Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA GESLLAINY LIMA DE SIQUEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ANTONINO MADALENA MARQUES FILHO - MA11149-A, HELIO BISPO DO NASCIMENTO - MA12608 2º APELANTE/1ºAPELADO: LEIA LUCENA DE OLIVEIRA MESQUITA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805374-19.2022.8.10.0040 1º APELANTE/2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA GESLLAINY LIMA DE SIQUEIRA e LEIA LUCENA DE OLIVEIRA MESQUITA, contra a sentença proferida pelo magistrado Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do Procedimento Comum Cível. Colhe-se dos autos que a 1ª apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a condenação da 2ª apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais e danos materiais. O juízo monocrático julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (Id 31705572), nos seguintes termos: Diante do exposto e das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, arbitro indenização por danos morais a ser paga pela Ré, à Autora, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M. Os juros de mora deverão ser contados da data da calúnia, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, em caso de dano moral, conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. A 1ª apelante (Id 31705582), em sede de apelação, sustenta que há necessidade de majoração do valor da condenação de danos morais. Com isso, pugna pela reforma da sentença. Em suas razões (Id 31705592), a 2ª apelante, suscita preliminarmente a prevenção. No mérito, pleiteia que seja julgada improcedente a demanda por ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (Id 31705587 e Id 31705602). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito (Id 32217942). É o relatório. DECIDO. Os recursos de apelação devem ser recebidos e conhecidos, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, entendo que a prevenção não é cabível ao caso concreto, uma vez que se trata de processos distintos. Adentrando o mérito, observo que a parte autora não apresentou evidências suficientes para embasar a condenação solicitada, tese levantada pela 2ª apelante. O processo não foi instruído com provas suficientes para a demonstração de que a 2ª apelante tenha concorrido para a prática de dano moral contra a autora da ação. Verifico dos autos que foi juntado Boletim de Ocorrência (Id 31705334). Este documento nos informa que o funcionário José de Ribamar Ferreira de Almeida registrou o boletim de ocorrência contra a demandante, imputando-lhe o suposto crime de furto. Não há nos autos qualquer documento que aponte que a acusação partiu da Srª Leia Lucena de Oliveira Mesquita. Observo da peça inicial que a 2ª apelante teria prestado depoimento na condição de testemunha no processo criminal e informado ao juiz competente o que sabia da história, conforme prevê a lei processual. A ausência de documentação hábil a demonstrar o interesse da autora afasta a responsabilidade civil, inexistindo o dever de reparar o mal causado. Caio Mário da Silva Pereira nos instrui acerca da responsabilidade civil: Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado ao bem jurídico. (PEREIRA, CAIO MÁRIO DA SILVA. Instituições de direito civil, vol.I. Rio de Janeiro. Forense. P. 457). A jurisprudência também aponta nesse sentido, conforme podemos observar das decisões abaixo grifadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, necessário se faz a prova do dano suportado pelo pretendente à indenização, a culpa ou dolo do agente e o nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e a conduta daquele a quem se atribui a responsabilidade. Assim, estando ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório (TJ-MG - AC: 10000205881550001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Assim, quando ausente um dos requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, seja ela moral ou material. 2. Em sede de responsabilidade civil subjetiva, a culpa não pode ser presumida, competindo a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. No caso concreto, a autora/apelante não comprovou a culpa do requerido/apelado no acidente de trânsito, razão pela qual impositiva a manutenção da sentença singela que julgou improcedente o pleito exordial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO 50139529120208090079, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022). No caso em testilha, constato que a 2ª apelante somente foi ajuizada por ser diretora da empresa à época dos fatos, não havendo provas de que ela lhe acusou da prática do crime de furto. Neste diapasão, o art. 373, I do CPC é claro ao afirmar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No mesmo diapasão, vejamos a jurisprudência a respeito do tema: Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes fundada em acusação de que a recorrida teria cometido crime de furto. Hipótese em que a autora/recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Recurso improvido (TJ-SP - RI: 10010507020178260415 Palmital, Relator: Zander Barbosa Dalcin, Data de Julgamento: 18/10/2018, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/10/2018). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO DE ANIMAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ART. 373, I, DO CPC. De acordo com o que dispõe o art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Hipótese em que as alegações da reconvenção não restaram suficientemente comprovadas. Cabia ao reconvinte demonstrar minimamente que foi física ou verbalmente ofendido com a situação descrita nos autos ou que efetivamente o autor lhe imputou a prática do crime de furto. Contudo, ao que tudo indica, o autor diligenciou a fim de recuperar seu animal e ajuizou ação neste sentido, o que está de acordo com a conduta razoavelmente esperada. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RS - AC: 50032147320168210039 VIAMÃO, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 28/04/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022). Sendo assim, não há se falar em indenização por danos morais à parte autora, uma vez que não restou demonstrado nos autos o seu direito. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO E DAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO para julgar improcedentes os pedidos autorais, reformando a sentença, tudo de acordo com a fundamentação supra. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelante por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06