Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: KLITA FERNANDES - MOVEIS LTDA Advogados: KARINA KELLY SOARES TABOSA TAMESSAWA - PR61998-A, RICARDO FERNANDO DA SILVA - PR78458-A
APELADO: POSTOS REALEZA EIRELI Advogado: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - MA2162-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob alegação de abandono da causa. O Apelante sustenta a nulidade da Decisão, por ausência de intimação pessoal para suprir a falta no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa pode ser decretada sem a prévia intimação pessoal do Autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige, cumulativamente, a intimação do advogado pela imprensa oficial e a intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta em cinco dias. 4. A ausência de intimação pessoal da parte Autora inviabiliza o reconhecimento do abandono da causa e caracteriza cerceamento de defesa. 5. A Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais reafirma a necessidade da intimação pessoal da parte autora ou de seu defensor público antes da decretação da extinção por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. "Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em cinco dias. 2. A ausência de intimação pessoal configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e §1º; art. 274, parágrafo único; art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0284714-03.2020.8.19.0001, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, j. 07.03.2024; TJ-MA, Apelação nº 0808578-74.2023.8.10.0060, Rel. Des. Edimar Fernando Mendonça de Sousa, j. 19.09.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/09/2025 A 25/09/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800021-75.2021.8.10.0058 APELAÇÃO CIVEL REF.: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA