Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Intimação - PROCESSO N° 0800499-82.2020.8.10.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação que versa sobre a legalidade de contratos de empréstimo consignado, matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.00001, admitido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O referido IRDR foi instaurado para a revisão das teses jurídicas fixadas no IRDR nº 12, que tratam de controvérsias sobre empréstimos consignados, especialmente em face das novas práticas contratuais digitais. Em sessão de julgamento realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado do TJMA, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso no estado que tratem da mesma matéria, até o julgamento final da revisão. A tese de julgamento que admitiu o incidente estabeleceu: "1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso".
Diante do exposto, e em cumprimento à decisão de caráter vinculante proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do andamento deste processo até a prolação de decisão final no referido incidente. Aguarde-se em secretaria. Intimem-se as partes. Cumpra-se Riachão/MA, datada e assinada digitalmente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025"
29/08/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
27/08/2025, 21:53
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:53
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO CELETEM S.A ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Intimação - PROCESSO N° 0800499-82.2020.8.10.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação que versa sobre a legalidade de contratos de empréstimo consignado, matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.00001, admitido pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O referido IRDR foi instaurado para a revisão das teses jurídicas fixadas no IRDR nº 12, que tratam de controvérsias sobre empréstimos consignados, especialmente em face das novas práticas contratuais digitais. Em sessão de julgamento realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado do TJMA, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso no estado que tratem da mesma matéria, até o julgamento final da revisão. A tese de julgamento que admitiu o incidente estabeleceu: "1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2. Determinação de suspensão dos processos em curso".
Diante do exposto, e em cumprimento à decisão de caráter vinculante proferida no IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do andamento deste processo até a prolação de decisão final no referido incidente. Aguarde-se em secretaria. Intimem-se as partes. Cumpra-se Riachão/MA, datada e assinada digitalmente. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária, respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ – 2902025"
29/08/2025, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
27/08/2025, 21:53
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 14:53
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 21:59
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:31
Decurso de Prazo
01/08/2023, 04:32
Publicação
17/06/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NASARE PEREIRA DOS SANTOS Av. Brasil, s/nº, S/N, novo horizonte, SíTIO NOVO - MA - CEP: 65925-000 ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A REQUERIDO(A):
REU: BANCO CETELEM SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 30 (trinta) dias, conforme cálculo em anexo. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800499-82.2020.8.10.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2023, 16:37
Documento (Certidão)
14/06/2023, 16:28
Documento (Certidão)
14/06/2023, 16:24
Mero expediente
09/05/2023, 08:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:34
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 11:01
Documento (Certidão)
11/04/2023, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial
Intimação - PROCESSO N° 0800499-82.2020.8.10.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
15/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NASARE PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO (A): WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5697).
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE 28490-A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia dos dados do contrato, dos extratos de pagamento e da transferência, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. III. Já a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. IV. Já a parte autora, ora apelada, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico em questão. V. Portanto, os argumentos trazidos pela parte apelante devem prosperar em parte, apenas no que diz respeito à multa por litigância de má-fé. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800499-82.2020.8.10.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por NASARE PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 552,73 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos) O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, bem como condenou o autor a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia dos dados do contrato, dos extratos de pagamento e da transferência, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. Já a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Por outro lado, no tocante a multa por litigância de má-fé, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Portanto, os argumentos trazidos pela parte apelante devem prosperar em parte, apenas no que diz respeito à multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 14 de dezembro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - OAB MA5697-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATORA: Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço do recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (ID 16579900). Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de outubro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800499-82.2020.8.10.0102
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 14:15
Mero expediente
26/04/2022, 16:16
Decurso de Prazo
08/04/2022, 20:11
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 16:12
Documento (Certidão)
29/03/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:34
Publicação
21/03/2022, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis: “Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões. Serve como mandado para os devidos fins. Riachão (MA), 15 de março de 2022 AUGUSTO LOPES MATOS Técnico Judiciário"
Intimação - PROCESSO N° 0800499-82.2020.8.10.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
16/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2022, 09:00
Documento (Certidão)
15/03/2022, 09:00
Decurso de Prazo
19/02/2022, 06:47
Petição (Apelação)
18/02/2022, 17:46
Publicação
11/02/2022, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta o contrato nº 26-821868508/17, no valor de R$ 552,73 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), tendo sido assinado em 04/01/2017.Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando o referido empréstimo, na condição de ativo (ID 29711617).Despacho de citação (ID 37925642).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato (ID 39470125), assim como do respectivo depósito (ID 39471077).Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 45767020).Réplica apresentada pela parte autora, alegando falsidade do contrato apresentado (ID 47373302).A parte demandada não se manifestou.Retornam os autos conclusos.DecidoDestaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontosEm decorrência da relação estabelecida e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o Consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, foi ainda determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, motivo pelo qual a comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos incumbia ao Réu.O réu apresentou contestação e junto com ela o contrato firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato assinado.Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e do respectivo depósito.Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.O argumento de que o contrato seria falso não encontra nenhum suporte probatório, notadamente porque a assinatura aposta neste é idêntica a de seus documentos e também porque foi comprovado o depósito em sua conta bancária. Competia-lhe, pois, juntar extratos demonstrativos de que não recebeu o valor, o que não o fez.Desta forma, os argumentos autorais se revelam como uma tentativa de locupletar-se ilicitamente, inclusive utilizando o Poder Judiciário para tal, o que não é aceitável.Desse ponto de vista, o que se observa é uma verdadeira busca por enriquecimento ilícito, o que é altamente reprovável. A parte tem consciência de que realizou o empréstimo, recebeu e beneficiou-se do valor depositado em sua conta e depois de algum tempo pagando as prestações devidas volta-se contra a instituição financeira buscando receber tudo o que pagou de volta, de forma dobrada e ainda objetivando receber pelos danos morais causados, quando, o que se consegue perceber é justamente o contrário, quem tem sua honra objetiva maculada é a instituição financeira.A atitude da autora é, como dito, reprovável e não pode passar imune à observância do Poder Judiciário, já que plenamente configurada a má-fé.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Em razão dos efeitos financeiros da presente sentença,
Intimação - PROCESSO N° 0800499-82.2020.8.10.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte autora, pessoalmente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA
27/01/2022, 00:00
Improcedência
10/12/2021, 11:01
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 09:56
Documento (Certidão)
30/09/2021, 09:56
Decurso de Prazo
17/06/2021, 03:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:56
Publicação
21/05/2021, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DESPACHO, a seguir transcrito(a): " Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 17 de Maio de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA.
Intimação - PROCESSO N° 0800499-82.2020.8.10.0102 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
20/05/2021, 00:00
Mero expediente
17/05/2021, 10:17
Conclusão (para decisão)
04/01/2021, 16:07
Documento (Certidão)
04/01/2021, 16:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2020, 15:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))