Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802927-83.2020.8.10.0022.
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Parte: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) Advogado(s)/Defensor(es), para conhecimento do(a) /DECISÃO - ID 167625043, a seguir transcrito(a): "Considerando que o falecido deixou 06 filhos, conforme demonstra a certidão de óbito juntada no ID 144549358,
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Empréstimo consignado (11806) Parte: JOSE ACRISIO DA SILVA e outros Advogado do(a) intime-se o advogado da parte autora para promover a habilitação dos demais herdeiros no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 110 do CPC. Após, cite-se a parte requerida, por intermédio de advogado (a), para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 690, do CPC). Suspendo o processo, nos termos do Art. 689 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito, respondendo."
17/12/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
16/12/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 17:47
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:45
Documento (Certidão)
28/08/2025, 17:20
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:09
Publicação
25/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802927-83.2020.8.10.0022.
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Parte: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s) executada por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO, ID 139953006, a seguir transcrita: DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Empréstimo consignado (11806) Parte: JOSE ACRISIO DA SILVA e outros Advogado do(a) Vistos em correição. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos certidão de óbito legível, bem como nova procuração da herdeira MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA, uma vez que a procuração de ID 126890436 foi assinada a rogo pelo autor falecido, antes da data do óbito. Após, cite-se a parte requerida, por intermédio de advogado (a), para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 690, do CPC). Suspendo o processo, nos termos do Art. 689 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802927-83.2020.8.10.0022.
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Parte: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s) executada por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO, ID 139953006, a seguir transcrita: DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Empréstimo consignado (11806) Parte: JOSE ACRISIO DA SILVA e outros Advogado do(a) Vistos em correição. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos certidão de óbito legível, bem como nova procuração da herdeira MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA, uma vez que a procuração de ID 126890436 foi assinada a rogo pelo autor falecido, antes da data do óbito. Após, cite-se a parte requerida, por intermédio de advogado (a), para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 690, do CPC). Suspendo o processo, nos termos do Art. 689 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito.
24/06/2025, 00:00
Mero expediente
09/06/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 10:28
Documento (Certidão)
24/03/2025, 10:19
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:48
Publicação
12/02/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802927-83.2020.8.10.0022.
autora: JOSE ACRISIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO id 139953006, a seguir transcrita: "Vistos em correição.
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos certidão de óbito legível, bem como nova procuração da herdeira MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVA, uma vez que a procuração de ID 126890436 foi assinada a rogo pelo autor falecido, antes da data do óbito. Após, cite-se a parte requerida, por intermédio de advogado (a), para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 690, do CPC). Suspendo o processo, nos termos do Art. 689 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
11/02/2025, 00:00
Mero expediente
03/02/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 15:27
Documento (Certidão)
23/10/2024, 15:26
Decurso de Prazo
03/10/2024, 03:04
Publicação
25/09/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ACRISIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de Id 126888894, referente ao pedido de habilitação de sucessores da parte falecida (art. 690 do CPC).".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802927-83.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:08
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:21
Decurso de Prazo
23/05/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:06
Publicação
16/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ACRISIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Com a chegada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802927-83.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:18
Remessa
30/04/2024, 11:47
Cálculo de Liquidação
30/04/2024, 11:47
Recebimento
12/04/2024, 23:50
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 23:49
Mero expediente
04/04/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 12:56
Documento (Certidão)
05/02/2024, 12:55
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:25
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:38
Documento (Certidão)
16/01/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 17:37
Publicação
18/12/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ACRISIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0802927-83.2020.8.10.0022
Autor: JOSE ACRISIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre os documentos juntados no ID 106744485. Açailândia-MA, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2023. MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE".
Intimação - PROCESSO Nº: 0802927-83.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:07
Remessa
12/12/2023, 10:41
Cálculo de Liquidação
12/12/2023, 10:41
Recebimento
13/11/2023, 19:47
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 19:40
Mero expediente
28/09/2023, 08:42
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:34
Documento (Certidão)
16/06/2023, 14:32
Documento (Certidão)
16/06/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:20
Documento (Certidão)
17/05/2023, 16:16
Documento (Certidão)
17/05/2023, 16:15
Decurso de Prazo
19/04/2023, 09:21
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:04
Publicação
14/04/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 15:38
Mero expediente
13/04/2023, 08:26
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:03
Documento (Certidão)
02/03/2023, 12:02
Documento (Certidão)
02/03/2023, 11:58
Evolução da Classe Processual
02/03/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802927-83.2020.8.10.0022.
AUTOR: JOSE ACRISIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre petição e documentos juntados nos IDS 83631575 e seguintes. Açailândia-MA, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
23/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:06
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:05
Decurso de Prazo
17/01/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:23
Mero expediente
30/11/2022, 12:35
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:18
Trânsito em julgado
21/11/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:21
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:22
Publicação
18/10/2022, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE ACRISIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0802927-83.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802927-83.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação interposta por JOSE ACRISIO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial concedida à parte Autora no ID 36434028. Em sede de Contestação, o banco demandado alegou a prejudicial de mérito de prescrição e, preliminarmente, falta de interesse de agir. Por fim, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. Certificou (ID 46259567), a Secretaria Judicial, que a parte Autora deixou de apresentar Réplica à Contestação nos autos. Sentença proferida no ID 50002833, sendo determinada a reforma desta e o prosseguimento do feito pela Primeira Câmara Cível do TJMA (ID 61377635) em face de o objeto da demanda corresponder a empréstimo diverso. As partes foram intimadas do retorno dos autos, tendo a parte Autora pugnado pelo julgamento do feito (ID 63566244). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição por tratar-se de relação consumerista, tendo sido afastada a prescrição total, conforme id 61377636, uma vez que a parte impugna empréstimo diverso, é cediço que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, constato que, no caso em tela, ocorreu a prescrição quinquenal parcial do empréstimo questionado nos autos em relação às parcelas anteriores ao período de 03 de setembro de 2015, considerando a data do ajuizamento da demanda. Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. No caso vertente depreende-se do documento de ID 35234656 a existência de inclusão de contrato de empréstimo de número 802225023 no benefício da parte autora no valor de no valor de R$ 1.813,89 (mil, oitocentos e treze reais e oitenta e nove centavos), dividido em 72 parcelas iguais no valor de R$ 50,39 (cinquenta reais e trinta e nove centavos) cada, com data de inclusão em 07/01/2015. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II), pois não juntou aos autos o contrato, nem a comprovação de disponibilização do numerário referente ao empréstimo questionado nesta demanda. Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo. Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, revendo o entendimento deste juízo para adequá-lo à jurisprudência, verifico que deve ser restituído o dobro dos valores descontados, tendo sido reconhecido na jurisprudência que a ausência de cuidado da instituição bancária quanto à realização da contratação enseja o reconhecimento da má-fé, observando-se ainda que no EAREsp 676608, o STJ entendeu que a restituição em dobro é cabível quando constatar-se conduta contrária à boa-fé objetiva e no IRDR nº 53983/2016, firmou-se a tese de que: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis", ressaltando-se que o ônus da existência de engano justificável, consoante entendimento do STJ, é do fornecedor(AgRg no REsp 1275775/MS). Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam. Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES os pedidos para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes da cobrança do contrato n° 802225023, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente; B) Declarar nula a relação contratual n° 802225023 objeto da presente ação; C) Condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores referente ao contrato de empréstimo n° 802225023 descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, a partir de 03 de setembro de 2015 até o último desconto realizado, em observância à prescrição quinquenal; D) Condenar o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC, contados a partir do prejuízo. Relativamente à condenação por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:10
Procedência
11/10/2022, 12:02
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:59
Documento (Certidão)
10/05/2022, 13:58
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:49
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:09
Publicação
21/03/2022, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802927-83.2020.8.10.0022.
Autor: JOSE ACRISIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Açailândia-MA, Terça-feira, 15 de Março de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:36
Recebimento (competência exclusiva)
21/02/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ACRÍSIO DA SILVA Advogado: Dr. Leonardo Barros Poubel (OAB/MA 9957)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-a) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. I - A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC"; e, "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no REsp 1799862/MS, 4ª Turma, DJe de 05/08/2020). II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802927-83.2020.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por José Acrísio da Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Açailândia, Dra. Vanessa Machado Lordão, que julgou extinta a ação em razão da prescrição. A parte autora ajuizou a referida ação alegando que realizou um empréstimo consignado no dia 07/08/2013 com contrato de nº. 755323467, no valor de R$ 1.664,00 (um mil e seiscentos e sessenta e quatro reais), parcelados em 60 (sessenta) meses em parcelas de R$ 50,39 (cinquenta reais e trinta e nove centavos). No entanto, após pagar 17 (dezessete) parcelas, a demandada realizou contrato fraudulento, refinanciando o débito no valor de R$ 1.813,89 (um mil e oitocentos e treze reais e oitenta e nove centavos) através dp contrato de nº. 802225023, parcelados 72 (setenta e dois) meses de R$ 50,39 (cinquenta reais e trinta e nove centavos),cada, iniciado em 07/01/2015, que aduz não ter sido por ele contratado, pugnando pela rescisão do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente de seus proventos e uma indenização pelos danos morais. A sentença julgou extinto o feito em razão da prescrição, considerando que o primeiro contrato firmado em findou-se no ano de 2014 e a ação foi proposta em 2020. O autor apelou alegando que o discute nos presente autos não o primeiro contrato, mas sim o segundo de refinanciamento sob o número 802225023, parcelados 72 (setenta e dois) meses de R$ 50,39 (cinquenta reais e trinta e nove centavos) cada, com início em 07/01/2015 e que ainda encontra-se ativo, razão pela qual não haveria prescrição. Nas contrarrazões, o Banco pugnou pela manutenção da sentença para que seja aplicado o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º[2], estão os bancos submetidos às suas disposições. Desse modo, não há que se falar em prazo trienal do Código Civil e sim sobre o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC. Comporta, portanto, nesse momento, analisar a preliminar de prescrição. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC"; e, "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no REsp 1799862/MS, 4ª Turma, DJe de 05/08/2020). No presente caso deve ser afastada a prescrição, pois o contrato discutido nos autos é do de nº 802225023, parcelados 72 (setenta e dois) meses de R$ 50,39 (cinquenta reais e trinta e nove centavos) cada, iniciado em 07/01/2015, o qual ainda encontra-se ativo, logo a parte tem o prazo de cinco anos a partir do último desconto para ajuizar a referida ação, como o autor ainda vem sofrendo descontos, resta afastada a prescrição.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, devendo o feito ter seu regular prosseguimento. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] [1]Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
27/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2021, 10:43
Documento (Ofício)
15/12/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 09:47
Documento (Certidão)
15/12/2021, 09:47
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:06
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:07
Documento (Certidão)
09/11/2021, 18:06
Decurso de Prazo
28/08/2021, 16:43
Petição (Apelação)
26/08/2021, 19:19
Publicação
04/08/2021, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE ACRISIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802927-83.2020.8.10.0022 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO Nº: 0802927-83.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito proposta por JOSÉ ACRISIO DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou a ocorrência da prejudicial de prescrição, a preliminar de falta de interesse de agir do autor e requereu a improcedência da ação. Não houve apresentação de réplica nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha sido realizado qualquer contrato de empréstimo com a parte demandada. Depreende-se dos autos que, a parte demandante na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 755323467, no valor de R$ 1.664,00, a ser pago em 60 parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 50,39, de acordo com as informações contidas no extrato de empréstimo carreado no ID 35234656. No entanto, consoante as informações extraídas do extrato fornecido pela autarquia previdenciária (ID 35234656), observa-se que o contrato objeto deste litígio teve seu primeiro desconto ocorrido em 07/2013 e o último desconto em 11/2014. Ocorre que a parte autora somente ingressou com a presente ação em 03/09/2020, razão pela qual a pretensão da parte autora está integralmente fulminada pelo instituto da prescrição, pois, incide, na hipótese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, em face de tal circunstância, tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. ESPECIAL. PROCURAÇÃO. DESNECIDADE DE AUTENTICAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N.115/STJ. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (STJ – AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º1.000.329-SC). Tratando-se de contrato de trato sucessivo o prazo prescricional flui a contar do vencimento de cada prestação acorda entre as partes. Desse modo, a fulminação de uma das prestações em nada altera o direito da parte autora no tocante às demais prestações, porquanto o implemento do prazo prescricional dá-se mês a mês. Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II, 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. (...).2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que nas relações de trato sucessivo a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1221797/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012). Conforme consignado alhures, o primeiro desconto do contrato questionado ocorreu em 07/2013 e o último em11/2014, com avença de pagamento em 60 parcelas, consoante o extrato do INSS juntado pela parte requerente no ID 35234656. Portanto, como a ação foi proposta somente no dia 03/09/2020, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo aos registros e baixas necessários, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
03/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 18:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/08/2021, 10:56
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 10:45
Documento (Certidão)
25/05/2021, 10:41
Audiência (Juiz(a))
26/04/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 15:26
Petição (Contestação)
23/04/2021, 14:39
Decurso de Prazo
17/04/2021, 04:02
Decurso de Prazo
17/04/2021, 04:02
Decurso de Prazo
11/03/2021, 14:36
Publicação
03/03/2021, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802927-83.2020.8.10.0022.
Requerente: JOSE ACRISIO DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957
Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM. Juiz de Direito, Danilo Berttôve Herculano Dias, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão fica designada audiência de Conciliação para 26/04/2021 09:30 a ser realizada na sala de audiências virtual desta serventia, através de videoconferência. O link de acesso para a sala virtual conterá usuário e senha, bem como outras orientações e serão enviados ( até um dia antes da data da audiência) através dos e-mails dos advogados ou procuradorias cadastradas, sendo que estes ficarão responsáveis pelas orientações às partes (incluídos os (as) prepostos(as)) pelas quais respondem.a ser realizada na sala de audiências virtual desta serventia, através de videoconferência,.oportunidade em que poderá apresentar contestação, e produzir todas provas cabíveis ao caso. Ou manifestar desinteresse no prazo de até 10 dias antes da sua realização (art. 334,§ 5º, CPC), advertindo-o que a ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, do art. 334 do CPC..ADVERTÊNCIA: A ausência injustificada implicará ato atentatório à dignidade da justiça sujeito à multa nos termos do § 8º, do art. 334 do CPC. Segue o link de acesso para a sala virtual, https://vc.tjma.jus.br/danilo-3b3-d77, o qual deve se acessado apenas no dia e horário correspondente, a fim de que mantenha-se a ordem e o controle das audiências, sendo que os advogados ficarão responsáveis pelas orientações às partes (incluídos os (as) prepostos(as)) pelas quais respondem. Açailândia-MA Segunda-feira, 01 de Março de 2021 NATALIA REGINA MACHADO CANAMARO Assinado Digitalmente
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]