Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEIDIANA DE JESUS ALMEIDA SOUSA ADVOGADO: FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO (OAB: MA8415-A)
APELADO: MUNICÍPIO DE CANTANHEDE PROCURADORES: SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA Nº 3811) E OUTROS COMARCA: CANTANHEDE VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(...)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000433-17.2014.8.10.0080
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEIDIANA DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA. Alega a requerente que é professora da rede municipal Cantanhede/MA, desde 02 de junho de 2010. Aduz que exerce o magistério na Escola Municipal Vassoura de Botão, situado na zona rural do Município demandado, e que o povoado em que trabalha fica a 45 quilômetros de distância da Praça Paulo Rodrigues, Centro da Cidade de Cantanhede - MA, local estabelecido pela Lei Municipal 167/2008, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras, Vencimentos e Salários dos Profissionais da Educação Básica do Município de Cantanhede/MA, como ponto de partida da contagem da distância para que os professores que lecionam na zona rural tenham direito ao auxílio deslocamento. Narra que o art. 30, II, alínea "d", § único da Lei Municipal 167/2008, o professor da Rede Pública Municipal de Cantanhede que percorrer mais de 30 quilômetros até o local de exerce sua atividade laboral, terá direito ao auxílio deslocamento no percentual de 40 % sobre seu vencimento. Destarte, a demandante faz jus ao recebimento do auxilio deslocamento, pois percorre diariamente 45 quilômetros contados da Praça Paulo Rodrigues até a Escola Municipal Vassoura de Botão. Relata que o Município de Cantanhede paga o referido auxilio deslocamento apenas para alguns professores, como consta do comprovante de um docente que exerce o mesmo cargo e leciona na zona rural. ” A apelante, em suas razões recursais, alega que “(...) o fato da autora não residir em Cantanhede, não afasta o direito de ser auxiliado pela ajuda de custo em virtude do deslocamento diário do professor até o povoado onde leciona.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pelo apelado. Sem parecer. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. Analisando os autos, verifico que o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que “(…) somente os servidores públicos municipais da Educação Básica que moram na sede do Município de Cantanhede/MA ou respectiva zona rural possuem direito ao auxílio deslocamento, conforme a Lei Municipal n.° 167/2008 supramencionada.” No caso, consignou ainda que “(…) a requerente informa, na petição inicial (f. 02), na procuração et extra (f. 13) e comprovante de residência (f. 27), residir na a Desembargador Joaquim Santos, s/n, Centro, na cidade de PIRAPEMAS/ •esse modo, não faz jus ao recebimento do auxílio deslocamento.” Deste modo, tenho que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, uma vez que está de acordo com o entendimento desta Primeira Câmara Cível do TJMA. A saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. I - Para a concessão da gratificação de deslocamento a lei exige que o servidor resida no Município de Cantanhede ou na zona rural. II - Comprovado nos autos que o servidor reside fora da jurisdição não faz jus o autor a gratificação de deslocamento, por ausência de previsão legal. (TJMA, ApCiv no(a) AI 008571/2015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/11/2019, DJe 05/12/2019)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, negar provimento ao Apelo e, por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no artigo 8, §11º do CPC, mantendo a suspensão da sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora