Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: K. K. T. P., representada por VITOR CRISTIAN DUTRA PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. E OUTRO ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada contra plano de saúde e hospital por negativa de internação durante período de carência, alegando-se urgência médica. Sentença de improcedência com base na inexistência de urgência. Apelação sustenta que a negativa foi abusiva, pedindo a responsabilidade solidária dos réus e indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária, mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões: (i) se a negativa de internação, em situação de emergência, foi abusiva; (ii) se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativa de cobertura, mesmo em período de carência, é abusiva em casos de emergência (Lei nº 9.656/1998 e CDC). Não cabe indenização por danos morais, pois a internação ocorreu no dia seguinte, sem agravamento do quadro clínico. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer a responsabilidade solidária dos apelados. Tese de julgamento: "Negativa de cobertura em situação de emergência, mesmo em carência, é abusiva, gerando responsabilidade solidária entre hospital e plano de saúde." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único. Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, inciso I. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.639.724/DF. AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0821789-73.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente e Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por K. K. T. P., representada por VITOR CRISTIAN DUTRA PEREIRA contra a sentença (ID 11317493) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. (HOSPITAL GUARÁS). A autora, representada pela Defensoria Pública, narra que o plano de saúde Hapvida negou a internação hospitalar em caráter de urgência, sob o argumento de carência contratual, mesmo diante de fortes dores abdominais e um quadro médico que, segundo a autora, configuraria emergência (ID 11317496). A sentença de origem indeferiu os pedidos sob o fundamento de que a situação não caracterizava urgência ou emergência conforme disposto na Lei nº 9.656/98, art. 35-C, considerando ainda a aplicação da carência contratual de 180 dias, a qual não havia sido cumprida. No apelo, a recorrente sustenta a responsabilidade solidária do hospital e do plano de saúde, argumentando que o caso em questão configuraria emergência, como descrito no relatório médico, que indicava a necessidade de internação clínica com acompanhamento cirúrgico (ID 6693784, pág. 30). Alega que houve omissão de socorro e que a negativa do plano de saúde ao custeio da internação violou o seu direito à saúde, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença e a condenação das rés por danos morais, argumentando a gravidade do abalo sofrido (ID 11317496). Em contrarrazões (ID 11317500), as apeladas defendem a manutenção da sentença, ressaltando que o hospital não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que apenas segue as diretrizes estabelecidas pelo plano de saúde, não tendo responsabilidade pela negativa de internação, que foi decorrente de questões administrativas ligadas à carência contratual. Alegam ainda que o plano de saúde prestou todo o atendimento inicial necessário e que a negativa da continuidade da internação decorreu do exercício regular de direito, em conformidade com as disposições contratuais e legais. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Preliminarmente, a apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade solidária do hospital e do plano de saúde. No caso em tela, a negativa de atendimento à consumidora, menor de idade, por parte do plano de saúde e do hospital, fundamentou-se no fato de que a beneficiária ainda estava em período de carência contratual. Todavia, é cediço que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicável a tais relações, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608). Ademais, o hospital particular, ao recusar o atendimento, mesmo tendo sido acionado pela consumidora, incorre em responsabilidade solidária com o plano de saúde. Isso porque, no caso de negativa indevida de cobertura, ambos os réus — hospital e plano de saúde — integram a cadeia de prestação de serviços, devendo responder conjuntamente pelos danos causados ao consumidor, conforme dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, conforme se observa da ementa a seguir transcrita, em que foi reconhecida a responsabilidade solidária de ambos os entes na negativa indevida de atendimento médico. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DO HOSPITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que condena solidariamente o hospital e o plano de saúde, com base na responsabilidade objetiva do CDC, pela negativa indevida de atendimento, reservando o direito de regresso, não é estranha à jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser mantida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.639.724/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Preliminar acolhida para reconhecer a responsabilidade solidária dos apelados. Quanto ao mérito, a situação fática já havia sido apreciada pela Terceira Câmara Cível desta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0802144-65.2017.8.10.0000, quando se reconheceu, in verbis: “Com efeito, foram juntados aos autos diversos relatórios médicos atestando o quadro médico da criança, indicando a necessidade imediata de tratamento, medida negada pela recorrente sob a mera alegação de não cumprimento da carência exigida. Diante do panorama apresentado, não se pode negar que a situação qualificava-se como de emergência, sendo, portanto, obrigatória a cobertura integral do atendimento, tal como prevê o art. 35-C da Lei nº. 9.656/981. Qualquer restrição contratual apresentada pela recorrente resvalaria para a abusividade, o que não se tolera no ordenamento jurídico nacional, que contém, inclusive, um microssistema específico voltado para a defesa do consumidor”. Em situações que envolvem risco à saúde do consumidor, especialmente em casos de emergência e urgência, prevalece o entendimento de que a negativa de cobertura, ainda que em curso o período de carência, configura prática abusiva. O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 determina expressamente que, após 24 horas da contratação do plano, é obrigatória a cobertura de atendimentos emergenciais, que, sem o devido atendimento, colocam em risco a integridade física ou a vida do beneficiário. Nesse sentido, a recusa de atendimento viola os princípios basilares da proteção ao consumidor e à dignidade da pessoa humana. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre ressaltar que a apelante procurou atendimento médico na data de 23/06/2017, tendo sido realizados, de imediato, avaliações médicas e exame de ressonância, conforme documentos acostados na inicial. Além disso, a internação ocorreu no dia 24/06/2017, um dia após o atendimento inicial, como se depreende da ficha médica de ID 11317331, fato não contestado pela apelante. Dadas as circunstâncias do caso concreto, em especial o fato de que a internação ocorreu no dia seguinte à entrada da apelante no hospital conveniado ao plano de saúde, não vislumbro a ocorrência de danos morais. Portanto, as provas que instruem os autos não demonstram que a apelante tenha sofrido abalo emocional e aflição psicológica nem revelam ofensa aos direitos da personalidade, que possam justificar reparação pecuniária pleiteada por suposto dano extrapatrimonial sofrido. A jurisprudência do STJ corrobora com esse entendimento. Entende a Corte Superior que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para reconhecer a responsabilidade solidária dos apelados, ULTRA SOM S/S - Hospital Guarás e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, e confirmar a decisão liminar, que consta nas páginas 67-68 do ID 11317319, tornando-a definitiva. Mantenho a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno, cada uma das partes, ao pagamento de das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000 (um mil reais), respeitada a gratuidade de justiça da apelante, nos termos dos arts. 85, §8º, 86 e 98, §3º, todos do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 7 a 14 de novembro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator