Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA IVANILDE BARBOSA DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado do(a)
EXECUTADO: REGINA CELIA NOBRE LOPES - MA4668 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806085-92.2020.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização / Terço Constitucional, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em face de MARIA IVANILDE BARBOSA DE SOUSA aduzindo, em síntese, que o exequente apontou em suas planilhas de cálculo quantia que configura excesso. Intimado, o exequente refutou as alegações do executado e pugnou pelo prosseguimento do feito. Remetido os autos à Contadoria Judicial e elaborado cálculo de atualização, vieram conclusos. Relatados. Inicialmente, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, o impugnante questionou o referido demonstrativo alegando excesso de execução e, ao analisar os fundamentos do pedido em cotejo com o cálculo apresentado pela contadoria judicial, vê-se que, de fato, houve excesso de execução pela parte exequente. O valor apontado pela contadoria revela-se inferior ao apresentado pelo exequente. Nessa hipótese, patente a aplicação do cálculo apresentado pela contadoria, cujo valor é adequado ao cumprimento da obrigação constante nos autos. Ante ao exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO intentada pelo impugnante e determino o prosseguimento da execução, considerando como correto o apurado pela contadoria judicial. Sem custas, face a concessão da justiça gratuita. Tendo em vista o excesso de execução por parte do exequente, fixo os honorários advocatícios a serem pagos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executado, ou seja, com base na diferença entre o valor apontado como sendo devido pela parte exequente e o que foi apurado como realmente devido (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0278.16.001666-5/004, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021). Entretanto, a exigibilidade dos referidos honorários ficará suspensa pelo prazo de lei, em razão da justiça gratuita ora concedida à parte exequente. Honorários da fase de cumprimento de sentença que arbitro/mantenho em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 7º do CPC. Na hipótese de não arbitramento de honorários advocatícios da fase de conhecimento, arbitro-os no percentual de 10% do valor da execução, devendo a Contadoria Judicial incluí-los no cálculo. Sem custas. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido à parte exequente. Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública