Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Ré/u(s): PANIFICADORA DUPAO LTDA - ME e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS DOUGLAS SILVA SOARES - MA24788 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803961-48.2021.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado por Banco do Nordeste do Brasil S.A., no qual requer a reiteração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade conhecida como “teimosinha”, bem como pleiteia que a presente manifestação seja mantida sob sigilo até a apreciação do requerimento. É o necessário a relatar. Inicialmente, observa-se que tentativa anterior de constrição via SISBAJUD resultou no bloqueio da quantia de apenas R$ 304,73 (trezentos e quatro reais e setenta e três centavos), valor manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. Assim, considerando que a execução se processa no interesse do credor e que incumbe ao magistrado adotar as medidas necessárias à efetividade da tutela executiva, mostra-se adequada a renovação da tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, especialmente na modalidade de repetição automática de ordens, conhecida como “teimosinha”. Nesse sentido, o CPC autoriza a adoção de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito, inclusive a penhora de ativos financeiros (art. 854), bem como a utilização de medidas necessárias para assegurar a efetividade da execução (art. 139, IV). Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de tramitação sob sigilo da presente manifestação. Nos termos do art. 189 do CPC, os atos processuais são públicos, admitindo-se o segredo de justiça apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, tais como processos que versem sobre casamento, filiação, guarda de crianças e adolescentes, dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade ou quando o interesse público ou social o exigir. No caso concreto, a parte exequente pleiteia a decretação de sigilo apenas com fundamento na possibilidade de frustração da medida constritiva, hipótese que não se enquadra em nenhuma das situações legalmente previstas para tramitação em segredo de justiça, razão pela qual não há base normativa que autorize a restrição da publicidade processual. Ressalte-se que a adoção de medidas executivas por meio do SISBAJUD já possui dinâmica própria de efetivação, não sendo a publicidade dos autos, por si só, fundamento suficiente para restringir o princípio da publicidade dos atos processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reiteração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de tramitação da presente manifestação sob sigilo, por ausência de enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como mandado. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024