Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA INICIAL. PRESCINDÍVEL. IRDR/TJMA TEMA 05, 1ª TESE. ÔNUS PROBATÓRIO INICIAL DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. 1. Na forma de precedente impositivo deste Tribunal de Justiça, o extrato bancário do autor em ação de nulidade de empréstimo consignado não é documento indispensável à propositura da demanda, mas matéria de mérito quando já definida a distribuição do ônus probatório. 2. IRDR/TJMA TEMA 05, 1ª Tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).” (grifado) 3. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803862-10.2017.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias, no bojo de ação ordinária proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. A sentença extinguiu o feito nestes termos: “considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.” (ID 7677589) A apelante defende, em síntese, que a exigência de juntada de extrato bancário não encontra amparo na lei, constituindo excesso de formalismo, mormente quando há jurisprudência reiterada do STJ e precedente impositivo do TJMA. Aduz que a peça inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Requer a anulação da sentença e continuidade da ação e procedência da ação acaso não seja juntada prova da legalidade do contrato (ID 7677592) Contrarrazões no ID 7677599. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo para anular a sentença com a retomada do feito em primeiro grau (ID 7677599). É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme narrado, o magistrado a quo julgou extinto o processo por entender que a parte autora não respeitou a determinação para que juntasse extrato bancário de sua conta bancária, ou que se manifeste acaso não tenha. No caso, entendo que o direito socorre a apelante. A matéria em questão já está pacificada em precedente vinculante do TJMA, IRDR/TEMA 05, 1ª Tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).” (grifado) Com efeito, mesmo que se busque pelo art. 3211 do CPC a necessidade de juntada de extrato bancário como medida para que não se apresente “defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, configurando-o como pressuposto da inicial, a ratio decidendi do precedente no IRDR 05 distribui o ônus probatório inicialmente à instituição financeira, ré nas ações em questão, matéria de mérito para o devido julgamento do feito, afastando-se, pelo menos no início, a imprescindibilidade de juntada de extrato como pressuposto da ação. Assim, nos exatos termos do IRDR TEMA 05, afasta-se a apresentação do extrato bancário “como documento essencial para a propositura da ação”. Seguro dos fatos e do direito posto, a juntada de extrato bancário nas ações de anulabilidade de empréstimo consignado não se constitui como pressuposto da petição inicial pois a dinâmica do ônus probatório para análise do feito é inicialmente da ré, instituição financeira (IRDR/TJMA TEMA 05). Pelo exposto, acompanhado pelo parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal processamento do feito. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos µarts. 319 e 320 §ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.