Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
AGRAVADO: ONEZIO BRANDAO ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE, DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II – O Banco, ora agravante, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela demandante e, apesar de acostar aos autos suposto contrato, não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). III - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),14 DE JULHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800693-92.2020.8.10.0034
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão de ID 13004558, que negou provimento ao recurso de apelação. Em suas razões recursais (id 13424873), o agravante alega, em suma, quanto a ausência de prova e do descabimento dos danos; do quantum exorbitante a título de dano moral – da necessidade de reforma – da razoabilidade e proporcionalidade; da necessidade de devolução do valor do empréstimo. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos recursais. Contrarrazões em ID 15532407. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. No presente caso, ao contrário do que alega o Agravante, as provas carreadas aos autos demonstram que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato questionado na demanda. Ademais, como frisado no decisum agravado, o Banco, ora agravante, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela demandante e, apesar de acostar aos autos suposto contrato, não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes. O Agravante se limitou a colacionar atos constitutivos e instrumentos procuratórios, não podendo, pois, alegar qualquer tipo de cerceamento de defesa, eis foi aberta possibilidade de produção probatória. Enfim, não juntou documento apto a demonstrar efetivamente a contratação. De igual modo, em que pese o banco ter anexado aos autos comprovante de disponibilização do montante na conta de titularidade do autor através documento produzido unilateralmente pelo Banco, por meio de “print de tela”, sem a devida autenticação bancária, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Nesse passo, está comprovada a ausência de válida celebração do contrato, de modo que a parte agravada deve ser reparada pelo prejuízo sofrido. Por fim, concluo que a Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais e atento à jurisprudência dominante, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,14 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator