Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CLEMILDO PEREIRA DOS SANTOS, ADRIANA LUZ DE SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA - MA17338-A
RECORRIDO: FERNANDO CESAR BORGES Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS - MA8980-A, THIAGO DUARTE DIAS - MA20254-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 495/2023-1 (6414) EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL TOYOTA/COROLLA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTOS DE OFICINA AUTORIZADA. CREDIBILIDADE. PEÇAS ORÇADAS ATINENTES ÀS AVARIAS ACOMETIDAS PELA COLISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 15 a 22-3-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800326-39.2022.8.10.0021 Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 15 (quinze) dias do mês de março do ano de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO. Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação. Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os reclamados a pagarem a quantia de R$ 8.450,10 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e dez centavos) ao reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O autor alega ter sofrido acidente de trânsito, causado pela demandada. Na ocasião, a demandada, dirigindo seu veículo, colidiu frontalmente com a moto do demandante ao adentrar avenida sem obedecer à prioridade dos veículos. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a. Requer o recebimento do recurso inominado. b. A concessão da justiça gratuita, por não terem condições de arcarem com as custas recursais. c. A reforma da sentença, para extinguir a responsabilidade solidaria do recorrente Clemildo Pereira dos Santos. d. O não reconhecimento do dano emergente, tendo vista este ser de total responsabilidade do recorrido. e. Acordão para reconhecer que os orçamentos apresentados pelo recorrido não correspondem com os danos sofridos, assim como não coresponde com o laudo pericial. f. A reforma da sentença para reconhecer que os danos matérias correspondem aos apontados no laudo pericial, assim como os orçamentos apresentados pelos recorridos são suficientes para arcar com o conserto do veículo (moto). g. A condenação em custas e honorários advocatícios nos termos da lei. (...) Contrarrazões legais. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares No tocante à necessidade da prova pericial, anoto ser certo que cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal. Ensina VICENTE GRECO FILHO que: “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado.“ No caso concreto, os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, porquanto há orçamentos da oficina autorizada da marca da motocicleta, os quais guardam referência com as avarias decorrentes do acidente e descritas no laudo pericial. A respeito, já ficou decidido que: “Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.“ Afasto a preliminar. Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito. Assentado esse ponto, quanto ao dever de reparação, em estreita síntese, o instituto da responsabilidade civil pressupõe a existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente; a ocorrência de um dano moral ou patrimonial e o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu. A ação, na lição de Maria Helena Diniz, pressupõe um ato humano, seja ele comissivo ou omissivo, ilícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. A verificação da ocorrência do dano é necessária, porquanto não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo, seja ele patrimonial ou moral. Finalmente, entre a ação e o dano deve existir nexo de causalidade, de modo fique caracterizada a relação, sempre necessária, entre o evento danoso e ação que o produziu. São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 186, 927, 188 e 928 a 954 do Código Civil. Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator. Por meu voto, nego provimento ao recurso. Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente na colisão entre veículos na via urbana; b) saber se houve culpa do agente; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade. Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos. Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas. Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova. Das provas apresentadas, destaco: a) laudo pericial (ID 22738959); b) orçamento da oficina autorizada no valor de R$ 7.099,10 (sete mil e noventa e nove reais e dez centavos) (ID 22738958); c) orçamento da oficina autorizada no valor de R$ 7.511.66 (sete mil quinhentos e onze reais e sessenta e seis centavos) (ID 22738958); d) recibos de prestação de pedreiro supervisor (ID 22738974); e) fotos do acidente (ID 22738973); f) orçamento da Oficina Santa Rosa (ID 22738979); g) orçamento da oficina F7 Motos (ID 22738979); h) receituário médico (ID 22738982); i) radiografia do quadril (ID 22738981). De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes, decorrente do acidente de trânsito noticiado, cuja responsabilidade é atribuída ao condutor do veículo Toyota Corolla, de Placa HPN 7850. Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes. A pretensão recursal não guarda acolhida. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ. EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 15 de março de 2023. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator