Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DULCIMA FERREIRA ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/MA Nº 24.995-A), ANA PAULA SOUSA SILVA (OAB/PI Nº 8.103) e CONRADO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/TO Nº 5.958)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA N° 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2. Os extratos acostados aos autos, demonstram que o apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Dulcima Ferreira, em 11/09/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25/07/2023 (Id. 34374229), pela Juíza de Direito Comarca de Passagem Franca/MA, Dra. Verônica Rodrigues Tristão Calmon, que nos autos da Ação e Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 13/09/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801059-41.2022.8.10.0106 – PASSAGEM FRANCA/MA Intime-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.” Em suas razões recursais contidas no Id. 34374232, aduz em síntese, a parte apelante, que “O presente feito nasceu sob argumentação de que a parte jamais contratou algum serviço que gerasse o encargo em sua conta, portanto,
trata-se de uma contratação unilateral. O referido contrato juntados apenas ratifica os dizeres da exordial, visto que foi acordado que o valor descontado seria de R$ 7,95 (sete reais e noventa e cinco centavos), e no extrato bancário juntado tem-se o desconto de quase o triplo, no valor de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), e cabe ressaltar que tem dois valores descontados no mesmo mês, o que faz prova da má-fé da instituição financeira” Aduz mais, que “A responsabilidade civil parte da premissa de que todo aquele que infringir um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o ônus de reparar os danos, pois todos temos um dever originário o de não causar danos a outrem. Ao violar este dever, passamos a ter um dever jurídico posterior, o de reparar o dano que foi causado. No exercício de suas atividades contratuais, cabem aos bancos o ônus de arcar com os possíveis riscos inerentes aos negócios jurídicos celebrados. Diante disso, responsabilidade civil das instituições bancárias é objetiva e fornada pela base principiológica da teoria do risco, prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 927, parágrafo único, segunda parte, do Código Civil Brasileiro de 2002 e a sumula 479 do STJ.” Com esses argumentos, requer “a) Seja CONHECIDA e PROVIDA o presente RECURSO, para que seja reformada a sentença guerreada uma vez que ausente à demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II CPC, c/c art. 14 do CDC e súmula 479 do STJ. b) No mérito, que seja acolhido e provido para condenar o Recorrido ao pagamento do dano moral, a serem fixados no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ, bem como seja compelido a restituir em dobro da quantia de todas as tarifas pagas indevidamente; c) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)”. As contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada, ainda que devidamente intimada (Id. 34374235). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 35432953). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “CESTA B. EXPRESSO1”. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, ora apelada, além de ter juntado “Termo de Atualização Cadastral de Conta de Depósitos e Ratificação de Contratação de Produtos e Serviços” (Id. 34374218), se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelada utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou empréstimo pessoal, como se infere no extrato contido no Id. 34374217 - pág. 9, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Ora, sendo devidas as cobranças, não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. Explico. A instituição financeira anexou aos autos o referido instrumento (id 14716613), datado e assinado, onde é possível observar no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso por Adesão, que a correntista solicitou o pacote da Cesta de Serviços Expresso 5 oferecido pela ré, cujo valor da mensalidade é R$ 22,00 (vinte e dois reais). Portanto, é possível verificar que a apelada anuiu com a cobrança de tarifas bancárias. III. Demonstrada a licitude dos descontos efetuados, devido os descontos em conta. IV. Apelação cível conhecida e provida. (ApCiv 0807304-42.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, sessão virtual no período de 14 a 21.03.2022, DJe 24/03/2022)" (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"