Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIVALDO SOUSA ARAUJO ERIVALDO SOUSA ARAUJO Rua São Jorge, s/n, Centro, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA)
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Rua Senador Dantas, 74 5. Andar, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA), CLARISSA DE MELO CAVALCANTE (OAB 19722-CE), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT envolvendo as partes acima indicadas. Tramitando o feito com a defesa da seguradora, foi designada a perícia indispensável ao deslinde da causa. Embora devidamente intimada, a parte autora faltou à perícia agendada. É o que cabe relatar. Passo a decidir. No caso dos autos, tendo em vista a desídia da parte autora em comparecer à perícia, mesmo com a regular intimação, deve suportar o respectivo ônus, vez que a ela cabia comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Com efeito, a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT, passou por alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/07 e nº 11.945/2009, que incluíram dispositivos e tabelas e que passaram a prever valores e porcentagens referentes à indenização para cada tipo de lesão. Assim, com a superveniência da Lei nº 11.945/09, a indenização passou a ser escalonada conforme o nível de incapacidade, parcial ou total, nos termos da tabela que instituiu. Quanto à referida tabela, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido da legalidade de sua aplicação, pacificando a jurisprudência nesse sentindo, conforme Súmula 474 cuja disposição é no sentido de que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Portanto, como a parte autora não compareceu à perícia, em que iria se analisar o grau da lesão provocada pelo acidente automobilístico, deve a demanda ser julgada improcedente.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0804837-91.2020.8.10.0040
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica desde já suspensa, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo depósito de honorários periciais pela parte ré, determino a sua devolução. Registro e intimações pelo sistema. Não havendo recurso, arquivem-se. Arame/MA, data da assinatura. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, respondendo