Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JOSE RIBAMAR CASTELO BRANCO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984-A Parte Demandada: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - OAB/CE 11160-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - OAB/MG 139387-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801521-43.2020.8.10.0049 Parte
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por José de Ribamar Castelo Branco em face de Samsung Eletronica da Amazonia LTDA, Tecno Industria e Comercio de Computadores LTDA e Fernandes Comunicações LTDA. O autor alega que adquiriu um aparelho celular Samsung A105 64GB TV Violeta com garantia de 01 (um) ano na loja IBYTE, pelo valor de R$ 1.394,64 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), no dia 18.01.2020. Narra que, autorizada reparação no aparelho dia 13.04.2020, em vista de problemas no touchscreen com um aparecimento de uma mancha na tela. Com o passar dos dias, conforme aponta, o aparelhou apresentou o mesmo problema e o autor se dirigiu a autorizada no dia 30.06.2020. A autorizada Fernandes Comunicações LTDA. informou que realizaria uma análise técnica mais aprofundada e, no dia 03.07.2020, o requerente foi comunicado que o defeito se deu em virtude do contato com líquido e/ou umidade, sem possibilidade de cobertura pela garantia. Assim, foi oferecido o reparo por R$ 600,00 (seiscentos reais). Pleiteia, portanto, a devolução do valor pago no montante de R$ 1.394,65 (mil, trezentos e noventa e quatro e sessenta e cinco centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Decisão suspendendo o curso da ação para que a autora tente resolver a demanda de forma extrajudicial pela plataforma do consumidor.gov.br, conforme ID 35036876. Petição de ID 35214208 informando que as requeridas negaram a reparação no aparelho. A requerida Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA., conforme contestação ao ID 36003429, alegou que houve a contestação de pontos de oxidação no produto, utilizando-o de maneira diversa do manual, acarretando na exclusão da garantia. Alega, dessa forma, culpa exclusiva do autor. Réplica ao ID 41326178. Tecno Indústria e Comércio de Computadores LTDA, em sede de contestação ao ID 63243875, alegou, em síntese, culpa exclusiva do consumidor por mau uso. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e aduziu que há ilegitimidade passiva, pois é apenas vendedora do produto. Réplica ao ID 65198797. Fernandes Comunicações LTDA., a teor do ID 76160834, contestou a demanda alegando culpa exclusiva do autor, descartando a responsabilidade da empresa ré. Ademais, arguiu preliminar de ausência de legitimidade passiva. Réplica ao ID 77974861. Manifestações pelo autor e requeridos pugnando pelo julgamento antecipado do feito, em Ids. 78532682, 78607321 e 78686324. Vieram-me conclusos. Passo a decidir. In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as requeridas fazem parte da cadeia de fornecedores do produto em questão, a teor do art. 3º, da Lei nº 8.078/1990. Rejeito também a impugnação à justiça gratuita, pois há elementos suficientes nos autos capazes de comprovar a situação econômica do autor. Ademais, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Adentrando o mérito, cinge-se o feito ao direito do autor à reparação por dano material e moral quanto à utilização do aparelho celular em questão. Restou comprovado que o consumidor adquiriu o produto no dia 18.01.2020, com garantia de 01 (um) ano e, feita a primeira utilização do seu direito, o aparelho passou pela assistência técnica e foi entregue com os devidos cuidados, no dia 13.04.2020. Dois meses após, no dia 30.06.2020, o consumidor retornou para a assistência técnica com a alegação do mesmo problema no aparelho eletrônico. Nesses moldes, foi realizada uma análise minuciosa do celular, ao passo que a assistência técnica localizou pontos de oxidação, provenientes de contato com líquido e/ou umidade. No relatório encartado ao ID 76160860 observa-se que o selo de umidade foi danificado em razão do uso inadequado, com exposição a líquido e/ou umidade excessiva. As fotos constantes, por seu turno, demonstram grande desgaste do aparelho telefônico. Diante disso, o autor deve comprovar minimamente os fatos por ele aduzidos. E, nesse ponto, invertido o ônus da prova, os requeridos foram capazes de comprovar que houve culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, §3º, inciso II da Lei nº 8.078/90. Assim também entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO DO PRODUTO. TELEFONE CELULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. MAU USO. UMIDADE EXCESSIVA. AUSENTE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A mera incidência da norma consumerista relacionada à inversão probatória, por si só, não exime a parte autora do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 3. No caso em apreço, os autos foram instruídos om relatório técnico, produzido por empresa autorizada pelo fabricante, segundo o qual o aparelho celular adquirido pelo autor apresentou defeitos em decorrência de uso inadequado (exposição à umidade excessiva). 4. O laudo técnico, embora unilateral, pode ser considerado como meio de prova, máxime quando subscrito por profissional habilitado e quando não impugnado especificamente, conforme ocorreu na hipótese. 5. Diante da comprovação da culpa exclusiva do consumidor, fato hábil a elidir a responsabilidade civil, o julgamento de improcedência da pretensão inicial é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 00807208520158090006, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022). (grifo nosso). Por tudo isso, não assiste razão à parte autora no que diz respeito ao dano moral e material, posto que comprovada a sua culpa exclusiva.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da gratuidade da justiça que o ampara no feito. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
Improcedência
06/12/2022, 14:28
Conclusão (para julgamento)
14/11/2022, 14:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:52
Publicação
18/10/2022, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSÉ RIBAMAR CASTELO BRANCO Adv.:Lisia Maria Pereira Gomes (OAB/MA nº 3.984-A)
Réus: - SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Adv.: Rafael Good God Chelotti (OAB/MG nº 139.387) - IBYTE – TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA Adv.: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE nº 11.160) DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 11 de outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801521-43.2020.8.10.0049
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSÉ RIBAMAR CASTELO BRANCO Adv.:Lisia Maria Pereira Gomes (OAB/MA nº 3.984-A)
Réus: - SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Adv.: Rafael Good God Chelotti (OAB/MG nº 139.387) - IBYTE – TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA Adv.: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE nº 11.160) DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 11 de outubro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801521-43.2020.8.10.0049
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 18:21
Publicação
23/09/2022, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE RIBAMAR CASTELO BRANCO Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES - OAB/MA 3984-A Parte Demandada: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA e outros (2) Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - OAB/CE 11160-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - OAB/MG 139387-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801521-43.2020.8.10.0049 Parte
16/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
31/08/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 08:36
Documento (Certidão)
30/08/2022, 08:29
Julgamento em Diligência
25/08/2022, 20:28
Decurso de Prazo
25/05/2022, 15:50
Decurso de Prazo
13/05/2022, 18:12
Conclusão (para julgamento)
29/04/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:01
Publicação
28/04/2022, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSÉ RIBAMAR CASTELO BRANCO Adv.: Lisia Maria Pereira Gomes Motão (OAB/MA nº 3.984-A)
Réus: -TECNO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA Adv.: José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE nº 11.160) - SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Adv.: Rafael Good God Chelotti (OAB/MG nº 139.387) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 26 de abril de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801521-43.2020.8.10.0049
27/04/2022, 00:00
Mero expediente
26/04/2022, 09:37
Decurso de Prazo
22/04/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 13:16
Documento (Certidão)
22/04/2022, 13:15
Decurso de Prazo
22/04/2022, 13:12
Decurso de Prazo
22/04/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 23:03
Publicação
28/03/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 02:53
Publicação
26/03/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE RIBAMAR CASTELO BRANCO Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA 3984-A Parte Demandada: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA e outros (2) Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160 Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Quarta-feira, 23 de Março de 2022 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801521-43.2020.8.10.0049 Parte
24/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/03/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE RIBAMAR CASTELO BRANCO Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A Parte Demandada: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA e outros (2) Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 22 de Março de 2022 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801521-43.2020.8.10.0049 Parte
23/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2022, 15:02
Mero expediente
03/02/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 16:54
Documento (Certidão)
21/10/2021, 16:54
Mero expediente
21/10/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:35
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:42
Decurso de Prazo
06/08/2021, 22:42
Publicação
08/07/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSÉ DE RIBAMAR CASTELO BRANCO Adv.: Lisia Maria Pereira Gomes (OAB/MA 3.984)
RÉUS: - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Adv.: Rafael Good God Chelotti (OAB/MG 139.387) - IBYTE – TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA DESPACHO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801521-43.2020.8.10.0049
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR CASTELO BRANCO em face da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, da IBYTE – TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e da FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA, já qualificados. Analisando os autos, verifico que, até a presente data, somente a SAMSUNG ofereceu contestação nos autos (ID 36003429), porque se habilitara após a propositura da conciliação via Consumidor.gov, sem que houvesse sido expedido o mandado de citação. Apesar disso, observo que o requerente pugnou pelo julgamento antecipado, nada tendo informado sobre o corréus. Diante disso, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias, informe se possui interesse no prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos e requeira o que entender conveniente, sob pena de extinção parcial. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Segunda-feira, 05 de Julho de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
07/07/2021, 00:00
Mero expediente
05/07/2021, 10:39
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:31
Conclusão (para julgamento)
24/03/2021, 14:50
Mero expediente
22/03/2021, 21:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 10:13
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:12
Publicação
09/03/2021, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSÉ RIBAMAR CASTELO BRANCO Adv: Lisia Maria Pereira Gomes (OAB/MA:3.984
Réus: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Advogado(a): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, OAB/MG 139.387 IBYTE – TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Endereço: Rua Cleia, 440 Messejana - Fortaleza - Ceará - CEP: 60863-280 FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA - ME Endereço: Avenida da Universidade, nº 16, Cohafuma, São Luis/MA, CEP: 65070-650 DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 3 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des. Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 Processo nº 0801521-43.2020.8.10.0049
08/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOSÉ RIBAMAR CASTELO BRANCO Adv: Lisia Maria Pereira Gomes (OAB/MA:3.984
Réus: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Advogado(a): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI, OAB/MG 139.387 IBYTE – TECNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Endereço: Rua Cleia, 440 Messejana - Fortaleza - Ceará - CEP: 60863-280 FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA - ME Endereço: Avenida da Universidade, nº 16, Cohafuma, São Luis/MA, CEP: 65070-650 DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar, 3 de março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL Fórum Des. Tácito Caldas, Av. 15, s/nº, Maiobão Paço do Lumiar/MA, CEP: 65137-000, Fone: (98) 3237-4013 Processo nº 0801521-43.2020.8.10.0049
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2021, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2021, 15:11
Mero expediente
04/03/2021, 10:39
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 15:33
Decurso de Prazo
19/02/2021, 05:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:55
Publicação
03/02/2021, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: JOSE RIBAMAR CASTELO BRANCO Advogado do(a)
AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA 3984 Parte Demandada: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA e outros (2): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário
Poder Judiciário do Maranhão Tribunal de Justiça 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Comarca da Ilha de São Luís Processo nº.: 0801521-43.2020.8.10.0049 Parte