Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA DO CARMO ADVOGADO: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - OAB PI10519-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FURTO E DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CARTÃO NÃO COMPROVADOS. USO DE CARTÃO ORIGINAL E COM SENHA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento pela Terceira Turma do STJ, REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, afastando-se a responsabilidade concorrente do banco. 2. Ausente o ato ilícito ou abusivo, afasta-se o nexo de causalidade sobre o alegado dano sofrido pela parte autora. 3. Apelação desprovida. RELATÓRIO Adoto, de início, o relatório da sentença:
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800779-40.2020.8.10.0074
Trata-se de Ação de Restituição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por Maria do Rosário da Silva do Carmo em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que teria sido vítima de um golpe ao sair de uma das agências da requerida, ocasião em que duas mulheres teriam levado seu cartão bancário e, posteriormente, realizado várias transações bancárias, tais como saques, empréstimos e compras. Aduz, ainda, a autora, que tais transações ocorreram mesmo após ela ter se dirigido ao banco e solicitado o bloqueio do referido cartão. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação, conforme se vê do id. 41342990. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. (ID 15049078) O apelo retoma a alegada coação sobre a apelante, idosa e analfabeta, a entregar a bolsa para uma das mulheres que lhe abordaram na rua, afirmando que estava na bolsa o seu cartão benefício’ e a respectiva senha. Aduz que a apelante foi à agência bancária para relatar que o fato, pedindo o bloqueio do cartão benefício, com a senha, tendo o gerente afirmado que efetivou o bloqueio. Sustenta a responsabilidade objetiva do Banco e sua conduta ilícita na prestação deficitária dos serviços ao consumidor. Pugna pela repetição do indébito e dano moral configurado. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação. (ID 15049081) Contrarrazões no ID 15049086. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, mas sem intervir sobre o mérito. (ID 18359117) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente com o alto volume de recursos nos Tribunais, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Com efeito, acolho os fundamentos da sentença, que se pronunciou nestes termos: No mérito, aduz a parte requerente que no dia 02/05/2020, teria se dirigido à agência bancária do requerido nesta cidade e, por não ter dinheiro nos caixas, se dirigiu ao correspondente expresso, momento em que teria sido abordada por duas mulheres que teriam retirado seu cartão de sua posse, realizando, posteriormente, saques, compras e empréstimos com ele, mesmo após ela (autora) ter supostamente pedido ao gerente do banco o bloqueio do referido cartão. Por sua vez, a empresa ré aduz que todas as transações alegadas pela autora foram realizadas mediante a colocação de senha pelo usuário, não havendo, portanto, qualquer falha na prestação de serviço por parte do requerido. Após detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou que o cartão tenha saído de sua posse, nem que tenha solicitado ao gerente do banco requerido o bloqueio do seu cartão, pois a única prova juntada por ela nos autos foi um boletim de ocorrência, o que é insuficiente para atestar as suas alegações. Ademais, o banco réu comprovou que todas as transações alegadas pela parte autora só se concretizaram com a devida interação entre o interessado pelos referidos saques, empréstimos (“na boca do caixa”) e compras e o sistema de segurança da instituição bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas. Nessas circunstâncias, somente o detentor da conta bancária pode efetuar tais transações, a menos que repasse suas informações sigilosas a outrem para que realize a operação. Nesse contexto, a transação somente ocorreu com a ciência do titular da conta junto à instituição de crédito. Realizadas as transações nas condições acima descritas, o banco cumpre o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do requerente em relação às condições da transação bancária celebrado por ele. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do requerente, capaz de ensejar a nulidade das transações realizadas. Pelo contrário, em atenção às provas juntadas, não há indicativos de que as transações foram feitas à revelia da parte requerente. Assim, finda a instrução, verifica-se a ausência substancial de comprovação acerca das alegações da inicial, pois não há indicativos a corroborar o fato narrado pela autora de que teria seu cartão bancário furtado por duas mulheres e posteriormente sido vítima de compras, empréstimos e saques indevidos, portanto, verifica-se que ela não provou fato constitutivo do seu direito. A seguir colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão indenizatória formulada pela requerente não merece qualquer guarida. Para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se provou a conduta antijurídica do apelado. In casu, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco, não há que se falar em cancelamento do saque realizado, bem como, declarar a inexistência dos outros débitos ora questionados. ISTO POSTO, REJEITO os pedidos formulados na exordial. (ID 15049078) Destaca-se, que as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que ainda pretenderiam apresentar antes do julgamento do feito (ID 15049075), restando ambas inertes (ID 15049076). Assim, a autora não conseguiu desconstituir o fato de que o uso do cartão em seu nome e com senha de uso privativo fora usado sem sua permissão e com erro de procedimento do banco em liberar os recursos. Seguro dos fatos e do Direito posto, não há ilicitude nas cobranças, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator