Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLENDA GONÇALVES FURTADO Advogado do(a)
AUTOR: DRª LENICIA OLIVEIRA ALVES OAB/MA 22.558
RÉU: AXA SEGUROS S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRº REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11.706-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800283-79.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GLENDA GONÇALVES FURTADO em desfavor de AXA SEGUROS S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.Aduz a requerente que contratou com a requerida seguro celular para cobertura do aparelho SAMSUNG, modelo J8 J810M VIOLETA/ IMEI: 359209-09.771809-6, contra roubo ou furto, com vigência de 10/06/2019 a 10/06/2020.Alega que, no dia 08/07/2019, dirigiu-se a 6ª Delegacia Regional de Viana para informar o furto do referido aparelho celular de dentro da sua bolsa. Diante disso, comunicou também a empresa ré a fim de acionar o seguro e obter a devida indenização, mas foi informada que o evento em comento não estaria coberto pelo seguro por se tratar de furto simples.Desse modo, sequer seja paga a indenização securitária, além do pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a AXA SEGUROS S.A apresentou contestação (ID 85983629), oportunidade em que alegou, em síntese, que são hipóteses de cobertura do referido seguro o “roubo ou subtração mediante arrombamento”, não comportando o furto simples que foi relatado pela requerente.Despacho de ID 98789118, determinando a citação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.Regularmente citadas, ambas informaram não ter interesse na produção de novas provas (ID 99367327 e 100683114).Vieram os autos conclusos.Decido.A controvérsia dos autos se baseia na cobertura ou não do seguro em caso de furto simples.Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela empresa ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.Configurada a relação consumerista entre as partes, atrai-se, por conseguinte, a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido (art. 14, do CDC).Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.Pretende o autor o recebimento da indenização equivalente ao preço de seu celular da marca SAMSUNG, modelo J8 J810M VIOLETA/ IMEI: 359209-09.771809-6, tendo em vista que firmou contrato de seguro com a ré e teve o aparelho furtado em setembro de 2019.Nessa análise, cumpre observar primeiramente que resta incontroverso o evento “furto simples” ocorrido e que culminou com a subtração do bem em análise da posse do autor. É o que se constata no Boletim de Ocorrência acostado ao ID 59711921, cuja comunicação realizada pelo autor à autoridade policial informou que seu celular foi furtado de dentro da sua bolsa.Nessa senda, no bilhete do seguro juntado pelo próprio requerente às fls. 03 do ID 59711920, as coberturas contratadas dizem respeito ao roubo ou subtração mediante arrombamento e à quebra acidental, excluindo-se, por conseguinte, a hipótese de furto simples.De acordo com o artigo 757 do Código Civil o contrato de seguro visa cobrir tão somente riscos predeterminados, ou seja, previamente estabelecidos entre as partes. A respeito desta temática, segundo as lições do jurisconsulto Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 5ª ed., p. 632):“O conceito de contrato de seguro consta do art. 757 do atual Código Civil (art. 1.432 do CC/1916, parcialmente), que dispõe: ‘Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados’. Sem dúvida,
trata-se de um dos contratos mais complexos e importantes do Direito Privado Brasileiro, uma vez que viver tornou-se algo arriscado”.Conforme definição trazida pelo Código Penal (artigo 155, §4º) o furto qualificado se caracteriza pela subtração de coisa alheia móvel com a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas. Logo, o conceito de furto simples é obtido por exclusão, e situação elencada nos autos se classifica nesta última modalidade. (artigo 155, caput, do Código Penal).Este também é o entendimento da jurisprudência pátria:RECURSO INOMINADO. COBERTURA DE SEGURO. CONFIGURADA OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELO SEGURO. NEGATIVA SECURITÁRIA LEGÍTIMA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007143282, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/09/2017).RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. PROGRAMA CLARO UP. APARELHO FURTADO. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. APÓLICE QUE NÃO PREVÊ COBERTURA PARA O TIPO DE FURTO DESCRITO PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006262836, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 25/10/2016).No mesmo sentido, não há como acolher a alegação de abusividade e inoperância da citada cláusula contratual, pois simples leitura das cláusulas estipuladas permite a compreensão dos consumidores em geral. Resta cumprido, pois, o dever de informação previsto no art. 46 do CDC, e do § 4º do art. 54 do mesmo diploma legal. Desse modo, a pretensão do suplicante não merece guarida, tendo em vista que o furto simples é um evento excluído da cobertura.Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação a cobertura que não foi contratada, tampouco demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso reconhecer que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da empresa demandada.Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que EXTINGUO o processo, com resolução do mérito.Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Viana/MA, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.