Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Apelado: Valdemir Silva da Costa E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO. REFORMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito. O apelante sustenta que o acordo previa o parcelamento da dívida com última parcela a vencer em 2/8/2027, razão pela qual a execução deveria permanecer suspensa, não extinta. Noticiou-se, ainda, o descumprimento do acordo pelo apelado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução antes do adimplemento total de obrigação parcelada, firmada sem intenção de novação, bem como se, diante do descumprimento do acordo, a execução deve prosseguir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo celebrado previu a ausência de ânimo de novar, de modo que a dívida original não foi extinta (CC, art. 360, I). 4. A jurisprudência do STJ determina que o parcelamento da dívida, sem novação, impõe a suspensão da execução até o adimplemento integral (CPC, art. 922). 5. Verificado o descumprimento do acordo, impõe-se o prosseguimento da execução (CPC, art. 922, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Tese: “A homologação judicial de acordo que parcela obrigação, sem intenção de novação, impõe a suspensão do processo executivo até o adimplemento total. O descumprimento do acordo autoriza o imediato prosseguimento da execução.” A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0800932-80.2022.8.10.0049 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Paço do Luminar que, em razão do acordo homologado, extinguiu o processo com resolução de mérito. Em suas razões, o Apelante sustenta o acordou previu o pagamento parcelado da dívida, com a última parcela vencendo apenas em 2/8/2027, de forma que o processo não deveria ser extinto, mas permanecer suspenso até o adimplemento total da obrigação. Requer a reforma da sentença. Em petição superveniente, o Recorrente informa que o Apelado descumpriu o acordo. Sem contrarrazões. Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento do Recurso. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso. O acordo homologado de reparcelamento da dívida estabeleceu expressamente a ausência do ânimo de novar a obrigação (ID 38180138), de sorte que não houve extinção da dívida primitiva (CC, art. 360 I). Nesse caso, tendo havido mero acordo de alongamento da dívida, condicionado ao efetivo pagamento das parcelas, razão pela qual o processo deveria permanecer suspenso por convenção das partes (CPC, art. 922), não sendo cabível a extinção, considerando a obrigação ainda não foi satisfeita (CPC, art. 924 I). Sobre o assunto, o STJ entende que “Na execução, o acordo entre as partes quanto ao cumprimento da obrigação, sem a intenção de novar, enseja a suspensão do feito pelo prazo avençado, não se autorizando a extinção do processo” (REsp 164.439). No mesmo sentido: “Não extingue a execução o parcelamento do débito antes do adimplemento da última parcela” (STJ-RF 334/294). E no caso, diante da informação superveniente de que o acordo foi descumprido (ID 41644923), o processo de origem deve retomar seu curso (CPC, art. 922 parág. ún.).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de origem, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator