Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823556-49.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte exequente para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor. São Luís/MA, 07/10/2022. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:22
Documento (Certidão)
07/10/2022, 17:21
Publicação
27/09/2022, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823556-49.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Custas referentes ao Alvará devidamente recolhidas, conforme id. 73033763. Isto posto, expeça-se Alvará Judicial, por meio de transferência bancária da quantia de R$ 17.663,61 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), conforme Id. 68752984 e Id. 61719420 para a conta bancária do titular Henry Wall Gomes Freitas (Agência: 2954-8; Conta: 51.853-0; CPF: 786.759.443-49, Banco do Brasil/conta corrente). Com a resposta do banco, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823556-49.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte exequente para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor. São Luís/MA, 07/10/2022. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:22
Documento (Certidão)
07/10/2022, 17:21
Publicação
27/09/2022, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823556-49.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Custas referentes ao Alvará devidamente recolhidas, conforme id. 73033763. Isto posto, expeça-se Alvará Judicial, por meio de transferência bancária da quantia de R$ 17.663,61 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), conforme Id. 68752984 e Id. 61719420 para a conta bancária do titular Henry Wall Gomes Freitas (Agência: 2954-8; Conta: 51.853-0; CPF: 786.759.443-49, Banco do Brasil/conta corrente). Com a resposta do banco, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
22/09/2022, 00:00
Mero expediente
15/09/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 08:23
Documento (Certidão)
12/09/2022, 08:23
Evolução da Classe Processual
12/09/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 08:21
Documento (Certidão)
23/08/2022, 12:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2022, 16:49
Documento (Mandado)
18/08/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 22:23
Publicação
27/07/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823556-49.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. Bem como expeço CARTA DE INTIMAÇÃO ao BANCO BRADESCO CARTOES S.A, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.254,16 (mil, duzentos e cinquenta e quarto reais e dezesseis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 68403211 São Luís, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
26/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:46
Documento (Certidão)
20/07/2022, 15:36
Publicação
23/06/2022, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823556-49.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BRADESCO CARTOES S.A, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.254,16 (mil, duzentos e cinquenta e quarto reais e dezesseis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 68403211. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 10:05
Remessa
03/06/2022, 15:29
Recebimento
02/06/2022, 16:28
Documento (Certidão)
02/06/2022, 16:27
Decurso de Prazo
26/05/2022, 14:10
Publicação
02/05/2022, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823556-49.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO -OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 26 de abril de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2022, 16:41
Recebimento (competência exclusiva)
20/04/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A
AGRAVADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TESE FIXADA EM IRDR. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. O instrumento contratual não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 3. Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. 4. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 5. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823556-49.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, sob o nº 0823556-49.2017.8.10.0001, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 08 a 15 de março de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Cartões S.A., em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 9594429), em julgamento monocrático que deu provimento à Apelação interposta pelo Autor, ora Agravado, reformando a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Neusa de Jesus Da Silva. Irresignado, a agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 14329781), aduzindo em sua peça recursal que o Banco não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. Aduz que o julgamento deve ser convertido em diligência para que a agravada seja intimada para juntar o extrato de sua conta referente ao período que o depósito foi realizado. Com isso, requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação. Contrarrazões apresentadas no Id. nº. 15056669. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem. Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados). A seguir, transcrevo as teses fixadas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Agravante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Agravada, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução processual o agravante colecionou contrato (Id. nº.13629789), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer a necessidade da participação de duas testemunhas e de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (grifei) Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, pois manifestamente incabível. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 08 a 15 de março de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-10
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A
AGRAVADO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TESE FIXADA EM IRDR. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO. ART. 643, CAPUT, DO RITJMA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2. O instrumento contratual não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. 3. Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. 4. Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 5. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823556-49.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, sob o nº 0823556-49.2017.8.10.0001, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 08 a 15 de março de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Cartões S.A., em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 9594429), em julgamento monocrático que deu provimento à Apelação interposta pelo Autor, ora Agravado, reformando a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por Neusa de Jesus Da Silva. Irresignado, a agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 14329781), aduzindo em sua peça recursal que o Banco não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil. Aduz que o julgamento deve ser convertido em diligência para que a agravada seja intimada para juntar o extrato de sua conta referente ao período que o depósito foi realizado. Com isso, requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação. Contrarrazões apresentadas no Id. nº. 15056669. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem. Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados). A seguir, transcrevo as teses fixadas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Agravante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Agravada, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução processual o agravante colecionou contrato (Id. nº.13629789), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer a necessidade da participação de duas testemunhas e de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (grifei) Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, pois manifestamente incabível. Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 08 a 15 de março de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-10
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVANDO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-10
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0823556-49.2017.8.10.0001
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0823556-49.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo de Oliveira Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz auxiliar Marcelo Elias Matos e Oka, respondendo pela 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada pelo Apelante em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. nº. 13629817) que julgou improcedentes os pedidos, determinando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no entanto, suspenso a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (Id. nº 13629819), alegando ausência das formalidades do contrato em razão de ofensa ao art. 955 do CC e da jurisprudência dominante (falta de assinatura de uma testemunha e de subscrição à rogo). Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 13629830. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 14035890. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada ilicitude na cobrança de valores firmados no contrato de empréstimo consignado celebrado supostamente pelo Apelante e o Banco Apelado, que gerou a ocorrência de dano moral. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. nº.13629789), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo e nem subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer a necessidade da presença de duas testemunhas, e a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco Apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, vez que se encontra em conformidade com o art. 944, parágrafo único do Código Civil, e se mostra justo, dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (ApCiv 0823115-68.2017.8.10.0001, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/08/2021, DJe: 20/09/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017. Preliminar rejeitada. II – O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. III - Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário. IV – Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI - No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VII - Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VIII – Apelo conhecido e desprovido. (Ap 0801356-61.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). (grifei) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser reformada.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação e condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS – OAB/MA 10.502-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0823556-49.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo de Oliveira Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz auxiliar Marcelo Elias Matos e Oka, respondendo pela 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada pelo Apelante em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e materiais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id. nº. 13629817) que julgou improcedentes os pedidos, determinando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no entanto, suspenso a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (Id. nº 13629819), alegando ausência das formalidades do contrato em razão de ofensa ao art. 955 do CC e da jurisprudência dominante (falta de assinatura de uma testemunha e de subscrição à rogo). Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 13629830. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 14035890. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratada quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada ilicitude na cobrança de valores firmados no contrato de empréstimo consignado celebrado supostamente pelo Apelante e o Banco Apelado, que gerou a ocorrência de dano moral. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. nº.13629789), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo e nem subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Esse é entendimento manifestado em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares envolvendo contratos de empréstimo consignado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) O acórdão acima ementado foi claro ao estabelecer a necessidade da presença de duas testemunhas, e a participação de um terceiro que deverá assinar o contrato a rogo, conforme excerto que segue: “Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco Apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, vez que se encontra em conformidade com o art. 944, parágrafo único do Código Civil, e se mostra justo, dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. PESSOA ANALFABETA E IDOSA. BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (ApCiv 0823115-68.2017.8.10.0001, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/08/2021, DJe: 20/09/2021). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017. Preliminar rejeitada. II – O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. III - Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário. IV – Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI - No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VII - Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VIII – Apelo conhecido e desprovido. (Ap 0801356-61.2017.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). (grifei) Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser reformada.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da ação e condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7
11/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:16
Publicação
26/10/2021, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823556-49.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O RÉU, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2021, 23:11
Decurso de Prazo
18/10/2021, 14:17
Petição (Apelação)
15/10/2021, 14:09
Publicação
26/09/2021, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2021, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823556-49.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A
RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por Raimundo de Oliveira Silva em face do Banco Bradesco Cartões S.A. conforme disposto na exordial. Alega em síntese, que tomou conhecimento de que fora feito um contrato de empréstimo consignado nº 805784981, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) parcelados em 72 prestações de R$ 27,00 (vinte e sete reais), realizada em 02.2016, descontados no benefício nº 1628188151. Por fim, afirma que nunca realizou tal empréstimo e tão pouco recebeu tais valores em sua conta-corrente. Sendo assim, requer indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados diversos documentos, dentre eles, em especial: o CONTRATO ID – 7945355, demonstrando facilmente a existência e validade da contratação, bem como, os documentos pessoais, tais como: Carteira de Identidade, CPF, Cópia do IRPF, cartão do banco e comprovante de endereço. Decisão de ID 6943221, indeferindo a liminar. Em sede de contestação (ID 7945351), o Banco alega a impossibilidade jurídica do pedido visto a validade da contratação, juntado aos autos cópia do contrato assinado, bem como, toda a documentação de identificação da parte autora. Contrato juntado aos autos conforme documento de ID – 7945355. Certidão de ID 9761246, demonstrando que a parte autora, mesmo intimada, deixou de apresentar réplica. Decisão de ID 9791714, suspendendo o feito em virtude do IRDR nº 53983/2016. Despacho de ID 48504212, intimando as partes para produzir provas. Petição de ID 51280779, da parte autora, querendo o julgamento antecipado do feito. Após vieram os autos conclusos. Era o que importava relatar. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. FUNDAMENTAÇÃO - VALIDADE DA COBRANÇA O ponto nuclear da demanda consiste na existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 805784981, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) parcelados em 72 prestações de R$ 27,00 (vinte e sete reais), realizada em 02.2016, descontados no benefício nº 1628188151, conforme ficha financeira de ID 6870410, tendo em vista a alegação, do requerente, da não contratação. Analisando as teses julgadas no IRDR Nº 53983/2016, em especial as TESE 01, 02 e 04, ou seja: 1a TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extraio bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…). A TESE nº2, do IRDR (Incidentes de resolução de Demandas Repetitivas) nº 53983/2016, diz: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e a tesse - 4a TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145,151,156,157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidaçâo do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art, 170)". Dito isto, considerando as teses acima citadas, bem como, tendo em vista a inversão do ônus da prova, por entender que está demanda versar sobre direito do consumidor, caberia ao requerente fazer a prova o direito constitutivo do seu direito e ao banco requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente (como o fez, comprovando a existência do empréstimo – CONTRATO ID – 7945355, demonstrando facilmente a existência e validade da contratação, bem como, os documentos pessoais, tais como: Carteira de Identidade, CPF, Cópia do IRPF, cartão do banco e comprovante de endereço. Nesse sentido e, analisando detidamente todo o corpo probatório verifico claramente a INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, principalmente verificando, como dito acima, que foram juntados aos autos o CONTRATO demonstrando de forma clara que os valores do empréstimo foram depositados na conta-corrente da parte autora. Destaco que, embora a documentação juntada aos autos, ou seja, o CONTRATO assinado, tenha sido produzido unilateralmente, o demandante em nenhum momento impugna este documento, bem como, não faz prova em contrário, qual seja, a demonstração por meio de extrato bancário de que não foi depositado em sua conta corrente quaisquer valores referentes ao contrato ora firmado entre as partes na época da contratação. Portanto, na espécie, pode-se comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, posto que fora, documentalmente, demonstrado pelo banco requerido a existência e validade do contrato. Por fim, ressalto que apesar do entendimento firmado sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e não exime o mesmo de fazer provas de suas alegações, ou contra demonstrar, provando ao contrário de fatos alegados pelo requerido. DANOS MORAIS Por fim, em relação aos Danos Morais, segundo entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento. São situações em que o dano moral seria presumido (dano moral in re ipsa): a) cadastro de inadimplentes (Ag n. 1.379.761 e REsp n. 1.059.663); b) responsabilidade bancária (REsp n. 786.239, Ag n. 1.295.732 e REsp n. 1.087.487); c) atraso de voo (REsp n. 299.532 e Ag n. 1.410.645); d) diploma sem reconhecimento (REsp n. 631.204); e) equívoco administrativo (REsp n. 608.918); f) credibilidade desviada (REsp n. 1.020.936) e, mais recentemente, g) o simples fato de levar a boca corpo estranho encontrado em alimento industrializado (REsp 1.644.405). Com efeito, em situações distintas das acima relatadas, o dano moral não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação. Considerando todo o exposto acima, entendo que a situação vivenciada pelo Demandante que não ultrapassa o mero aborrecimento, ainda mais levando em conta que a contratação é válida, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE QUANTO À ESPÉCIE DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - REPARAÇÃO INCABÍVEL. Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e não havendo provas de que a primeira agiu por vício de vontade, tendo sido levada a erro pelo segundo quanto à espécie do empréstimo, reputa-se válida a contratação. Em tal situação, não há como reconhecer o direito da parte autora de ver declarada inexistente a contratação ou de ser indenizada por supostos danos morais, inclusive porque não configurados. (TJ-MG - AC: 10000200494920001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020) AÇÃO COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) II. Entretanto, no que tange aos danos morais, a situação narrada nos autos, consubstanciada em cobrança indevida, não é suficiente para dar ensejo à reparação pretendida, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da autora, tratando-se de mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos. Ademais, sequer houve a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Não se tratando de dano in re ipsa, era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. III. Majoração dos honorários advocatícios do procurador da autora, observado o art. 85, § 8º, do CPC. IV. Os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077840130, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/06/2018) [grifei] Ressalto que não houve inclusão do nome do Demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou prova efetiva de situação humilhante ou vexatória vivenciada por ele. SENDO O PROCEDIMENTO REGULAR, NÃO HÁ FALAR EM OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE APTA A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DISPOSITIVO Considerando todos os documentos carreados aos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da parte autora, contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/2015. Condeno ainda, a parte autora, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 8º do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da ação e a importância do caso concreto, bem como, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu esforço. Porém, ressalto que fica desde já suspenso, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme decisão de ID 6943221. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 16 de Setembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final, Respondendo pela 10ª Vara Cível.
21/09/2021, 00:00
Improcedência
16/09/2021, 10:45
Conclusão (para julgamento)
14/09/2021, 07:28
Documento (Certidão)
14/09/2021, 07:28
Decurso de Prazo
03/09/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:11
Publicação
06/08/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823556-49.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A DESPACHO Tendo em vista a juntada de Contestação (ID 7945351), bem como considerando que a parte autora deixou de apresentar Réplica, conforme certidão (ID 9761246), INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Após, voltem-me concluso para deliberação.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se, Cumpra-se. São Luís/MA, 05 de Julho de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível de São Luís.
05/08/2021, 00:00
Mero expediente
05/07/2021, 12:37
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 12:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
12/03/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:21
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
13/01/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 09:16
Decurso de Prazo
09/03/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 10:40
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)