Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044688-06.2014.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: JUCIDALVA TAVARES LIMA Advogados do(a)
EMBARGADO: JOAO IGOR DE OLIVEIRA ARAUJO - MA8161-A, RAFAEL ARAUJO VERAS - MA11576-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão em face de Jucidalva Tavares Lima, pelos motivos a seguir expostos. Aduz o embargante, preliminarmente, que o impugnado não ofereceu documentos hábeis à propositura da presente execução, ante a ausência de juntada das fichas financeiras, impedindo o exercício do direito de defesa por parte do Estado. Ademais, suscita que a exequente ultrapassou a etapa de liquidação de sentença e, apesar de juntar planilha de cálculos, não demonstraram como obtiveram os valores apresentados, seja em relação ao valor descontado da remuneração, seja quanto ao montante total da correção monetária incidente sobre cada parcela. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o processo de execução sem resolução do mérito Intimada, a parte embargada apresentou resposta, conforme ID nº 46029266 – pág. 20 e 21, pugnando pela improcedência dos embargos. Na decisão de ID nº 67287020, este juízo determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018. Reconsiderada a decisão que determinou o sobrestamento do feito, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial, que apurou os valores constantes da planilha de ID nº 105786168. Instadas as partes a se manifestar, o executado discordou, alegando que a Contadoria Judicial aplicou equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até março de 2023, visto que a partir da publicação da EC 113/211 (08/12/2021), é cabível a incidência da taxa SELIC, bem como teria cumulado indevidamente os índices da taxa SELIC sobre o somatório do principal atualizado com o valor dos juros de mora. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise a preliminar de ausência de fichas financeiras, ressalta-se que o executado é o próprio detentor dos documentos, dispondo do livre acesso a essas informações, tendo este, inclusive, colacionado as fichas em ID nº 46029266 – pág. 31 à 59, quando requisitado. Dessa forma, constato que a deficiência foi satisfatoriamente solvida, sem ter representado qualquer limitação ao direito de defesa, de forma que convalido o presente feito. Outrossim, quanto a alegação da ausência de indicação dos elementos constitutivos do cálculo apresentado pelo exequente, isto é, os parâmetros de correção monetária, a falta se justifica ao passo que o valor requerido é tão somente o valor da condenação, havendo o autor abdicado por esta vez do direito de atualização do seu crédito. Portanto, tendo em vista que o ato é lícito e não representa erro, constato que o embargante não logrou êxito em comprovar a obstrução à defesa. Ainda, no que tange a manifestação formulada pelo impugnante acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, verifico que esta não merece acolhida, porquanto não foi devidamente comprovada a cumulação da taxa Selic com os juros de mora, conforme se infere da metodologia indicada pela Contadoria Judicial. Desse modo, sem maiores objeções, não vislumbro óbice para a homologação dos valores apresentados na planilha de ID nº105786168.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, declarando como devidos os valores constantes da planilha de ID nº105786168. Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da execução. Após o trânsito em julgado da sentença, traslade-se cópia desta, da petição inicial dos embargos, da respectiva certidão e dos cálculos homologados ao processo principal e arquivem-se os autos, com a devida baixa no registro. Intimem-se. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO