Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: YOLANDA SOUSA PIMENTA ADVOGADO: DR. ONACY VIEIRA CARNEIRO JUNIOR - OAB/MA 10.407-A 1º
EXECUTADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSÓRCIOS ADVOGADAS: DRA. MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - OAB/PE 20.397-A e DRA. CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB/PE 1.494-A 2º
EXECUTADO: DM3 REPRESENTAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADA: DRA. KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - OAB/MA 6.682-A DECISÃO
Decisão (expediente) - PROCESSO N.º 0000049-81.2016.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 140604178), apresentada por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face da execução movida por YOLANDA SOUSA PIMENTA, arguindo, em suma, excesso de execução, sob o fundamento de que a exequente desconsiderou, em sua memória de cálculo, um pagamento administrativo realizado em 06/10/2016, no valor de R$ 40.869,29, bem como um depósito judicial posterior, no valor de R$ 11.193,74. Sustenta que, após as devidas compensações, o saldo devedor remanescente seria de apenas R$ 17,96 (dezessete reais e noventa e seis centavos), conforme parecer técnico e planilha que acosta (ID's n.º 140604189 e 140604190). Efetuou, ademais, o depósito do valor que entende incontroverso (ID n.º 140604185). Intimada a se manifestar sobre a impugnação (ID n.º 142733151), a parte exequente, na petição de ID n.º 144534537, rechaçou os argumentos da executada, aduzindo que o depósito administrativo foi realizado sem observância do rito processual e sem qualquer acordo prévio, pugnando pelo prosseguimento da execução nos moldes originalmente propostos. É o relatório. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, é a principal via de defesa dada ao executado no âmbito do cumprimento de sentença, mas que, por já existir, em regra, uma decisão judicial que se sujeitou a uma prévia fase de conhecimento, com cognição exauriente, tem um rol exaustivo de matérias alegáveis (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015), salvo matérias de ordem pública, desde que não protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015), a saber: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Por sua vez, dispõem os §§ 4º e 5º, do mesmo dispositivo legal, que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A controvérsia reside na alegação de excesso de execução, fundada na ausência de cômputo de pagamento parcial realizado pela parte executada.
No caso vertente, a executada alega que o montante exigido pela exequente ignora dois pagamentos substanciais: um administrativo, realizado em 06/10/2016, e um judicial, efetuado em 03/06/2024 (ID's n.º 125625556 e 125625557). A exequente, por sua vez, não nega o recebimento do depósito administrativo, mas sustenta sua invalidade para fins de abatimento do débito por ter sido realizado fora dos autos e sem acordo. Tal argumento não merece prosperar. O processo de execução rege-se pelo princípio da patrimonialidade e tem por escopo a satisfação do direito do credor, nos exatos limites do título executivo. Constitui premissa fundamental do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa, insculpida no artigo 884 do Código Civil. Permitir que a exequente execute a integralidade do título, desconsiderando um pagamento substancial já efetuado pela devedora, ainda que pela via administrativa, configuraria flagrante enriquecimento ilícito. A forma do pagamento, no caso, não possui o condão de invalidá-lo para o fim a que se destinava: a extinção parcial da obrigação. O que releva, para a correta apuração do quantum debeatur, é a efetiva transferência de valores da esfera patrimonial da devedora para a da credora, com o objetivo de quitar o débito reconhecido judicialmente. O pagamento, ainda que realizado por via administrativa, possui natureza extintiva da obrigação até o limite do valor adimplido. A planilha de cálculo e parecer técnico apresentados pela executada (ID's n.º 140604189 e 140604190) demonstram, com rigor técnico, a correta evolução do débito a partir do título exequendo, com a aplicação dos consectários legais e a devida amortização do pagamento administrativo de 2016 e do depósito judicial de 2024, apurando um saldo remanescente ínfimo. A planilha parte do valor da condenação, atualiza-o, calcula os juros e honorários, para então abater o depósito administrativo de 2016 e, sobre o saldo remanescente, aplicar nova atualização e juros até a data do segundo depósito, em 2024, apurando, ao final, um saldo residual mínimo. Em contrapartida, o cálculo da exequente (ID n.º 126868582) padece de vício insanável ao ignorar o pagamento de R$ 40.869,29, gerando um excesso de execução manifesto. A finalidade do processo não é chancelar o locupletamento indevido, mas sim garantir a justa composição da lide, o que, na fase executiva, traduz-se em assegurar que o credor receba exatamente aquilo que lhe é devido, e nada mais. Portanto, acolher a tese da impugnante é medida que se impõe para garantir a fidelidade ao título executivo e coibir o enriquecimento indevido da credora. O cálculo apresentado no ID n.º 140604189 reflete com precisão o saldo devedor remanescente, considerando todos os pagamentos realizados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 525, § 1º, V, e 917, § 2º, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: a) DECLARAR o excesso na execução promovida por YOLANDA SOUSA PIMENTA, decotando-se do montante executado os valores já adimplidos pela parte executada; b) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela executada no ID n.º 140604189, para fixar como saldo devedor remanescente, na data de 20/01/2025, apenas a quantia de R$ 17,96 (dezessete reais e noventa e seis centavos), valor este que já foi depositado judicialmente (DJO de ID n.º 140604185). Expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da referida importância - R$ 17,96 (dezessete reais e noventa e seis centavos). Condeno o exequente/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, relativos a esta fase incidental, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução ora decotado, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Oportunamente, nada mais havendo, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular