Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ERINALDO DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO (OAB/MA 9.403-A)
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. LAUDO QUE ATESTA LESÃO RESIDUAL DE GRAU MÍNIMO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONALMENTE PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO A VALORES COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT para invalidez permanente deve observar a classificação da lesão conforme a tabela anexa à norma, sendo proporcional ao grau da incapacidade constatada. II. A Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização securitária deve ser proporcional à invalidez parcial do beneficiário. III. No caso concreto, o laudo pericial oficial elaborado pelo Instituto Médico Legal atestou que o apelante apresenta "Dano Corporal Segmentar (Parcial Incompleto): com Lesão Residual (7,0%)", concluindo pela existência de uma sequela mínima, sem limitação funcional significativa. IV. Considerando que a perda da mobilidade do tornozelo foi avaliada sobre o percentual de 25% do valor máximo indenizável, e, em seguida, aplicada a redução proporcional de 10% referente à lesão residual, resultando em um montante de R$ 337,50, e que o autor já recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50, inexiste saldo remanescente a ser pago. V. A perícia médica oficial, realizada por profissional habilitado e imparcial, deve prevalecer salvo quando infirmada por provas robustas em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. VI. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801498-76.2020.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 20/03/2025 a 27/03/2025. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Erinaldo de Sousa da Silva contra a decisão proferida nos autos da ação de indenização por acidente de trânsito movida em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido do autor, sob o fundamento de que não restaram comprovados os requisitos necessários para o recebimento da indenização pleiteada. Em suas razões recursais, o apelante sustenta: (i) que houve erro na avaliação das provas constantes dos autos, uma vez que os documentos médicos apresentados atestam a lesão sofrida e a incapacidade decorrente do acidente; (ii) que a decisão impugnada contraria jurisprudência consolidada acerca da matéria, pois bastaria a simples comprovação da lesão permanente para o direito à indenização; (iii) que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecido o direito à percepção do seguro DPVAT, no valor devido, com juros e correção monetária. Em contrarrazões, a parte apelada argumenta: (i) que a decisão recorrida deve ser mantida, pois o apelante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a relação entre o acidente de trânsito e a lesão alegada; (ii) que os laudos periciais anexados aos autos não comprovam a extensão e a gravidade da incapacidade alegada; (iii) que a jurisprudência mencionada pelo apelante não se aplica ao caso concreto, uma vez que cada situação deve ser analisada de forma individualizada. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Autos redistribuídos a este relator em razão de remoção de Câmara e da aposentadoria do membro antecessor. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço do Apelo. A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), estabelece em seu artigo 3º as coberturas para morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. A Lei nº 11.945/2009 alterou a redação do referido artigo, introduzindo a necessidade de enquadramento das lesões na tabela anexa à lei, classificando a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso em tela, o apelante alega que a perícia não avaliou corretamente as sequelas decorrentes do acidente, e que a lesão sofrida se enquadra em um grau mais elevado de invalidez. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de ID 31478081, elaborado pelo Instituto Médico Legal, concluiu que o apelante apresenta "Dano Corporal Segmentar (Parcial Incompleto): com Lesão Residual (7,0%)". O perito descreveu que o apelante apresenta "Movimentos de dorsiflexão do tornozelo sem limitações, apoio plantar normal do pé direito, fraturas consolidadas, claudicação", e que "as lesões apontadas pelo perito restaram uma lesão residual no tornozelo direito onde existe a movimentação, com grau mínimo de sequela". Diante de tal quadro, o juízo de primeira instância considerou que a perda da mobilidade do tornozelo deveria ser calculada sobre o percentual de 25% do valor máximo indenizável, e que, em seguida, deveria ser aplicada a redução proporcional de 10% em razão da lesão residual, resultando em um valor de R$ 337,50. Considerando que o apelante já havia recebido administrativamente o valor de R$ 2.362,50, o juízo concluiu que não havia saldo remanescente a ser pago. Em que pese os argumentos do apelante, entendo que a sentença deve ser mantida. A uma, porque a prova pericial foi realizada por profissional habilitado e equidistante das partes, e suas conclusões devem ser prestigiadas, salvo se houver elementos robustos nos autos que justifiquem sua desconsideração, o que não se verifica no presente caso. A duas, porque o apelante não logrou êxito em demonstrar que a perícia não avaliou corretamente as sequelas decorrentes do acidente, ou que a lesão sofrida se enquadra em um grau mais elevado de invalidez. Ademais, a alegação de que a perícia não levou em conta as dificuldades diárias enfrentadas pelo apelante não se mostra suficiente para infirmar as conclusões do laudo, uma vez que o perito avaliou objetivamente as limitações funcionais decorrentes da lesão, e concluiu que se tratava de uma lesão residual. Assim, não havendo elementos que justifiquem a reforma da sentença, impõe-se o seu desprovimento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Dessa forma, acompanhando o parecer ministerial e em consonância com as contrarrazões, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Majoro a verba honorária para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Suspensa, todavia, a cobrança dessa verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, de multa. Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator