Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A Demandado: WASHINGTON SOUZA OLIVEIRA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800054-45.2022.8.10.0021 Demandante: MANAILSON SILVA COSTA Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença em que os reclamados foram condenados ao pagamento da quantia fixada na sentença de ID 77147076, cujo trânsito em julgado foi certificado no ID 97899859. Intimados para o pagamento voluntário, permaneceram inertes, tendo sido procedida penhora on-line reiterativa (ID 114908870). Intimados para impugnarem à execução (ID 129113067), os executados mantiveram-se inertes, razão pela qual foi procedida a transferência dos valores penhorados para crédito em conta de titularidade do autor, indicada no ID 127135168. Em manifestações de IDs 138041365 e 138621442, a parte autora requereu a penhora do veículo da parte reclamada, em razão de não ter sido obtida a penhora total. Em decorrência da continuidade das ordens de bloqueio (IDs 139580749 e 139580765), o executado Washington Souza Oliveira apresentou embargos à execução, alegando que os valores bloqueados recaíram sobre conta poupança, sendo, portanto, impenhoráveis (ID 141868617). No despacho de ID 142244339, foi determinado que o executado comprovasse a natureza da conta e apresentasse extratos bancários demonstrando que a reserva tinha destinação voltada à garantia do mínimo existencial. Como o executado Washington, devidamente intimado para cumprir o comando judicial, manteve-se inerte, seus embargos foram rejeitados, pela ausência de comprovação da impenhorabilidade (ID 146403434). Na mesma Decisão, foi deferido o pedido de consulta de bens em nome dos executados e a expedição de alvará em favor do exequente e/ou advogado, para levantamento dos valores bloqueados, conforme requerido no ID 145042087. Em 28/08/2025, Secretaria certificou (ID 158264807) que, em nome do executado Washington Souza Oliveira, não foram localizados bens, contudo, em nome da executada Anna Liliam Silva Paiva Martins, foi encontrado o veículo HONDA/BIZ 100 ES, ano 2015, placa PSM-2419/MA. Em seguida, a parte autora requereu a penhora e busca e apreensão do referido veículo (ID 161468684). Verifico, todavia, que já consta restrição judicial sobre o bem, via sistema RENAJUD (ID 78021989), determinada na própria sentença. Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora sobre o veículo abaixo descrito: Marca: HONDA Modelo: BIZ Placa: PSM-2419 Proprietário: ANNA LILIAM SILVA PAIVA MARTINS DETERMINO, outrossim: Expedição de mandado ao Oficial de Justiça com as seguintes especificações: Localização do bem no endereço da executada ou onde for encontrado; Apreensão física do veículo, se necessário; Avaliação seguindo o valor de mercado. Nomeação da própria executada como depositária (art. 840, CPC), mediante termo de compromisso. Em caso de recusa, nomeação de depositário público ou particular idôneo. Autorização expressa para: Ingresso em estabelecimento comercial da executada; Solicitação de auxílio policial, se necessário (art. 846, CPC) e Busca do bem em outros endereços informados. Prazo de 30 dias para cumprimento da diligência. Certificação pelo Oficial de Justiça sobre: Localização e estado de conservação do bem, valor estimado ou necessidade de avaliação técnica, efetivação do depósito. Mantenho a restrição RENAJUD existente (ID 78021989) até a quitação integral do débito, a qual impede a transferência do bem para terceiros. Intimem-se as partes, assinalando prazo de 15 dias para impugnação (art. 914, CPC). Autoriza-se o levantamento dos valores eventualmente penhorados em conta bancária da parte credora, conforme informado aos autos no ID 145042087. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Ana Paula Silva Araújo Juíza de Direito Titular do Juizado Especial de Trânsito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: WASHINGTON SOUZA OLIVEIRA, ANNA LILIAM SILVA PAIVA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A
RECORRIDO: MANAILSON SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: NÃO HÁ ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1225/2023-1 EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULO E PEDESTRE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28 e 29, § 2º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE MAIO DE 2023 PROCESSO Nº 0800054-45.2022.8.10.0021 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 31 (trinta e um) dias do mês de maio de 2023. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Manailson Silva Costa em face de Washington Souza Oliveira e Anna Liliam Silva Paiva Martins, na qual o autor alegou, em suma, que transitava com sua esposa e dois filhos na calçada do Batalhão de Exército de São Luís, bairro João Paulo, quando foram atropelados, de costas, pela motocicleta conduzida pelo réu, cujo condutor não possuía carteira de habilitação e estava sob efeito de álcool. Todos sofreram ferimentos e lesões musculares. A esposa e o filho mais velho foram levados ao hospital de ambulância. Requereu, por isso, a condenação do requerido em danos morais na quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), já incluindo sua esposa e seus dois filhos. Na sentença de ID 24913397, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Irresignado, Washington Souza Oliveira interpôs Recurso Inominado (ID 24913401) requerendo a reforma da sentença, sob o argumento de que: i) ofereceu suporte às vítimas com medicações e reparos no celular, mas cessou após perceber abuso de sua boa fé; iii) provas acostadas não identificam claramente a culpa do recorrente; iv) ônus probatório cabe ao autor. Ao final, pleiteou a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, e, subsidiariamente, a redução do valor sentenciado. Manailson Silva Costa não apresentou contrarrazões, conforme teor da certidão aposta em ID 24913415. É o breve relatório, decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Insurge-se o recorrente contra sentença relativa à condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente ao pedido de indenização por danos morais. É cediço que a responsabilidade civil extracontratual em decorrência de acidente automobilístico pressupõe a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, bem como a prova do elemento subjetivo (culpa) por incidir a responsabilidade subjetiva, nos termos do citado art. 186 do CC. Pois bem, o acidente de trânsito é fato incontroverso, já que alegado pelo autor e reconhecido pelo réu, não dependendo, assim, de prova (Vide art. 374, inc. II do CPC), tendo sido, inclusive, demonstrado cabalmente em boletim de ocorrência (ID 24913341 – Pág. 7) e vídeos (ID 24913392 a 24913394). Ademais, o requerente afirmou em audiência (ID 24913387) que, em razão do acidente, recebeu do requerido, a quantia de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) para de compra de medicamentos, conserto de celular e transporte da delegacia para residência. O réu, por sua vez, juntou comprovante das transferências bancárias realizadas ao autor em ID´s 24913379 a 24913374. No caso sub judice, tem-se que o boletim de ocorrência e o vídeo do acidente foram suficientes para formar a convicção do magistrado, juntados nos ID´s 24913341 – Pág. 7 e 24913391, respectivamente. É inconteste, assim, a culpabilidade do demandado no acidente, que, ao conduzir a motocicleta de placa PSM-2419, atropelou o recorrido e sua família, que transitavam na calçada do Batalhão do Exército, localizado no bairro João Paulo, desrespeitando os artigos 28 e 29, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro. Transcrevo abaixo os artigos supra: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Dentre as provas acostadas pelo autor inclui-se: a) documento expedido pela Delegacia de Trânsito para realização de exame de lesão corporal no autor e sua esposa Sra. Jacenilde; b) boletim de ocorrência; c) declaração de atendimento da esposa e filho Kaick pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); d) vídeo do acidente (ID´s 24913341, 24913389 e 24913391). DANO MORAL No caso em análise, o Juízo a quo examinou com acuidade a questão posta a sua apreciação, pois avaliou com correção o conjunto probatório, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte recorrente. Conforme bem destaca a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009). No presente caso, entendo que a sentença não merece reparo, pois apreciou adequadamente o abalo sofrido pela vítima. O autor/recorrido e sua família estavam transitando na calçada, que é o local apropriado para pedestres e oferece uma margem de segurança e tranquilidade em sua locomoção. No entanto, foram surpreendidos por um atropelamento causado pelo recorrente, o que causou inúmeros transtornos, além de os expor a risco de morte e provocar lesões corporais. Importante destacar que o autor e o filho mais novo, Pietro Rennan, sofreram pequenas escoriações (ID 24913389 – Pág. 11) e sua esposa e filho mais velho, Kaick Bruno, tiveram que ser transportados, por ambulância, ao hospital, conforme informado na Declaração de Atendimento do SAMU (ID 24913389 - Pág. 3 e 4). Essa situação causou angústia e sofrimento ao demandante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem se dirige”. (REsp 606382, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença nos termos da sua fundamentação e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800054-45.2022.8.10.0021 RECLAMANTE: MANAILSON SILVA COSTA RECLAMADOS: WASHINGTON SOUZA OLIVEIRA e ANNA LILIAM SILVA PAIVA MARTINS ADVOGADA DO RECLAMADO: NATHALY MORAES SILVA - OAB/MA 21392 SENTENÇA Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos morais decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. Sem preliminares. O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa. Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso; c) o dano. Conforme Termo de Reclamação, o reclamante informa que caminhava acompanhado de sua esposa e seus dois filhos na calçada situada em frente ao Batalhão do Exército na Avenida João Pessoa, bairro João Paulo, no dia 25 de dezembro de 2021, às 11h30, quando a motocicleta Honda Biz, cor vermelha, placa PSM-2419 conduzida pelo reclamado, Sr. Washington, os atropelou e causou lesões físicas nas quatro vítimas, motivo pelo qual pede indenização de danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Junta boletim de ocorrência da PMMA nº 5165069, boletins de ocorrência de lesão corporal, protocolos e declarações de atendimento da SAMU de sua esposa Jocenilde e seu filho Kaic Bruno e vídeos do local do acidente. O reclamado contestou e atribui a culpa do acidente ao reclamante e seus familiares que atravessaram a avenida fora da faixa de pedestre. Ainda, requer a improcedência do pedido inicial e junta comprovantes de transferências bancárias que fez para o reclamante e destinadas a gastos com despesas médicas. Em audiência de instrução e julgamento, o reclamante acrescenta que na data da audiência, em 18 de julho de 2022, seu filho Kaic Bruno ainda precisa de cuidados especiais por sentir fortes dores de cabeça causadas pelo acidente; que faz acompanhamento psicológico e busca o mesmo atendimento para seu filho Kaic, mas tem dificuldade em conseguir visto que dependem do SUS; que sofreu apenas escoriações no corpo, assim como seu filho mais novo, o Pietro Rennan, e que sua esposa e seu filho mais velho tiveram lesões mais graves e precisaram de atendimento hospitalar; que o reclamante recebeu a quantia de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) do reclamado. Por outro lado, o reclamado confirmou o relato contido na contestação. A reclamada, proprietária da motocicleta, embora citada, não contestou e não compareceu à audiência. Conforme boletim de ocorrência da PMMA, o reclamado dirigia sob o efeito de álcool, fato confirmado pelo teste do bafômetro que apontou 0,74 mg/L, e os populares confirmaram que as vítimas trafegavam na calçada e duas delas foram socorridas pela ambulância da SAMU e levadas ao Socorrão II. A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente vídeos da colisão e boletim de ocorrência, comprovam o atropelamento do reclamante e de sua família pelo veículo conduzido pelo reclamado, o que demonstra a culpa do reclamado, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente as que abaixo se transcreve: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres". Reconhecido que os reclamados, condutor e proprietária do veículo Honda Biz, são responsáveis pelo acidente, resta analisar a extensão dos danos morais. A indenização por danos morais deve observar as peculiaridade da demanda, a gravidade das lesões extrapatrimoniais sofrida pelas vítimas, sua extensão, a situação econômica das partes envolvidas, além de ter conteúdo compensatório para o reclamante e educativo e sancionador para os reclamados1. As provas que constam nos autos demonstram que o atropelamento do reclamante e de sua família causou inúmeros transtornos, além de os expor a risco de morte e provocar lesões corporais, sofrimento causado pelo condutor reclamado que dirigia alcoolizado. Não obstante a compensação do dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, a jurisprudência admite a extensão ao parente do núcleo familiar que é moralmente abalado com o acidente, como se mostram nos autos os transtornos sofridos pelo reclamante que têm sua esposa e seus filhos ainda dependentes de seus cuidados em virtude das lesões corporais e danos psicológicos causados pelo acidente2. Acrescente-se a isso tudo o fato de que, nos termos do art. 6º, da Lei n.º 9.099/95, o Juiz deverá resolver a lide adotando em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Desse modo, entendo que o quantum indenizatório a título de dano moral deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao reclamante pelos danos morais, atualizados a partir da data desta decisão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC). Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual. Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo do reclamado, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis. Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo. Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intime-se o reclamante para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido, intimem-se os reclamados não revéis para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado ou ofício para pagamento, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o reclamante para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se o reclamante para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intimem-se os executados não revéis para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o reclamante para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se. Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luís, data do sistema. WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO 1 APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. EVASÃO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. QUANTUMINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Evadindo-se do local o veículo causador do acidente de circulação, e tendo sido identificada a respectiva placa, segundo apontado em Boletim de Ocorrência de Trânsito, é o quanto basta para veicular o seu condutor a uma reparação quanto aos danos que induvidosamente causou, segundo comprovação robusta dos autos. 2. As alegações das partes, bem como a prova dos autos, demonstram que a colisão traseira se deu quando as Apeladas já se encontravam na via, restando evidenciada a culpa e o dever de indenizar, tendo em vista a conduta culposa, em razão de imprudência ou imperícia. 3. Os danos emergentes estão provados pelos recibos anexados, que revelam a existência de três orçamentos para o conserto do automóvel tendo sido adotado, de modo razoável, o menor valor, este de R$ 24.312,00 (vinte e quatro mil, trezentos e doze reais), devido à proprietária do veículo, e de R$ 386,00 (trezentos e oitenta e seis reais) a título de despesas médicas para a outra Apelada. 4.Não sobejam dúvidas que a vítima de um acidente de trânsito grave sofre dano moral de grande extensão, e na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que seja suficiente à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte, motivo pelo qual o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada Apelada, deve ser mantido. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00343590320128100001 MA 0189652019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00). 2 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS RICOCHETE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÚCLEO FAMILIAR. AFETO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO. - A responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos para a caracterização do dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa; um dano a outrem; e o nexo causal entre aquela e o dano causado - A ofensa à integridade física, direito da personalidade, configura dano moral passível de indenização - O dano moral indireto ou reflexo (ricochete) é o dano ocasionado por algum agente que acaba por repercutir na esfera jurídica de uma terceira pessoa de forma indireta - O entendimento doutrinário e jurisprudencial tem admitido, em certas situações, como o caso dos autos, a legitimidade das pessoas do núcleo familiar para requerer a condenação por danos morais, notadamente em razão do afeto que liga ao ofendido, se sentir atingidas pelo evento danoso - No núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos. ( REsp 1119632/RJ) - Em se tratando de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha o condão de reparar o dano sofrido, mas sem causar o enriquecimento sem causa do indenizado. (TJ-MG - AC: 10042140035645001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 11/07/2019)