Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - MA10255 PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURAO e outros ADVOGADO(A): FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801830-43.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE(S) REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE BURITI ADVOGADO(A): Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida contra o FRANCISCO EVANDRO FREITAS COSTA MOURAO e outros, apresentado por MUNICIPIO DE BURITI. Respeitado o devido processo legal, não foi possível localizar bens passíveis de penhora. Instada, a parte exequente não logrou êxito em indicar outros bens. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Findado o prazo a parte exequente não apresentou outros bens a serem penhorados sendo forçoso a este juízo suspender o feito, nos termos da legislação vigente. Corolário dessas assertivas, determino que seja suspenso o curso da execução, por (01) um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, enquanto a parte exequente diligencia na busca de bens sobre os quais possa recair a penhora (artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil). Notifique-se a parte exequente advertindo que após o lapso temporal de um ano será ordenado o arquivamento dos autos (artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 27 de Março de 2025. Juiz KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Buriti