Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GEORBETH REIS FROES
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0800710-02.2019.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por EVANDRO JOSE ALMEIDA FILHO em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, no dia 30/08/2018, trafegava em uma moto no povoado Campo Novo, quando colidiu com um cachorro, vindo cair ao solo. Em razão do acidente, a requerente afirma que teve lesões na perna esquerda. Contestação apresentada no id 29035110. Audiência de conciliação no ID 24149617. Juntado no ID 34470380 ofício do IML informando data agendada para realização de exame pericial. A parte autora foi intimada para comparecer para realização do exame pericial. Intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte, conforme certidão no id 49651180. Despacho de id 54387158 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas, somente a parte requerida se manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, uma vez que a matéria versada é de fato e de direito e não tendo a parte autora se manifestado sobre a produção de provas, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da análise detida dos autos, verifico não assistir razão à parte autora. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O autor não conseguiu comprovar devidamente os fatos alegados na exordial, uma vez que não restou evidenciado a real extensão de sua incapacidade. A perícia, que serviria para tal desiderato, a parte autora não demonstrou interesse, apesar de ter sido intimada para realizá-la. Portanto, a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado. Não apresentou testemunhas que pudessem corroborar a dinâmica dos fatos narrados nem compareceu nas datas agendas para a produção de prova pericial. Diante de tal situação e dos argumentos citados, a improcedência é medida que se impõe. Resta incontroverso nos autos apenas o fato de que a parte autora teria sofrido acidente de trânsito, sem, no entanto prova quanto às extensões das lesões ou nexo causal entre o sinistro e a pretensão autoral. Salienta-se, ainda, que verifico foi intimada em 17/08/2020, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Contudo, até a presente data não se manifestou, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todas as pretensões postas pela parte autora em sua inicial. Condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa nos moldes do artigo 85, § 2° do NCPC. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ficará suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o estado de carência da parte sucumbente, a teor do disposto no art. 98, § 3º do mesmo Diploma Processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito