pessoais dele, que são idênticos aos apresentados com a exordial. Preliminar de cerceamento de defesa indeferida. II. Verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência (id nº. 25867896/25867897), que houve regular contratação do empréstimo consignado e recebimento dos valores em conta corrente do Apelante, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo que se imputa fraudulento foi transferido para a conta bancária da apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016. IV. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. V. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO PERÍODO DE 16 A 23 DE OUTUBRO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 16 a 23 de outubro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator