Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO TAVARES SOUSA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________________ EMENTA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS. DPVAT. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO DO STJ. I - Quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do DPVAT para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. II - É forçoso concluir que a jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº. 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez. III - Evidenciando-se que a reclamação apresenta apenas inconformismo com a decisão e não ofensa a julgado em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, tendo em vista que o acórdão foi claro ao aplicar a Lei nº 6.194/74, não há se falar em inobservância da “Tabela do DPVAT” na fixação da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEÇÃO CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro de 2022. RECLAMAÇÃO Nº 0804468-86.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) RECLAMADA: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS TERCEIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação nº 0804468-86.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE o feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Tyrone José Silva. Presidência do Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 30 de setembro a 07 de outubro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator