Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SHEILA MARIA PEREIRA DO VALE NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0827363-72.2020.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA proposta por SHEILA MARIA PEREIRA DO VALE NASCIMENTO em face do ESTADO DO MARANHÃO, postulando progressão na carreira de professora. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (id 38401693) através da qual noticiou o falecimento da autora, requerendo, em preliminar, a extinção do processo sem exame do mérito por ausência de interesse de agir, e, no mérito, a rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial. Em sua réplica (id 40527388) a advogada não se manifestou sob a preliminar suscitada. Manifestação de ambas as partes no desinteresse na produção de outras provas (id’s 41617006 e 42698010). O Ministério Público, com vistas dos autos, declarou que não intervirá nos feito (id 43263219). Intimada (id 74524493) para se manifestar sobre a alegação do réu de que a exoneração em razão do óbito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação, a advogada constituída, justificando as razões da demora no protocolo da petição, declarou que não teve mais contato com a autora, concluindo que o "processo deve ser extinto por ausência das condições da ação" (id 79955652). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registro, por oportuno, que este processo está sendo apreciado fora da ordem cronológica de conclusão dos processos para julgamento com fundamento no permissivo do art. 12, § 2º, IV, do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Estado do Maranhão, afirmando que a autora “fora exonerada em razão de falecimento” (id nº. 38401693 - Pág. 2), assiste razão ao réu, especialmente porque a advogada da requerente não se desincumbiu de apresentar prova em sentido contrário, ao tempo em admitiu a caracterização de hipótese de extinção do processo por ausência de uma das condições da ação. Malgrado a ausência de certidão de óbito nos autos, em vista do teor da manifestação da advogada constituída e habilitada nos presentes autos, não há dúvida de que a autora, na data do protocolo da ação, já havia sido exonerada do serviço público em decorrência do seu óbito. Tecnicamente, a hipótese não é de ausência de interesse de agir, posto não haver controvérsia nestes autos que o falecimento ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação, que foi protocolizada no dia 09 de setembro de 2020. Na procuração outorgada à advogada signatária da Petição Inicial consta que esse instrumento foi datado do dia 21 de outubro de 2019. Daí porque, com o falecimento da outorgante, extinguiu-se o mandato, nos termos do enunciado normativo do inciso II do art. 682 do Código Civil, segundo o qual: Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; (...) Assim, tendo em conta que o protocolo da Petição Inicial data do dia 09/09/2020, nessa data a advogada signatária não mais detinha poderes para a representação processual. E, em conformidade com o disposto no art. 104 do Código de Processo Civil, “art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. Nessas circunstâncias, sem procuração, posto que o mandato cessou com a morte da outorgante, a advogada realizou o protocolo da Petição Inicial em desconformidade com a lei, ou seja, sem instrumento válido de representação da parte em juízo. Cediço que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo são objetivos e subjetivos. A atuação de advogado regularmente constituído por instrumento válido pode ser entendido como pressuposto de natureza subjetiva, de modo que, na hipótese destes autos, constatada a ausência de um desses pressupostos, incide a regra do inciso IV do art. 485, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no enunciado normativo do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Benefício da gratuidade da justiça deferido (id 36216703). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (Pje). A intimação do órgão de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública