Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Recovery do Brasil Consultoria S.A. Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB-SP 253.384) 2º
Apelante: Itaú Unibanco S.A. Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB-SP 253.384) Apelada: Hermelinda de Araújo Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB-MA 10.502-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.38143310). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.38143302). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 38143315. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( X ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( ) Sem preliminares apontadas; ( X ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula:
Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do
Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803138-30.2022.8.10.0029 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA CAXIAS/MA 1º
Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por HERMELINA DE ARAÚJO SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A E ITAÚ UNIBANCO S.A., todos já devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que há alguns meses passou a receber ligações frequentes e insistentes em seu telefone celular, nas quais o interlocutor realizava a cobrança de dívidas, inclusive, realizadas de forma muito grosseira. Diz que tais ligações partiam de diversos números, em sua grande maioria com DDD 11 relativo à região de São Paulo/SP e até mesmo de n. de telefones desconhecidos do domicílio da parte autora. Alega estar sofrendo ameaça de negativação do seu nome e que, consoante inclusas capturas de tela, ao acessar seu score,a parte foi surpreendido pela baixíssima pontuação que recebera, já que atualmente honra com todos os seus compromissos, não possuindo qualquer inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.. Aduz que tal circunstância tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material, pugnando expedido ofício à SERASA EXPERIAN, determinando sejam excluídos os apontamentos efetivados pela Ré – dívida prescrita datada de 05/10/2008,com nº de contrato 99056-544329450000 e valor atual de R$ 8.665,91 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), e a consequente inexigibilidade destes, determinando-se à Ré que se abstenha de praticar atos de cobrança ou de apontar negativamente tais informações em qualquer meio de proteção ao crédito, fixando-se astreintes para o descumprimento e condenação em danos morais.. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o extrato (Id. 62209457). Citado, os requeridos apresentaram contestações nos IDs 74446475; 74447038 e 74447338, oportunidade na qual alegam questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral. A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social. Réplica da parte autora no ID 79946235. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Alegam os promovidos Recovery do Brasil Consultoria S.A e Itaú Unibanco S.A serem partes ilegítima para figurarem no polo passivo, arguindo que, o contrato objeto de discussão na presente demanda fora realizado por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A, argumentando ser empresa com personalidade jurídica diversa e independente do réu. Não assiste razão aos réus. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que de fato a Instituição responsável pelos apontamentos sobre o cadastro da parte autora é o Recovery do Brasil Consultoria S.A; Itaú Unibanco S.A, conforme se verifica do extrato (id 62209457), além do que, de acordo com a teoria da aparência, não é plausível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora ré, tendo em vista que é possível que o consumidor acione aquele que se apresentou como fornecedor. Ademais, não se pode obrigar o contratante de boa-fé a realizar uma verificação aprofundada da personalidade jurídica da sociedade empresária, sobretudo antes de contratar ou demandar contra ela. Logo, por fazerem parte de um mesmo grupo econômico, o que pode vir a fazer com que o consumidor venha a pensar se tratar de uma mesma sociedade comercial, deve ser comprovado pela parte ré que esta não é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, o que, pelo carreado aos autos, não se vislumbrou. Desta forma, incabível a alegação de ilegitimidade passiva. Litispendência A parte ré aponta tal preliminar, inobstante, não comprova a existência de ação idêntica já em curso, se limitando a trazer o número de processo de forma genérica, sem apontar de forma precisa a configuração do referido instituto processual. Não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, pois não trouxe fundamento no caso concreto, mas apenas alegações genéricas acerca do tema, sendo assim a rejeição da preliminar é medida que se impõe. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. É indiscutível que há, no caso em apreço, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que presente a inversão do ônus da prova. Na situação apresentada, o cerne da questão consiste em saber se é ilegal a cobrança administrativa da dívida prescrita, por meio da plataforma da SERASA EXPERIAN, bem como a ocorrência de prejuízo a ensejar indenização por danos morais.. Ao compulsar os autos, verifico que o réu em sua contestação nada disse acerca da prescrição alegada, apenas apresentou argumentos para defender a legalidade do ato de cobrança, pugnando ao final pela improcedência da ação. Documento juntado pelo autor (Id. 62209458) e não impugnado pelo réu, comprova que a dívida de R$ 8.665,91 com data de 05.10.2008, portanto, dívida fulminada pela prescrição, fato, aliás, não contestado e reconhecido como se observa no referido informe. Dito isso, é fato que a autora está sendo cobrada por dívida prescrito, o que implica dizer que ainda sofre os efeitos negativos da dívida prescrita.
Trata-se de demanda através da qual o autor narra ter recebido ligação de cobrança, e ao buscar informação junto ao SERASA e constatou que a dívida em questão estava prescrita, vendida há mais de 5 (cinco) anos, de sorte que não lhe poderia ser cobrada de forma coercitiva, nem utilizada para influenciar negativamente seu crédito. Aduz que a prescrição contida no art. 206, §5º, I, do Código Civil, atinge toda forma de cobrança coercitiva, seja ela judicial ou extrajudicial, e que o credor só poderia receber o valor prescrito se for pago voluntariamente pelo devedor. Sustenta que o próprio nome do sítio, “SERASA EXPERIAN”,configura meio coercitivo para que o consumidor pague as dívidas, fazendo-o crer, sem qualquer margem para interpretação, que seu nome está sujo no mercado. Com efeito, ainda que tenha sido acessado pelo autor mediante senha pessoal, é inequívoco que os dados constantes do referido cadastro são disponibilizados às instituições financeiras em geral. O próprio sítio apregoa (Id. 60584943 - Pág. 2) que o “score” do autor está “baixo”,por existir uma dívida inscrita em seu CPF na Serasa: Ora, se tais informações demonstram o perfil e a capacidade de pagamento da autora perante as instituições financeiras e se estas exercem a faculdade de conceder ou não crédito a partir das informações ali constantes, evidentemente o “Serasa Score” é um cadastro desabonador, quando aponta a existência de dívida. Veja-se que a “pontuação” da autora no patamar de 404 (Id. 62209455 - Pág. 3), mediante oferta passaria para paramar mais elevado. E esta pontuação é disponibilizada para as instituições financeiras – assim como as dívidas que a justificam – tanto que dela se valem para exercerem a faculdade de conceder ou não crédito. Não se ignora o posicionamento do STJ no sentido da validade dos cadastros positivos, amparados em Lei, como esposado em sua Súmula 550 (“A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”). No caso dos presentes autos, contudo, a autora demonstrou que a conta inadimplida (já prescrita) foi utilizada para reduzir sua pontuação no Serasa Score, configurando, portanto, apontamento desabonador contra seu nome. Ainda que a dívida em questão não esteja inscrita no SERASA geral,como afirmado no documento (Id. 62209458), é inequívoco que a sua inclusão no “Serasa Score” causa dano ao autor, eis que reduz a sua pontuação para obtenção de crédito por instituições financeiras – a quem este score é disponibilizado. A partir do momento em que o “score” da autora é reduzido em função de uma dívida (prescrita), este apontamento tem função negativa. O cadastro o classifica como “mau pagador”, tornando-se um cadastro negativo, assim como todos os demais cadastros restritivos ao crédito.Neste sentido, APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA.COBRANÇA DE TARIFA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. APONTAMENTO NO CADASTRO POSITIVO (SERASA SOCORE - LIMPA NOME). DÉBITO PRESCRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. Concessionária de telefonia que não se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica com o consumidor. A anotação de dívida prescrita que contribui para a redução da pontuação do consumidor, ofende ao disposto no art. 43, §1° do CDC e enseja a compensação por danos morais, pouco importando a natureza do cadastro. Valor indenizatório aquém daqueles arbitrados comumente. Majoração que se impõe. Conhecimento e provimento o 1° recurso (consumidor) e desprovimento do 2° (concessionária).(Apelação 0008318-18.2020.8.19.0211, Sexta Câmara Cível, julg.23/02/2022, Relator Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA) DÍVIDA PRESCRITA - MANUTENÇÃO POR TEMPO EXCESSIVO EM BANCO DE DADOS PÚBLICOS PARA FINS DE SCORE - DANO MORAL MANTIDO. Alega a autora que no site Serasa Consumidor consta dívida de 22/12/12 vencida e não paga que se encontra prescrita, prejudicando seu score. Pleiteia a declaração de prescrição e indenização. Sentença de procedência, declarando a prescrição e inexigibilidade do débito de R$ 4.444,25, referente ao contrato 4675000025080320424, condenando a ré a se abster de efetuar novas cobranças relativas ao contrato supramencionado, e na obrigação consistente em não negativar o nome da autora ou o retirar dos cadastros restritivos de crédito no prazo de dez dias,caso já o tenha inscrito, sob pena de multa diária de R$ 150,00 por cada descumprimento no que se refere ao referido contratocuja dívida já está prescrita. A sentença condenou a ré em danos morais fixados em R$ 4.000,00. Apelam as partes. Falha na prestação do serviço da ré configurada. Manutenção de dívida prescrita em banco de dados para fins de score. Plataforma limpa nome. Dívida inexigível que não pode prejudicar o histórico do consumidor, não havendo razão para permanecer em plataforma destinada a regularização, posto que obrigação natural. Tempo de permanência nos cadastros considerável. Dano moral presente. Valor adequado e proporcional. Tempo excessivo de manutenção do nome da autora por dívida prescrita em banco de dados públicos do Serasa para fins de score. Condenação ao ônus da sucumbência de responsabilidade integral da ré. Juros de mora quanto à fixação do dano moral a contar da citação. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido. (Apelação 0028823-54.2020.8.19.0203, Vigésima Sexta Câmara Cível, julg. 30/09/2021, Relatora Des. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA) Dito isso, entendo que o réu praticou ato ilícito ao manter o CPF da autora em cadastro desabonador de crédito por dívida já prescrita. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Logo, a conduta da parte ré revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela autora decorre da manutenção do seu CPF em cadastro desabonador de crédito por dívida prescrita. Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu e tendo em conta que o dano moral aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a ré evite ou adote todas as cautelas quando do manuseio de dados de consumidor que possa repercutir negativamente em capacidade de crédito, considero justa a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a prescrição dos débitos: dívida prescrita datada de 05.10.2008,com nº de contrato 99056-544329450000 e valor atual de R$ 8.665,91 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), e a consequente inexigibilidade destes, determinando-se aos Reus que se abstenham de praticar atos de cobrança ou de apontar negativamente tais informações em qualquer meio de proteção ao crédito condizente com a referida dívida prescrita, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível”. Estudo Aprofundado da Sentença Judicial: 1. Análise da Decisão do Juiz Em análise a sentença do juízo de solo. O processo movido por Hermelina de Araújo Silva contra Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Itaú Unibanco S.A.. Passarei analisar os pontos destacados e repetidos na apelação. Análise da Decisão do Juiz versus apelação. Julgamento Antecipado O juízo de solo optou pelo julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355 do Código FUX, considerando que os dados ineridos nos autos suficientes para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Avaliação: Correto O julgamento antecipado é apropriado quando os fatos estão bem documentados e não há necessidade de novas provas, como depoimentos ou perícias. No caso, os documentos apresentados pela apelada/autora (como extratos e capturas de tela) e as contestações dos apelantes/réus foram suficientes para esclarecer os pontos de fato e de direito, justificando a decisão do juiz. 2. Preliminares levantadas pelos Réus/apelantes. Os apelantes (Recovery do Brasil e Itaú Unibanco) apresentaram três preliminares: ilegitimidade passiva, litispendência e falta de interesse de agir. O juízo da terra rejeitou todas. Analiso cada uma: - Ilegitimidade Passiva. Os apelantes alegaram que não seriam responsáveis pela dívida, pois o contrato foi firmado com outra empresa (Iresolve). O juízo da gema rejeitou a preliminar, argumentando que: • Os documentos mostram que Recovery e Itaú realizaram os apontamentos no cadastro da apelada/autora. • Pela teoria da aparência, o consumidor pode acionar quem se apresenta como fornecedor, sem precisar verificar a personalidade jurídica da empresa. • Como parte de um grupo econômico, os apelantes/réus não conseguiram provar que não tinham relação com a dívida. Avaliação: Correto A sentença está alinhada com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor de boa-fé. A teoria da aparência é amplamente aceita na jurisprudência, especialmente em relações de consumo, onde o consumidor não pode ser penalizado por confusões entre empresas de um mesmo grupo econômico. Os apelantes/réus não apresentaram provas suficientes para demonstrar sua ilegitimidade, o que torna a rejeição da preliminar acertadamente. - Litispendência Os apelantes/ réus alegaram que haveria outra ação idêntica em curso, mas não comprovaram essa afirmação, limitando-se a citar um número de um processo forma genérica. Avaliação: Correto A litispendência exige prova concreta de que há uma ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) tramitando simultaneamente. Sem evidências claras, o juízo de solo acertou ao rejeitar essa preliminar, pois a mera alegação genérica não é suficiente para configurar litispendência. - Falta de Interesse de Agir Os apelantes/réus argumentaram que a apelada/autora deveria ter buscado uma solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário. O juízo da terra rejeitou a preliminar, destacando que: • A resistência dos apelantes/réus à pretensão da apelada/autora (evidenciada nas contestações) demonstra a necessidade de intervenção judicial. • Não há exigência legal de tentativa administrativa prévia no ordenamento jurídico brasileiro. Avaliação: Correto O interesse de agir existe quando há uma pretensão resistida, como no caso, onde os apelantes/ réus contestaram os pedidos da apelada/autora. Além disso, o Tribunal de Justiça do Maranhão e outros tribunais já consolidaram o entendimento de que não é necessário esgotar vias administrativas antes de acionar o Judiciário. A rejeição desta preliminar foi fecunda nos normatizados do Código FUX. 3. Análise do Mérito No mérito, o juízo de solo apreciou dois pontos principais: 1. A legalidade da cobrança de uma dívida prescrita e sua inclusão no Serasa Score. 2. A ocorrência de danos morais decorrentes dessa cobrança. - Cobrança de Dívida Prescrita A apelada/autora alegou que foi cobrada por uma dívida de R$ 8.665,91, com data de 05/10/2008, que já estava prescrita. O juízo da terra verificou que: A dívida prescrita, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, que estabelece o prazo de 5 anos para cobrança de dívidas contratuais. O documento apresentado pela apelada/autora (Id. 62209458) comprova a prescrição, e os apelantes/réus não contestaram esse fato. A inclusão da dívida prescrita no Serasa Score, mesmo sem inscrição no cadastro geral da Serasa, reduz a pontuação de crédito da apelada/autora, configurando um cadastro desabonador. O juízo da gema declarou a prescrição da dívida, determinando que os réus se abstenham de realizar novas cobranças ou apontamentos negativos, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Avaliação: Correto Clarividente a prescrição, o prazo de 5 anos previsto no Código Civil já havia transcorrido desde 2008. Os julgados dos nossos Tribunais Estaduais e Federais e alçando decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já reconhecem que dívidas prescritas não podem ser cobradas de forma coercitiva, seja judicial ou extrajudicialmente. A inclusão da dívida no Serasa Score, que influencia negativamente a concessão de crédito, é considerada uma prática ilícita, pois afeta o consumidor mesmo sem inscrição formal em cadastros de inadimplentes. Sentença devidamente fundamentada diante do art. 43, §1º, do CDC, que exige que informações em cadastros sejam corretas e atualizadas. Danos Morais A apelada/autora alegou constrangimento, desgaste emocional e prejuízo material devido às ligações de cobrança e à redução de seu score de crédito. O juízo da gema reconheceu o dano moral, fixando indenização de R$ 4.000,00, com base em: A violação dos direitos da personalidade (honra e imagem) da autora, protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A existência de ato ilícito (manutenção de dívida prescrita em cadastro desabonador), conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência que reconhece dano moral em casos de inclusão indevida em cadastros de crédito, mesmo em plataformas como o Serasa Score. O juízo de base considerou a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo da indenização, evitando o enriquecimento sem causa. Avaliação: Correto, mas com observação A configuração do dano moral está correta, pois a manutenção de uma dívida prescrita em um cadastro que reduz a pontuação de crédito causa prejuízo à imagem e à honra do consumidor, especialmente em um contexto de ligações insistentes e ameaças de negativação. A jurisprudência citada (como as decisões das Câmaras Cíveis do TJRJ) reforça que tais práticas são ilícitas e geram direito à indenização. Observação: O valor de R$ 4.000,00 pode ser considerado baixo em comparação com outras decisões judiciais em casos semelhantes, onde indenizações por danos morais variam entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, dependendo da gravidade. Embora o juízo da terra tenha fundamentado a quantia com base na razoabilidade e na proporcionalidade, a apelada/autora poderia, em tese, recorrer para pleitear uma majoração, como ocorreu em casos citados na sentença. 4. Concluo: Sentença perfeita. O julgamento antecipado foi adequado, as preliminares foram devidamente rejeitadas com base em fundamentos legais e jurisprudenciais, e o mérito foi decidido em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e precedentes judiciais. A única ressalva é o valor da indenização por danos morais, que poderia ser questionado por estar na faixa inferior do usual, mas isso não compromete a validade da decisão. Notas Explicativas para o Cidadão A seguir, explicamos os principais pontos da sentença em linguagem simples, para que qualquer pessoa possa entender o que o juiz decidiu e por quê. 1. O que é o caso? Hermelina de Araújo Silva entrou com uma ação contra a Recovery do Brasil e o Itaú Unibanco porque: Estava recebendo ligações insistentes e grosseiras cobrando uma dívida antiga (de 2008, no valor de R$ 8.665,91). Essas ligações vinham de vários números, muitos de São Paulo (DDD 11). Ela descobriu que essa dívida estava afetando seu score de crédito (uma pontuação que bancos usam para decidir se liberam empréstimos ou cartões). A dívida já estava prescrita, ou seja, não poderia mais ser cobrada porque passou muito tempo (mais de 5 anos). Hermelina pediu ao juiz para: Declarar que a dívida não pode mais ser cobrada. Proibir as empresas de continuar cobrando ou prejudicando seu nome. Receber uma indenização por dano moral (pelo constrangimento e sofrimento). 2. O que o juiz decidiu? O juiz analisou o caso e deu razão a Hermelina. Ele decidiu: A dívida está prescrita: Como a dívida é de 2008, ela não pode mais ser cobrada, segundo a lei (artigo 206 do Código Civil). As empresas agiram errado: Mesmo sabendo que a dívida estava prescrita, elas continuaram cobrando e incluíram a dívida no Serasa Score, o que prejudicou a pontuação de crédito de Hermelina. Proibição de novas cobranças: As empresas não podem mais cobrar essa dívida nem prejudicar o nome de Hermelina em cadastros de crédito. Se desobedecerem, pagarão uma multa de R$ 5.000,00. Indenização por dano moral: As empresas devem pagar R$ 4.000,00 a Hermelina pelo constrangimento e sofrimento causados. Custas e honorários: As empresas também pagarão as despesas do processo e os honorários do advogado de Hermelina (10% do valor da condenação). 3. Por que o juiz decidiu assim? Dívida prescrita: A lei diz que dívidas como essa (de contratos) só podem ser cobradas por 5 anos. Depois disso, o credor perde o direito de exigir o pagamento, a menos que a pessoa pague voluntariamente. Como a dívida era de 2008 e o processo começou anos depois, ela já estava prescrita. Score de crédito: O Serasa Score é uma pontuação que mostra se uma pessoa é boa pagadora. Incluir uma dívida prescrita nesse sistema é errado, porque faz parecer que a pessoa ainda deve algo, prejudicando-a na hora de pedir crédito. Dano moral: Receber ligações insistentes e ter o nome ligado a uma dívida que não pode mais ser cobrada causa vergonha e sofrimento. Isso é considerado um dano moral, e a pessoa tem direito a uma indenização, segundo a Constituição (artigo 5º) e o Código Civil (artigos 186 e 927). Responsabilidade das empresas: A Recovery e o Itaú não conseguiram provar que não tinham relação com a dívida. Como fazem parte de um grupo econômico, o juiz entendeu que elas são responsáveis. 4. O que isso significa para Hermelina? Ela não precisa pagar a dívida de R$ 8.665,91, porque ela está prescrita. As empresas não podem mais ligar para ela cobrando essa dívida nem prejudicar seu nome em cadastros como o Serasa. Ela receberá R$ 4.000,00 como indenização pelos transtornos sofridos. As empresas pagarão as custas do processo, então Hermelina não terá despesas extras. 5. O que acontece agora? As empresas podem recorrer da decisão, pedindo que outro juiz (em um tribunal) reveja o caso. Se não recorrerem, ou se o tribunal mantiver a decisão, elas terão que: Parar de cobrar a dívida. Pagar a indenização de R$ 4.000,00, com correção monetária e juros. Pagar as custas e honorários do advogado. Se as empresas não obedecerem, Hermelina pode pedir ao juiz para aplicar a multa de R$ 5.000,00 ou tomar outras medidas, como bloquear valores nas contas das empresas. 6. Por que isso é importante? Esse caso mostra que o consumidor tem direitos protegidos pela lei, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor. Ninguém pode ser cobrado por uma dívida que já "venceu" (prescrita), e empresas não podem usar cadastros de crédito para pressionar as pessoas de forma injusta. A decisão do juiz reforça que práticas abusivas, como ligações insistentes ou redução de score por dívidas prescritas, são ilegais e podem gerar indenizações. Conclusão para o Cidadão O juiz tomou uma decisão justa, protegendo os direitos de Hermelina e punindo as empresas por agirem de forma errada. A sentença é um exemplo de como o Judiciário pode ajudar o cidadão comum a enfrentar abusos de empresas. Se você estiver passando por algo parecido (como cobranças indevidas ou problemas com seu nome em cadastros), procure um advogado ou a Defensoria Pública para saber como se defender. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do