Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: EDINALDO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA (OAB 15054-MA), LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR (OAB 15573-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394-GO), DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB 56262-GO) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de ofício, o ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz (MA), em Sexta-feira, 29 de Novembro de 2024. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Intimação - PROCESSO N.º 0802095-93.2020.8.10.0040 PARTE
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: EDINALDO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA (OAB 15054-MA), LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR (OAB 15573-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB 17394-GO), DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES (OAB 56262-GO) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de ofício, o ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada requerer o que lhe for de direito, no prazo de 15(quinze) dias. Se nada for requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, após o pagamento das custas. O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. Imperatriz (MA), em Sexta-feira, 29 de Novembro de 2024. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz Mat. 113621
Intimação - PROCESSO N.º 0802095-93.2020.8.10.0040 PARTE
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:30
Recebimento (competência exclusiva)
28/11/2024, 20:16
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. ADVOGADOS: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB/GO 17394-A E OUTRO
AGRAVADO: EDINALDO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA - OAB/MA 15054-A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. MAJORAÇÃO PARA 25%. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno contra decisão que determinou a retenção de 10% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Se a retenção dos valores deve ser majorada para 25%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência do STJ fixa o percentual de retenção em 25%, salvo abusividade, não comprovada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. PROVIMENTO ao agravo interno para majorar a retenção para 25%. 4.2. Tese: "A retenção de 25% em contratos de compra e venda é adequada, salvo prova de abusividade." ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802095-93.2020.8.10.0040 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. em face de EDINALDO LOPES DE ALMEIDA, visando à reforma da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para determinar retenção de 10% dos valores pagos pela parte apelada, em favor da parte apelante, com exclusão da quantia paga a título de taxa de corretagem, bem como determinar que o termo inicial dos juros de mora seja computado a contar do trânsito em julgado da sentença. Além disso, reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença. Inicialmente, o agravante aponta que o caso não se enquadra nas hipóteses de julgamento monocrática e requer que o mérito seja apreciado pelo órgão colegiado. No mérito, sustenta que a decisão monocrática fundamentou-se no julgamento pelo STJ do AgInt no REsp 1825753/AM, que, entretanto, já foi superado no julgamento dos RESP 1723.519-SP e no EAg. 1.138.183, razão pela qual aponta que houve error in judicando. Argumenta que, nos julgados mencionados, o STJ reconheceu que o mínimo de retenção é de 25%, não podendo deixar a discricionariedade plena do julgador ordinário. No mesmo sentido, aponta precedentes desta Corte. Aduz que, ao agir em desconformidade com o art. 21 da LINDB, o magistrado ofende a lei federal e o dever de fundamentação previsto no art. 97, IX da Constituição Federal, por isso requer esclarecimentos quanto às razões que levaram o magistrado a determinar a retenção de apenas 20% (vinte por cento), ressaltando o dever de indicar de modo expresso as consequências jurídicas da decisão. Ao final, requer que seja anulada a decisão agravada, devolvendo-se os autos ao relator para que indique o permissivo legal que fundamenta a decisão monocrática ou envie os autos à sessão de julgamento. No mérito, requer que seja majorada a retenção de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Inicialmente, rejeito a alegação de que a decisão agravada infringiu o art. 932 do CPC, que dispõe sobre as hipóteses em que o relator está autorizado a julgar monocrática. Incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal ou a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, inciso IV, alíneas a e b, CPC). Ao apreciar o feito, monocraticamente, dei parcial provimento à apelação cível, com fundamento na Súmula n. 543 do STJ e no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.599.511/SP no STJ. Portanto, ausente nulidade no julgamento monocrático. Passo à análise do agravo interno. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se deve ser majorado o percentual de retenção do valor pago em contrato de compra e venda de imóvel, quando o comprador requer a resilição contratual. No julgamento do REsp n. 1.723.519 - SP, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, isto é, o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, salvo se representar abusividade no caso específico. A Corte Superior esclareceu que “esse percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento”. A Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do citado recurso especial, esclareceu que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) não prevalecerá somente se abusivo, quando confrontados os custos da empresa, as circunstâncias do mercado, as quantias efetivamente pagas pelos autores e o valor do contrato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. RETENÇÃO DE PARCELAS PAGAS. LEGALIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. (…) 6. O promissário-comprador pode demandar em juízo a rescisão com a consequente devolução das parcelas pagas, ainda que tenha dado causa à rescisão do contrato, contudo nessa situação a jurisprudência do STJ "passou adotar um padrão-base de cláusula penal, consistente na retenção de 25% das parcelas desembolsadas pelo comprador, em casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento" (AgInt no RESP 1.830.612/SP, 4ª Turma, DJe de 13/08/2020). Precedentes. […].” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1644843/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24/09/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TEMA ALEGADO. SÚMULA 211/STJ. 2. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO DO APELO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. 3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 25% DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 4. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 6. DEVOLUÇÃO DOS GASTOS COM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 7. AGRAVO IMPROVIDO. (…) 3. De fato, nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve-se estabelecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. (...). (STJ, AgInt no REsp 1861254/RJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 24/05/2021). Na decisão monocrática agravada, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerei que a retenção do percentual de 10% sobre o valor das parcelas pagas seria suficiente para cobrir os custos da empresa com despesas administrativas do contrato. Entretanto, atento à jurisprudência atualizada sobre a matéria e reanalisando as provas acostadas aos autos, concluo que deve prevalecer a regra de retenção de 25% (vinte por cento) do valor pago, porquanto não consta nos autos provas que demonstrem a abusividade desse percentual nem circunstância específica que enseje a sua redução. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para majorar o percentual de retenção para 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela parte agravada, em favor da parte agravante, mantidos os demais termos da decisão monocrática. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 17 a 24 de outubro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. ADVOGADO(A): DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - OAB/GO 56262-A, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB/GO 17394-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - OAB/GO 38049-A
AGRAVADO: EDINALDO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA - OAB/MA 15054-A, LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - OAB/MA 15573-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, 26 de outubro de 2023. Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802095-93.2020.8.10.0040
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. ADVOGADOS: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO17394-A E OUTRO
APELADO: EDINALDO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA - OAB MA15054-A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. alegando erro material na decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação. Transcreve-se a parte dispositiva embargada: “Assim, por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar retenção de 10% dos valores pagos pela parte apelada, em favor da parte apelante, com exclusão da quantia paga a título de taxa de corretagem, bem como determinar que o termo inicial dos juros de mora seja computado a contar do trânsito em julgado da sentença. Por fim, reduzo os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e mantenho os demais termos da sentença”. Nas razões recursais, a embargante argumenta que houve erro material argumentando que a decisão embargada manteve os exatos termos da sentença. Ao final, requer que seja sanado o vício para determinar a retenção de 10% dos valores atualizados do contrato ou a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Ausentes as contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é de se ressaltar que os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido em vício na sentença ou em acórdão, ilidir a dúvida restante da omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se constituem em via processual adequada para reexame de questões de mérito já apreciadas ou novas. Desse modo, esse recurso constitui medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “aperfeiçoamento” da sentença ou acórdão proferido. O direito não ampara a embargante. Na decisão embargada, reformou-se parcialmente a sentença de 1º grau em dois pontos para reconhecer a validade do pagamento da taxa de corretagem, razão pela qual indevido a sua restituição ao comprador do valor correspondente, e determinar a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Com efeito, a apelação foi julgada parcialmente provida para determinar que o valor a ser devolvido deve excluir a taxa de corretagem e, após, considerar a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelo apelado, com incidência de correção monetária a partir de cada pagamento e de juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme fundamentação apresentada na decisão embargada. Além disso, condenou-se a empresa embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sendo assim, ao contrário do que sustenta a embargante, não houve manutenção da sentença e, por isso, é insubsistente o argumento de que a decisão monocrática está maculada por erro material. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o percentual de 10% (dez por cento) de retenção deve incidir sobre o valor efetivamente pago e não sobre o valor do bem imóvel objeto do contrato. Portanto, a alegação da parte recorrente não tem sustentação jurídica. Dito isto, inexiste o alegado erro material, o que evidencia o objetivo de rediscussão da matéria, pretensão tal que, nesta modalidade recursal, resta incabível, porquanto o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Por fim, saliento que os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Em verdade, verifico que, inconformado com o julgado, a embargante pretende ver reexaminada a questão, de acordo com suas interpretações. Ficam as partes advertidas de que, se manifestamente protelatória, a interposição de recurso objetivando rediscutir matéria já apreciada por este órgão colegiado pode ensejar a aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC). Por ora, deixo de aplicar tal penalidade. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802095-93.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. ADVOGADO(A): DANIELA MATIAS TRONCOSO CHAVES - GO56262-A, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A
EMBARGADO: EDINALDO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA - MA15054-A, LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada para que tome conhecimento do recurso interposto e apresente resposta, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a providência, ou transcorrido o prazo fixado em lei, voltem-me conclusos. Publique-se.
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802095-93.2020.8.10.0040 Intime-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
09/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. ADVOGADOS: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB GO17394-A E OUTRO
APELADO: EDINALDO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA - OAB MA15054-A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802095-93.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA. em face de EDINALDO LOPES DE ALMEIDA, pela qual pretende reformar a sentença de parcial procedência, que declarou resolvido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como condenou a empresa a restituir ao autor o valor R$ 6.192,88 (seis mil cento e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Adoto o relatório da sentença de ID 8857880. Nas razões recursais, a apelante, preliminarmente, apresenta impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à parte contrária, argumentando que não há provas da hipossuficiência e que o valor negociado demonstra as boas condições econômicas do beneficiário. No mérito, sustenta que o valor de R$ 971,86 (novecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos) pago a título de comissão de corretagem não deve ser restituído, porque foi contratualmente ajustado e destinado ao pagamento de serviços prestados por corretor. Também argumenta que, nos termos da cláusula 16ª do contrato, livremente pactuada entre as partes, não há valores a serem devolvidos. Ainda, que não havendo defeitos no negócio jurídico, devem ser mantido os termos ajustados. Por fim, defende que os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, deve-se observa o art. 99, §3º, do CPC, que autoriza a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, a apelante fundamentou a impugnação apenas em alegações genéricas, sem, contudo, apresentar provas suficientes para que seja revogada a justiça gratuita do apelado. Acrescente-se que as provas acostados aos autos são suficientes para ratificar o benefício, especialmente a inadimplência contratual por falta de recursos financeiros. Por isso, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo esse benefício em favor do apelado. No mérito, o cerne da questão consiste em verificar o percentual de retenção do valor pago em contrato de compra e venda de imóvel, quando o comprador requer a resilição contratual. O caso deve ser analisado à luz da Lei n.º 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. É fato incontroverso que o autor/apelado avençou com a empresa apelante um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de um terreno, no valor de R$ 26.888,02 vinte e seis mil oitocentos e oitenta e oito reais e dois centavos), tendo sido paga a quantia de R$ 6.192,88 (seis mil cento e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), quando, então, por dificuldades financeiras, o apelado decidiu pela resilição contratual. Nesse contexto, verifica-se a parte apelada foi quem desistiu do negócio e quis desistir, por não possuir condições de dar continuidade ao pagamento do saldo devedor. Com efeito, a possibilidade de rescisão contratual é garantida ao comprador, assim como ao empreendimento comercializador do imóvel, de forma que quem der causa ao desfazimento do contrato arcará com certos ônus. Portanto, observa-se que é lícito às partes resolverem o contrato, eis que não são obrigadas a se manterem com vínculo jurídico em uma relação contratual que não mais satisfaz uma ou outra parte. Os valores efetivamente pagos devem ser devolvidos e a retenção ou não de algum percentual depende de quem der causa à rescisão. No caso dos autos, a rescisão contratual ocorreu por culpa comprador/apelado, que desistiu da compra por dificuldades financeiras. Ressalte-se que a Súmula nº 543 do STJ dispõe que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, a empresa recorrente faz jus a um percentual de retenção, que, segundo entendimento pacífico do STJ, deve ser deferido entre 10% e 25% sobre o valor efetivamente pago. Considero que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como satisfaz o custeio das despesas administrativas, reter o percentual de 10% sobre o valor das parcelas pagas, excluído o valor pago a título de comissão de corretagem. Esclareço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.599.511/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. No contrato firmado sub judice, verifica-se que o consumidor clara e objetivamente informado do valor da comissão de corretagem, o qual foi destacado do valor principal. Por isso, descabida a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem (diante de previsão contratual expressa e precedente do C. STJ em sede de recursos repetitivos e clareza do contrato a esse respeito, especialmente acerca do valor desembolsado). Por outro lado as arras confirmatórias (sinal do contrato) pagas pelo comprador, devem ser incluídas na base de cálculo do percentual do valor a ser restituído. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 18% DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.100.449/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) No que se refere ao termo inicial para os juros de mora, o STJ afetou o Recurso Especial nº 1.740.911-DF ao rito dos recursos repetitivos para definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo vendedor do imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do comprador, ficando estabelecido que seria a contar do trânsito em julgado da decisão. Quanto ao percentual de honorários sucumbenciais, considero que o percentual de 20% (vinte por cento) é demasiadamente oneroso, uma vez que representa o teto legal. Por isso, reduzo os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando especialmente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, incisos III e IV, do CPC). Assim, por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar retenção de 10% dos valores pagos pela parte apelada, em favor da parte apelante, com exclusão da quantia paga a título de taxa de corretagem, bem como determinar que o termo inicial dos juros de mora seja computado a contar do trânsito em julgado da sentença. Por fim, reduzo os honorários advocatícios ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO RELATOR
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO Nº 17.394-A)
APELADO: EDINALDO LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA (OAB/MA Nº 15.054-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO De acordo com o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos e a proximidade da Semana Nacional de Conciliação, prevista para o período de 7 a 11 de novembro do corrente ano, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que sejam adotadas as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0802095- 93.2020.8.10.0040