Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Gustavo Cesário Saboia de Almeida Lima Apelada: Dalvina de Jesus de Melo Ferreira Advogado: Carlos Daniel de Andrade Lopes - OAB MA11915-A Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. LEI ESTADUAL Nº 6.915/1997. DIREITO AO SALDO DO FGTS. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ART. 932, IV, “B”, CPC E 319, § 1º, RITJMA). I. Observa-se que a relação que se instalou entre a recorrida e a Administração Pública Estadual é de cunho eminentemente jurídico-administrativa, e não trabalhista, motivo pelo qual se submete ao regime estatutário; II. Constata-se que não houve descumprimento dos preceitos constitucionais (art. 37, inciso IX, da CF), haja vista que o contrato temporário da recorrida foi embasado na Lei estadual nº 6.915/1997, que regula os contratos temporários em âmbito estadual, pelo que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido autoral; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
APELANTE: ELIANE SANTOS DA ROCHA ADVOGADO: SAMIR BUZAR DOS SANTOS (OAB MA 11048)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO PROVIDO. I. A hipótese dos autos se amolda a situação prevista no inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que o Autor foi contratado por prazo determinado, para desempenhar as funções auxiliar de segurança penitenciária no período de abril/2019 a dezembro/2019, sob a égide da Lei nº 6.915/1997, que regula os contratos de prestação de serviço temporário. II. Não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc. IX, CF), já que devidamente embasado na Lei nº 6.915/1997, bem como não houve na hipótese em análise diversas prorrogações do contrato que poderia desvirtuar a sua característica de excepcionalidade, ocasionando a nulidade do contrato. III. Tem-se um vínculo de natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação de leis trabalhistas, especialmente para fins de recebimento de FGTS. De igual modo, não há que se falar em direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois há previsão expressa na cláusula nona do contrato a afastar o vínculo trabalhista. Ademais, a relação jurídica é regida pelas Leis estaduais nº 6.107/1994 e 6.915/1997, nas quais não há previsão para o pagamento do aludido adicional, pois no caso de servidores, ainda que contratados temporariamente, exige-se previsão específica em lei. IV. Apelo provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 05 DE MAIO DE 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804130-59.2020.8.10.0029
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
APELADO: WELLINGTON AMORIM TEIXEIRA ADVOGADO: LUCAS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 9.939) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Por fim, importa mencionar que não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no sentido de que a contratação nula autoriza o pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS3, tendo em vista que não há que se falar em nulidade na relação estabelecida entre o apelante e a apelada. Inexistindo contratação nula, não há direito à percepção de saldo de FGTS, pelo que a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial é medida impositiva. Conclusão Por tais razões, em desacordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto nos arts. 93, IV, da CF, 932, IV, “b”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016
APELAÇÃO N° 0001389-62.2017.8.10.0101
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA (ID nº 34739260), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o apelante ao pagamento do FGTS referente aos anos de julho de 2012 a maio de 2016. Da petição inicial (ID nº 34739247): A apelada alega que foi contratada pelo apelante para exercer a função de professora em julho de 2012, sem a realização de concurso público, sucedendo que, durante o tempo que trabalhou nessa função (até maio de 2016), não recebeu nenhum valor a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, motivo pelo qual pleiteia o recebimento da referida verba. Da apelação (ID nº 34739262): O apelante sustenta que, nos termos da Lei Estadual nº 6.915/1997, a contratação temporária de professores pode ser prorrogada por até 4 (quatro) anos, sem que caracterize sucessivas contratações a ensejar o pagamento de FGTS, sendo esse o caso dos autos. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões (ID nº 34739266): A apelada, apesar de intimada, não se manifestou. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 37090747): Manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. É o relatório. Passo à decisão. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Do direito ao recebimento do FGTS Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito da apelada, contratada pelo Estado do Maranhão para o cargo de professora, ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Inicialmente, cumpre registrar que a administração pública está subordinada ao princípio da legalidade, sendo esse princípio uma das maiores garantias para os gestores públicos e para os administrados, na medida em que os agentes da administração pública somente devem atuar em conformidade com a lei. Pois bem, conforme norma insculpida na Constituição Federal, o ingresso no serviço público ocorre, em regra, por meio de concurso de provas ou provas e títulos, mas, de forma excepcional, pode haver a contratação temporária, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; De mais a mais, no âmbito estadual, os arts. 2º, VII, e 4º, II e § 1º, da Lei estadual nº 6.915/1997, determinam que as contratações temporárias realizadas pelo ente estadual para o cargo de professor deverão ocorrer pelo prazo de doze meses, prorrogável por até quatro anos, senão vejamos: Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: VII – admissão de professores para o ensino fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e cursos de educação profissional, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados; (Alterado pela Lei nº 9.338, de 28 de fevereiro de 2011.) Art. 4º – As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos: II - doze meses, nos casos dos incisos II, III, IV, VII e VIII do art. 2º." (Alterado pela Lei n° 7.753, de 11 de junho de 2002) §1º No caso dos incisos V, VI e VII do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados, desde que não ultrapassem a quatro anos. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do contrato, haja vista que a Lei estadual supramencionada regulou os contratos temporários e, como a recorrida exerceu o contrato temporário de julho de 2012 a maio de 2016, não ultrapassou os quatro anos constante do art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.915/1997. A esse propósito, elucidativa é a jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS E DE FGTS. DESCABIMENTO. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. VALIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 6.915/1997. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS. II. Registro que o caso em questão não destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916), no qual "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - MÉRITO DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016). III. Isto porque, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc. IX, CF), já que devidamente embasado na Lei nº 6.915/1997, que regula os contratos temporários em âmbito estadual. IV. Na mesma medida, não há de se falar em direito ao pagamento de piso salarial, pois como dito, a relação jurídica é regida pelas Leis estaduais nº 6.107/1994 e 6.915/1997 e nestas não há embasamento legal para o pagamento de tais parcelas, até porque no caso de servidores, ainda que contratados temporariamente, exige-se previsão específica em lei. V. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 28.06.2021 A 05.07.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803010-65.2017.8.10.0035 COROATÁ/MA