Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A)(A): MUNICIPIO DE JOSELANDIA Advogado/Autoridade do(a)
REU: KAMILA SANTOS SILVA - MA22951 SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800624-78.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): RAIMUNDO BARROS DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração de cargo público c/c indenização por danos materiais movida por Raimundo Barros da Silva Neto em desfavor de Município de Joselândia/MA. Alega em sua inicial, que participou de Concurso Público da Prefeitura Municipal de Joselândia/MA, no ano de 2007, para provimento no cargo de vigia, no Povoado Centro do Governo, Zona Rural deste Município, tendo sido devidamente aprovado naquela ocasião. Reitera que fora devidamente nomeado através da Portaria de n.º 001011/2007 e, posteriormente, empossado no cargo público. Acrescenta que com a nova gestão municipal (2021-2024), o autor e os demais servidores públicos do Município de Joselândia/MA, foram instados a realizar um recadastramento junto as suas respectivas secretarias municipais, oportunidade em que veio ser demitido de suas atribuições sem a abertura de processo administrativo. Requer, que o Município seja compelido a realizar sua reintegração no cargo, bem como, que seja indenizado a título de danos materiais. Contestação em id. 58101224. O requerente não apresentou réplica, conforme certificado em id. 61386913. Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, o requerente pugnou pela produção de prova testemunhal no id. 62402523. O Município informou não ter mais provas a produzir em id. 62727752. O requerente juntou documentos em id. 65087422; id. 65087423; id. 65087423 e id. 65088555. Termo de Audiência de Instrução no id. 77998321. O Município manifestou-se em id. 79949944 e id. 79949947. É o relatório. Decido. Ingresso no exame do mérito. No mérito, observo que nos autos inexistem provas documentais juntadas aos autos a corroborar com as afirmações contidas na inicial, tendo em conta que o promovente sustenta que, participou de Concurso Público da Prefeitura Municipal de Joselândia/MA, no ano de 2007, para provimento no cargo de vigia, no Povoado Centro do Governo, Zona Rural deste Município. Acrescentou ainda que com a nova gestão municipal (2021-2024), o autor e os demais servidores públicos do Município de Joselândia/MA, foram instados a realizar um recadastramento junto as suas respectivas secretarias municipais, oportunidade em que veio ser demitido de suas atribuições sem a abertura de processo administrativo. Requer, que o Município seja compelido a realizar sua reintegração no cargo, bem como, que seja indenizado a título de danos materiais. Pois bem. Observo que em contestação, o requerido afirma que o autor não faz parte do quadro de servidores municipais desde 2007. Inclusive reiterando que no ano de 2016 o requerente buscou o Mistério Público alegando que prestou concurso em 2007 para o cargo de vigia, figurando em 3º lugar e que em 2009 o Município de Joselândia teria nomeado o 4º colocado e não ele. Ademais, os anexos apresentados em id. 52677458, referente aos demonstrativos de pagamento de salários não dão conta de que o tipo de admissão do autor seria servidor efetivo. Atrelado ao fato de documentação juntada em id. 58103231, constando termo de declaração do autor, afirmando que não foi obedecida a ordem de classificação de concurso público no qual fora classificado. Ou seja, não restou consignado pelas provas documentais instrumentalizadas que de fato o requerente era servidor efetivo junto ao Município de Joselândia/MA. Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do CPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No mesmo sentido: E M E N T A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal). A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar fatos mínimos constitutivos de seu direito alegados na inicial (art. 373, I, CPC). (TJ-MS - AC: 08002858920158120012 MS 0800285-89.2015.8.12.0012, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019). Grifamos Ademais, não é possível concluir, com a leitura da inicial, vez que não consta na peça inaugural de forma clara como se deu tal classificação/nomeação. Nesse sentido, apesar de requerer indenização, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento do pleito.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Serve a presente como mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Joselândia (MA), 6 de junho de 2023. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA