Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAMELLET TORRES SILVA e outros (5) Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0838766-43.2017.8.10.0001
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por RAMELLET TORRES SILVA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, RONALD PEREIRA DA SILVA, SILVÃ COSTA GOMES, SILVIO ROGÉRIO PEREIRA FERNADES e UBIRANILTON PIEDADE VIANA. Este Juízo, por sentença lançado aos autos (id 8374841), extinguiu o processo “em relação ao pedido de SILVA COSTA GOMES, por ser parte manifestamente ilegítima”, e mandou “implantar o percentual de 11,98% na remuneração de RAMMELET TORRES SILVA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, RONALD PEREIRA DA SILVA, SILVIO ROGÉRIO PEREIRA FERNANDES E UBIRANILTON PIEDADE VIANA”. Essa sentença foi objeto de apelo negado provimento “mantendo a sentença de base em todos os seus termos” (id 95197258). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato que há pluralidade de requerentes e apenas em relação ao requerimento de SILVÃ COSTA GOMES foi extinto por ilegitimidade, de modo que o processo, mantidas as características atuais, não comporta extinção individualizada, haja vista que remanescem os requerimentos de cumprimento de sentença de RAMELLET TORRES SILVA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, RONALD PEREIRA DA SILVA, SILVIO ROGERIO PEREIRA FERNADES e UBIRANILTON PIEDADE VIANA a ser processado. Registro, por oportuno, que o Sistema PJe, até a versão atual, não possui funcionalidade que implemente o controle de extinção individualizada de processos em que mais de um sujeito ativo. Dito de outro modo, o movimento processual de extinção por “Extinto o processo por ausência das condições da ação” afetou a autuação em sua integralidade, ou seja, para os registros do Sistema, o processo foi tratado como encerrado. Nessas circunstâncias, considerando que, no caso destes autos, tecnicamente temos sete processos em uma só autuação, a solução que se revela adequada é o desmembramento. Com essas considerações, determino o desmembramento dos processos, ordenando que sejam cumpridas as seguintes providências: i) Desmembrem-se os processos para protocolo de autuação em que figurem como exequentes as pessoas de RAMELLET TORRES SILVA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, RONALD PEREIRA DA SILVA, SILVIO ROGÉRIO PEREIRA FERNADES e UBIRANILTON PIEDADE VIANA, com a classe judicial “12078-Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. ii) Exclua-se dos presentes autos os nomes dos exequentes RAMELLET TORRES SILVA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, RONALD PEREIRA DA SILVA, SILVIO ROGÉRIO PEREIRA FERNADES e UBIRANILTON PIEDADE VIANA, registrando na motivação a informação “Desmembramento por determinação judicial”; iii) Certifique-se nos presentes autos o cumprimento do desmembramento, lançando o movimento da taxionomia do SGT CNJ – “11008 – Desmembramento de Feitos”, informando o número do processo desmembrado; iv) Certifique-se nos novos autos o cumprimento do desmembramento, lançando o movimento da taxionomia do SGT CNJ – “11008 – Desmembramento de Feitos”, informando o número do processo referência; v) Retifique-se a classe judicial deste processo, substituindo-a pela classe judicial “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”; vi) Realizado o desmembramento e cumpridas as demais determinações, retornem os dois processos conclusos. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Cumpra-se. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública