Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2218384/MA (2025/0214991-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - MA003796A
RECORRIDO: JOSE REINALDO MACIEL DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 921, §1º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo, ser suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §4º do mesmo artigo. 2. In casu, a primeira tentativa de citação do agravado foi efetuada em 10/05/2012 (Id. 33318095, pg. 15), sendo a primeira diligência de constrição de bens sem sucesso. Por sua vez, o agravante formulou uma série de pedidos de suspensão do feito, sendo a primeira em 19/03/2018 (Id 33318097, pg. 13). Desde então, não houve ato de constrição patrimonial exitoso, ocorrendo apenas novas manifestações do agravante/exequente e diligências sem sucesso. 3. “A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível” (AgInt no REsp 1986517, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 23/08/2022). 4. A inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AR Esp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 08/06/2021). 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Nas razões de recurso especial, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A alegou que o referido acórdão incorreu em violação dos arts. 191 e 202, VI, do Código Civil e em divergência com a jurisprudência de outros Tribunais do país. Afirmou, para tanto, que foi indevida a decretação da prescrição intercorrente, com a extinção do feito na forma do art. 485, II, do CPC, porquanto o processo estava suspenso pelas Leis Federais 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, de modo que não foi correto contar o prazo de prescrição durante os períodos de suspensão. Sem contrarrazões. O referido recurso foi admitido pela Corte de origem como representativo de controvérsia, nos termos dos arts. 1.030, IV e 1.036, §1º, do CPC, para que o Superior Tribunal de Justiça possa decidir, em precedente vinculante, se "as Leis Federais 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções, fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, ou se a suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida". Recebido e autuado o especial nesta Corte de Justiça, foram os autos distribuídos ao PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. Intimado, o Ministério Público Federal assim se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEIS FEDERAIS 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 191 E 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COTEJO ANALÍTICO. INOCORRÊNCIA. 1 – O recorrente não demonstra em que termos a decisão recorrida teria afrontado os artigos 191 e 202, VI, do Código Civil, pois limita-se a alegar ofensa à norma de forma genérica, razão pela qual deve incidir a Súmula 284 do STF, por analogia. 2 – O Tribunal de origem não debateu os artigos 191 e 202, VI, do CC, sequer implicitamente, em que pese a oposição de embargos de declaração, com o fim de prequestionar a questão. No caso, ausente pedido de nulidade do acórdão, por afronta ao art. 1022 do CPC/15, deve incidir a Súmula 211/STJ. 3 – Para rever as conclusões do acórdão recorrido, a fim de que prevaleça a tese do recorrente – de que as Leis Federais 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 teriam suspendido o feito – seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, inviável na presente via, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4 – No que tange à indicada existência de divergência jurisprudencial, tem-se que a aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF quanto à alínea “a” do permissivo constitucional prejudica a análise do recurso especial interposto com base também na alínea “c”. Além disso, o recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico entre os casos paradigmas e o acórdão recorrido, a fim de evidenciar a alegada semelhança temática, não satisfazendo, portanto, os artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 c. c. o art. 255 do RISTJ. 5 – Parecer pelo não conhecimento do recurso especial e, consequentemente, pela sua inadmissibilidade como representativo da controvérsia. Na sequência, o recorrente peticionou, afirmando que o presente recurso especial não está apto a ser submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Restituídos os autos ao STJ, o PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES, após enfatizar a relevância da matéria em questão e a multiplicidade de processos que discutem o mesmo tema, afirmou ser caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos e determinou a distribuição do feito, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c os arts. 2º, I, e 3º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Os autos foram distribuídos a este Relator. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à eg. Corte Especial, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 2.219.068/MA e 2.271707/MA, delimitado o Tema n.º 1.406/STJ, nos termos da seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL OU JUDICIAL. CRÉDITOS RURAIS. LEIS 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 E 13.729/2018. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: Definir se as Leis 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.217.707/MA; REsp 2.219.068/MA). (ProAfR no REsp 2.219.068/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2025, DJEN de 13/1/2026) Houve também determinação de suspensão do processamento de todos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução dessa última questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não tem carga decisória. Por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.229.547/RS, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.079.384/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Considerando a seleção dos REsps 2.219.068/MA e 2.271707/MA, para fins de afetação no rito dos repetitivos, deve o presente recurso especial ser encaminhado à origem para aguardar o julgamento do mérito do tema repetitivo em apreço e o posterior juízo de conformação. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO