Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA ADVOGADO: CLÊMISSON CESARIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.301)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA 8.883) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, agora BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, questiona empréstimo consignado realizado em seu nome, negando a contratação em tela. Nesse panorama, ingressou em juízo postulando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos. As razões do apelo centram-se na tese de que a autora foi, de fato, vítima de uma fraude bancária e, por essa razão, a sentença deve ser reformada, com o acolhimento de seus pedidos. A recorrente argumenta, ainda, no sentido da nulidade do contrato, apontando vício no que se refere à aposição de sua impressão digital. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público informou que o caso dos autos não requer a sua intervenção. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça. Especificamente no que se refere ao contrato de empréstimo impugnado pela autora, os autos contêm documentos idôneos, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, é pertinente observar, especialmente, o seguinte trecho da sentença: “Com efeito, a parte demandada juntou aos autos cópia do contrato em discussão devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas; cópias dos documentos pessoais da parte autora que foram apresentados no momento da contratação, inclusive comprovante de residência e cartão; extrato de pagamento, demonstrando que o banco requerido cumpriu a sua parte no ajuste bilateral, não tendo a parte autora juntado aos autos cópias dos seus extratos contemporâneos ao momento da contratação como forma de demonstrar que não recebeu os valores contratados, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, NCPC).” Tudo nos autos indica, em verdade, que o contrato é válido e eficaz. Quanto ao pormenor, vale observar o termo de adesão empréstimo consignado, com assinaturas a rogo e de duas testemunhas e documentos pessoais da autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (ID 20352887). Em acréscimo, o documento de ID 20352887, pág. 13, indica o pagamento da quantia de R$ 1.148,53 (hum mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), com expressa referência ao contrato 102437525, que é impugnado pela autora por meio da presente ação. De outro lado, a autora se limitou a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não favorecem a recorrente. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Diante do recebimento de valores por parte da apelante, caem por terra todas as demais alegações recursais. Assim, está correto o entendimento manifestado em sentença, pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão. DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800898-62.2022.8.10.0128 – SÃO MATEUS