Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802986-66.2022.8.10.0001.
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
AUTOR: JOCIMAR ESTALK - OAB/SP 247302
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA 23745-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - OAB/MA 14986-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o capítulo de sentença que decidiu sobre o termo inicial de incidência de juros e correção monetária. Afirma a embargante que o termo inicial para a incidência de juros de mora à condenação é a data do evento danoso, e não a da citação, como decidido. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (ID 106375375). Vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. É descabido o pedido da embargante. A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão ao decisum, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer. A sentença (ID 99078176) foi clara e objetiva quanto à fixação dos termos iniciais de incidência dos juros e correção monetária da condenação, pautada na responsabilidade civil decorrente de relação contratual entre o segurado e concessionária de energia, não tendo se omitido quanto a este ponto da sentença. É que a parte embargante - seguradora -, quando se sub-roga nos direitos do segurado quanto aos danos causados em virtude da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica pela parte embargada, também assume, na mesma medida, os efeitos da relação jurídica contratual original travada entre consumidor e fornecedor dos serviços. Dito isto, em se tratando da relação jurídica inicial (entre segurado e concessionária de serviços), de responsabilidade civil por danos contratuais, os juros deverão incidir desde a citação, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil. Assim, fundamenta-se o embargante tão somente na sua irresignação com a questão de direito decidida. Inexiste, portanto, qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC a ensejar o manejo dos presentes embargos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. Ressalto à embargante, que a oposição dos embargos com fins meramente protelatórios será sancionada com multa, nos termos dos §2º e 3º do art. 1.026 do CPC, sem prejuízo da caracterização de litigância de má-fé, prevista no art. 80, VII do CPC. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente decisão COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data de assinatura no sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível