Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: THIAGO JOSE GOMES FONSECA, FATIMA DE JESUS RIBEIRO GOMES FONSECA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IRADSON DE JESUS SOUZA ARAGAO - MA12933-A
EMBARGADO: AUTOMOTO AUTOMOVEIS E MOTOS DO AMAPA LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: LAIS GODOY SILVA - SP466040-A, MARCELO PEREIRA DE CARVALHO - SP138688-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029224-05.2015.8.10.0001 - SÃO LUÍS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO JOSE GOMES FONSECA e FATIMA DE JESUS RIBEIRO GOMES FONSECA em face de decisão que não conheceu do Agravo Interno interposto anteriormente, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta o Embargante, em síntese, que a decisão embargada foi omissa porquanto não analisou os argumentos trazidos no Agravo Interno, pertinentes à revogação indevida do benefício da gratuidade da justiça, que havia sido concedido na primeira instância. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para, sanada a omissão, seja reformada a decisão e, ao final, seja dado provimento à Apelação Cível. O Embargado requer a manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. No mérito, analisando detidamente os autos, tem-se que assiste razão jurídica ao Embargante. Com efeito, o Embargante era, de fato, beneficiário da gratuidade da justiça quando interpôs a Apelação Cível. Não obstante isso, o então relator do processo, Desembargador José Ribamar Castro, o intimou para fazer prova da hipossuficiência e posteriormente revogou o benefício. Ocorre que não houve insurgência da parte Apelada a respeito da gratuidade da justiça concedida no primeiro grau ao Apelante. Além disso, o recurso é exclusivo do ora Embargante (Apelante), de modo que a revogação do benefício se amolda à hipótese de reformatio in pejus, o que é vedado pela lei. Não bastasse isso, os documentos apresentados pelo Embargante (declaração de imposto de renda) demonstram o estado de hipossuficiência. Diante desse contexto, os aclaratórios merecem ser acolhidos para, sanando a omissão quantos aos argumentos não enfrentados, e chamando o feito à ordem, sejam tornadas sem efeito, consequentemente, as decisões dos id’s 25766083, 26202286, 29409681 e 37100096. Assim, conclui-se que o caso é de ACOLHIMENTO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para reformar a decisão embargada e, consequentemente, restabelecer os benefícios da gratuidade da justiça ao Embargante, tornando sem efeito as decisões monocráticas anteriores, de id’s 25766083, 26202286, 29409681 e 37100096. Publique-se. Cumpra-se. Após os registros cabíveis e o transcurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para o prosseguimento do feito, com a análise da Apelação Cível interposta. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator