Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829714-47.2022.8.10.0001.
AUTOR: CHRISTIAN PABLO CAMPOS FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a)
REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REFATURAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CHRISTIAN PABLO CAMPOS FERREIRA, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial, o autor alegou que sempre cumpriu regularmente com suas obrigações de pagamento das faturas de água, cujo consumo variava historicamente entre R$-25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) e R$-77,09 (setenta e sete reais e nove centavos). Contudo, a partir de julho e setembro de 2021, passou a receber faturas com valores exorbitantes e desproporcionais ao seu padrão de consumo mensal, chegando a R$-1.720,42 (um mil, setecentos e vinte reais e quarenta e dois centavos). Sustentou que, em 18/10/2021, solicitou vistoria da unidade consumidora junto à requerida, realizada apenas em 25/11/2021, sem que a demandada fornecesse resposta formal. Destaca que as cobranças abusivas persistiram em 2022. Nesses fundamentos, pugnou: pela concessão da gratuidade da justiça; pela concessão da tutela de urgência para que fosse determinado à ré abster-se de suspender o fornecimento de água, bem como de negativar o seu nome; pela inversão do ônus da prova. No mérito, pediu: a confirmação da antecipação da tutela; a condenação da ré ao refaturamento das contas; a condenação da ré a substituir ou consertar o hidrômetro; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$-15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial vieram documentos (ID. 68190938 e ss.). Na decisão de ID. 70141624, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e o pedido de tutela antecipada. A ré contestou (ID. 71899687) alegando ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova. Argumentou que, antes da instalação do hidrômetro no imóvel, o faturamento era por tarifa mínima com média fixa de 10 m³ mensais, motivo pelo qual o valor cobrado era baixo. Afirmou ter realizado vistoria técnica em novembro de 2021, atestando a normalidade do equipamento. Assim, sustentando a regularidade da cobrança, diz não haver danos morais a serem indenizados. Em sede de reconvenção, cobra débitos em aberto, correspondentes ao período de julho de 2021 a junho de 2022, no valor total de R$-10.614,25 (dez mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos). Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor/reconvindo ao pagamento das faturas em aberto. Juntou a ordem de serviço (ID. 71899688). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID. 74893151), refutando os argumentos da ré/reconvinte. Argumentou que, mesmo após a instalação do aparelho medidor, houve meses em que o faturamento manteve-se no padrão normal, enquanto outros apresentaram aumento significativo, como julho e setembro de 2021, o que configura contradição nas alegações da demandada. Quanto à reconvenção, sustentou que não há liquidez da obrigação, posto que não representa o consumo efetivo. Anexou faturas (ID. 74893153). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID. 76104095). Apenas o autor requereu a realização de prova pericial (ID. 77355734). Na decisão de saneamento, em suma, foi invertido o ônus da prova e deferida a prova requerida (ID. 77355734). Laudo pericial acostado aos autos (ID. 95940178). É o que cabe relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como consumidor final dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré/reconvinte, caracterizada como fornecedora nos termos dos arts. 2.º e 3.º do CDC. Assim, presente a hipossuficiência técnica do consumidor foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor/reconvinte, conforme o art. 6.º, VIII, do CDC. Cinge-se a controvérsia dos autos em apurar a regularidade do faturamento realizado pela ré/reconvinte. O autor alega que o faturamento emitido não reflete o consumo efetivo de água no imóvel, sustentando que este é exorbitante. A ré/reconvinte, por seu turno, afirma que o faturamento era feito com base na média fixa de 10m³, em razão da ausência de hidrômetro. Alega que, após a instalação do aparelho medidor, em 04/03/2021, passou a faturar o consumo real registrado pelo equipamento, o qual estaria em perfeitas condições de funcionamento, conforme atestado pela vistoria técnica realizada em novembro de 2021. Do cotejo dos autos, verifico que a unidade consumidora de matrícula n.º 1182480.8, de fato, apresentava faturamento baixo, com valores máximos de R$-77,09 (setenta e sete reais e nove centavos) até outubro de 2021 (ID. 68190938). Registre-se, contudo, que há divergência quanto à regularidade do funcionamento do hidrômetro desde sua instalação. Considerando a alegação de que o aparelho medidor foi instalado em março de 2021 e estava operando corretamente desde então, deveria ter registrado o consumo real do imóvel de forma contínua e progressiva. Ocorre que as faturas de abril a outubro de 2021 mantiveram-se dentro do padrão histórico de consumo, entre R$-25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos) e R$-77,09 (setenta e sete reais e nove centavos), apresentando aumentos abruptos e desproporcionais a partir de julho – R$-611,34 (seiscentos e onze reais e trinta e quatro centavos) – e setembro – R$-1.720,42 (um mil, setecentos e vinte reais e quarenta e dois centavos). Essa oscilação intermitente entre valores baixos e elevados, logo após a instalação do equipamento, evidencia que a mensuração do consumo não se regularizou adequadamente, corroborando a tese autoral, e não de elevação real do consumo de água no imóvel (IDs. 68190938/ 68190938). O laudo pericial elaborado pela profissional foi conclusivo quanto à irregularidade do aparelho (ID. 95940178): [...]conforme demonstrado no item 5 deste laudo, a média de consumo mensal prevista para o imóvel é de 7,37 m3, considerando a margem de -/+ 20%, considera-se que a faixa de consumo mensal possa variar entre 5,89 a 8,84 m3. Porém, o consumo faturado nos meses de 03/2021, 05/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022 mostrou-se incompatível com a média de consumo mensal calculada e muito além da margem de -/+ 20%. A discrepância entre os valores de consumo faturado em m3 variou de 171,37% a 1.921,71% acima da média presumida. A prova técnica produzida nos autos demonstrou inequivocamente a falha na prestação do serviço pela CAEMA. O sistema de medição implementado pela requerida resultou em cobranças absolutamente desproporcionais ao consumo real do imóvel, chegando a valores discrepantes e alternados. Conforme art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A alegação da ré/reconvinte de que o hidrômetro estava funcionando normalmente não afasta sua responsabilidade, uma vez que o sistema de medição/faturamento apresentou falhas evidentes, resultando em cobranças abusivas. Os danos morais restaram caracterizados. O autor foi submetido a cobranças abusivas por período prolongado, sendo cobrado indevidamente, conforme documentos de IDs. 68190939/ 68190941. A situação vivenciada por ele ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Assim, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$-5.000,00 (dez mil reais). Com juros e correção monetária. Quanto à reconvenção, esta não merece acolhimento. Comprovada a irregularidade das cobranças, não há débito legítimo a ser cobrado do autor/reconvindo em relação aos períodos questionados. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a ré a proceder com o refaturamento dos meses em que foi registrado valor exorbitante, a partir da data de instalação do aparelho medidor; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E da data do arbitramento e juros de mora desde a citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA