Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA)
Requerido: COMFERMIL BRASIL EPIS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação de cobrança em face de COMFERMIL BRASIL EPIS LTDA, alegando, em síntese, a existência de contrato de abertura de crédito denominado BB Giro Empresa Flex nº 055.413.316, vinculado à conta corrente nº 000.013.077-X, agência 0554-1, por meio do qual foi disponibilizado limite de crédito à parte ré. Sustenta que, apesar da liberação do crédito, houve inadimplemento contratual, permanecendo saldo devedor pendente, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor devido, acrescido de encargos contratuais, juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. A parte requerida foi citada por edital, diante da frustração das tentativas de localização, sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado do Maranhão como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. O autor apresentou réplica, rechaçando as alegações defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando serem suficientes as provas documentais já acostadas. A curadoria especial reiterou o pedido de improcedência. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e de prova documental, inexistindo requerimento válido ou necessidade de produção de outras provas. As partes foram expressamente intimadas para especificação probatória, tendo o autor requerido o julgamento antecipado e a curadoria especial limitando-se à negativa geral, sem indicação de fatos controvertidos dependentes de dilação probatória. Não há, portanto, cerceamento de defesa. Pelo que se observa dos autos, foram realizadas diversas tentativas de localização da parte requerida, inclusive por meio de diligências junto a cadastros e sistemas disponibilizados ao Judiciário, todas infrutíferas, o que legitimou a citação por edital, nos termos do art. 256, II e §3º, do CPC. A posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial assegurou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Pois bem, a controvérsia cinge-se à verificação da existência da relação contratual, da liberação do crédito e do inadimplemento da obrigação. Embora a contestação tenha sido apresentada por negativa geral — prerrogativa legítima da curadoria especial — tal circunstância não exime o autor do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, contudo, o autor se desincumbiu adequadamente de seu ônus, tendo juntado aos autos: instrumento contratual de abertura de crédito (ID 16535957), aditivos e proposta (ID 16535960), extratos demonstrativos da movimentação (ID 16535967), memória de cálculo do débito (ID 16535969). Os documentos acostados evidenciam a constituição válida da relação jurídica, a efetiva disponibilização do crédito e o inadimplemento da obrigação, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de infirmar tais conclusões. Ressalte-se que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação teve por finalidade o fomento da atividade empresarial, afastando a condição de destinatário final. No que tange à capitalização de juros, é cediço que a sua incidência em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a previsão da taxa de juros anual em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a sua cobrança, conforme o entendimento firmado pelo STJ nas Súmulas 539 e 541. Assim, não assiste razão a qualquer tese de ilegalidade no anatocismo praticado pela parte autora. Prevalece, portanto, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), inexistindo abusividade ou ilegalidade nos encargos pactuados, os quais devem ser observados nos exatos termos contratados. Diante disso, é de rigor o reconhecimento do crédito e a procedência do pedido autoral. Eis o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE COBRANÇA. Contratos bancários. CARTÃO DE CRÉDITO E CHEQUE ESPECIAL. Sentença de procedência, com consequente apelo do réu. PROVAS DO DÉBITO. Hipótese em que a parte autora exibiu faturas de cartão de crédito, extratos bancários e demonstrativo de débito. Existência de documentos suficientes para lastrear a pretensão. Desnecessidade de exibição de instrumentos contratuais assinados, especialmente diante da circunstância de que o réu apelante não negou a contratação, tampouco impugnou especificamente os valores cobrados. TAXA DE JUROS. Tese genérica de abusividade da taxa de juros aplicada ao cheque especial. Abusividade não verificada. Patamares aplicados que são, inclusive, inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Aplicação da Súmula nº 530, do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10043602820248260322 Lins, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 27/01/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025). DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Proc. n. 0800241-98.2019.8.10.0040
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A para condenar COMFERMIL BRASIL EPIS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 458.527,16 (quatrocentos e cinquenta e oito mil quinhentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde as datas de vencimento dos boletos (30/01/2015 e 30/03/2015) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data, conforme artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024