Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050578-23.2014.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: ELOISA AQUINO VIEIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSE ELOI SANTANA COSTA FILHO - MA9335-A DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento, determino o cumprimento da decisão de ID 126157805. Assim, em sendo o caso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de ofícios requisitórios para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado e, em seguida, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração das deduções legais cabíveis.
Intimação - Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária para depósito. Decorrido tal prazo sem manifestação, deverá o alvará ser exclusivamente na modalidade saque. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida, diretamente da conta-corrente do executado, via SISBAJUD, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Ante a ausência de manifestação ou concordância com o bloqueio judicial, ou ainda em caso de pagamento voluntário, e após elaboração dos cálculos relativos às eventuais retenções cabíveis, efetue-se o pagamento via BRBJUS, conforme PORTARIA-TJ - 32722025 -TJMA. Após a inclusão na lista de precatórios ou comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, conforme art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO