Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A Ré(u)(s): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO37925, RICARDO DE MORAIS FURTADO - GO22868 SENTENÇA Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação. É relatório. Fundamento e decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, não havendo óbice à homologação.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0801522-60.2017.8.10.0040 Autor(a)(s): RODRIGO AZEVEDO CORREIA Advogado do(a)
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. Custas na forma do art. 90, §3º CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios na forma do acordo. Esta sentença serve como mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A Ré(u)(s): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO37925, RICARDO DE MORAIS FURTADO - GO22868 SENTENÇA Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação. É relatório. Fundamento e decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, não havendo óbice à homologação.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0801522-60.2017.8.10.0040 Autor(a)(s): RODRIGO AZEVEDO CORREIA Advogado do(a)
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. Custas na forma do art. 90, §3º CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios na forma do acordo. Esta sentença serve como mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
13/02/2025, 00:00
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EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO37925, RICARDO DE MORAIS FURTADO - GO22868 SENTENÇA Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação. É relatório. Fundamento e decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, não havendo óbice à homologação.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0801522-60.2017.8.10.0040 Autor(a)(s): RODRIGO AZEVEDO CORREIA Advogado do(a)
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. Custas na forma do art. 90, §3º CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios na forma do acordo. Esta sentença serve como mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0801522-60.2017.8.10.0040 Autor(a)(s): RODRIGO AZEVEDO CORREIA Advogado do(a)
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. Custas na forma do art. 90, §3º CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios na forma do acordo. Esta sentença serve como mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
13/02/2025, 00:00
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Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0801522-60.2017.8.10.0040 Autor(a)(s): RODRIGO AZEVEDO CORREIA Advogado do(a)
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. Custas na forma do art. 90, §3º CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios na forma do acordo. Esta sentença serve como mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
13/02/2025, 00:00
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EXEQUENTE: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A Ré(u)(s): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO37925, RICARDO DE MORAIS FURTADO - GO22868 SENTENÇA Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação. É relatório. Fundamento e decido. Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, não havendo óbice à homologação.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0801522-60.2017.8.10.0040 Autor(a)(s): RODRIGO AZEVEDO CORREIA Advogado do(a)
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para produzir seus efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Havendo valores, determino a expedição do respectivo alvará, mediante as devidas cautelas. Custas na forma do art. 90, §3º CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios na forma do acordo. Esta sentença serve como mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
13/02/2025, 00:00
Homologação de Transação
15/01/2025, 11:38
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:09
Decurso de Prazo
05/09/2024, 04:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801522-60.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: RODRIGO AZEVEDO CORREIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A
REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO37925, RICARDO DE MORAIS FURTADO - GO22868 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a penhora, através do BACENJUD nas contas de titularidade da promovida, NÃO FOI REALIZADA por insuficiência de saldo em contas de titularidade da parte executada, razão pela qual remeto os autos para a realização de intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz/MA, 26 de agosto de 2024. GUILHERME TOBIAS LIMA COSTA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________________________ ASSUNTOS CNJ: [Compra e Venda]
27/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2024, 10:36
Documento (Certidão)
19/08/2024, 15:32
Documento (Certidão)
19/08/2024, 15:25
Documento (Certidão)
19/08/2024, 08:56
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:43
Decurso de Prazo
30/04/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238-A Ré(u)(s): BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - GO37925, GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151-A DESPACHO Certificado o trânsito em julgado e retificada a classe processual para cumprimento de sentença, cumpra-se conforme determinado a seguir.
Intimação - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Autos n. 0801522-60.2017.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(s): RODRIGO AZEVEDO CORREIA Advogado do(a) Intime-se a parte executada para pagar o quantum debeatur, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento do valor do débito. Decorrido o prazo, a parte executada poderá impugnar a execução nos próprios autos em quinze dias, com posterior abertura de vista para a parte exequente a fim de que apresente manifestação sobre os embargos também em quinze dias, desde que a impugnação seja certificada como tempestiva. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de quinze dias, certifique-se e intime-se a parte exequente a fim de que atualize o débito no prazo de cinco dias para, ato contínuo, expedir-se de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, ficando desde já, o Sr. Oficial de Justiça, caso haja resistência injustificada, autorizado a se utilizar do auxílio de força policial e ordem de arrombamento. Caso haja controvérsia sobre o valor do pagamento, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para realização de cálculo. Ocorrido o pagamento, caso a parte exequente concorde com o valor, expeça-se alvará para levantamento. Determino, ainda: Ocorrendo penhora de valores on line, mediante requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de cinco dias; Não apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade em penhora ficará convertida sem necessidade de lavratura de termo. Ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo; Se for verificado o insucesso da tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da fase de cumprimento de sentença. Caso a execução recaia sobre empresa em recuperação judicial, desde já determino a expedição de certidão de dívida para habilitação em juízo falimentar, seguindo as determinações da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos* André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
12/03/2024, 00:00
Mero expediente
05/03/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:57
Documento (Certidão)
29/02/2024, 14:57
Desarquivamento
29/02/2024, 14:42
Definitivo
29/02/2024, 11:05
Remessa
17/01/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 09:56
Recebimento
08/01/2024, 08:46
Documento (Certidão)
08/01/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 08:44
Evolução da Classe Processual
04/12/2023, 12:24
Documento (Certidão)
21/11/2023, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2023, 09:17
Remessa
06/11/2023, 08:07
Recebimento
31/10/2023, 10:04
Documento (Certidão)
31/10/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:14
Recebimento (competência exclusiva)
19/10/2023, 07:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: BRDU SPE Zurique LTDA. Advogados: Carlos Campos Eduardo Resende (OAB-GO 37.925) e outro
Recorrido: Rodrigo Azevedo Correia Advogado: Ana Maria Fernandes da Silva (OAB/MA 12.238) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0801522-60.2017.8.10.040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso de Apelação (ID 27606734). Razões do REsp juntadas no ID 28243481. Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório. Decido. O REsp carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o exaurimento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 21 de setembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV 0801522-60.2017.8.10.0040 RECORRENTE(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA ADVOGADO: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - OAB MA6274-A CARLOS EDUARDO CAMPOS RESENDE - OAB GO37925 RECORRIDO(S): RODRIGO AZEVEDO CORREIA ADVOGADO: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - OAB MA12238-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima aludida para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, data do sistema. Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRDU SPE ZURIQUE LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB/GO 23.151)
APELADO: RODRIGO AZEVEDO CORREIA ADVOGADA: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB/MA 12.238) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801522-60.2017.8.10.040
Trata-se de apelação cível interposta por BRDU SPE ZURIQUE LTDA. em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou pela procedência dos pedidos formulados pelo autor na Ação de Resolução de Contrato interposta pelo ora apelado em desfavor da apelante. Na sentença, o juízo a quo registrou: “Por todo o exposto e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, julgo procedente o pedido do autor para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinar a restituição, em parcela única, da quantia de R$ 11.977,32 (onze mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), que corresponde aos valores pagos (total de R$ 14.971,65), deduzido o percentual de 20% sobre estes (equivalente a R$ 2.994,33), a qual deverá ser acrescida de juros legais, a partir da citação, e correção monetária, a partir do evento” (ID 13005145 – pág. 98). Em suas razões recursais, BRDU SPE ZURIQUE LTDA. alega, preliminarmente, que a sentença deve ser cassada tendo em vista que a parte autora requereu a desistência de ação antes da contestação, porém, tal pedido não foi apreciado pelo magistrado a quo; que o autor não compareceu à audiência, demonstrando abandono e falta de interesse. No mérito, alega que a sentença combatida não analisou de forma percuciente os termos do contrato bem como o percentual de devolução de valores nos moldes da Lei nº. 13.786/2018, em especial, o artigo 32-A; que a “(…) sentença é equivoca-se na fixação da condenação uma vez que cita no relatório o valor pretendido e, ainda, foi contestado tal valor, mas no dispositivo e fundamentação não diz com clareza por que afasta as retenções contratuais e legais devidas” (ID 13005156 – pág. 142). Ademais, suscita seu direito de reter as arras; que o contrato não apresenta cláusulas abusiva ou ilegais; que a parte contratou de livre e espontânea vontade, Por fim, pugna que sejas observados os percentuais de retenção na “visão” do STJ bem como princípio da causalidade no que tange às custa e honorários. Em face do exposto, pede, em sede de preliminar, a homologação do pedido de desistência com a anulação de todos os atos posteriores; se outro for o entendimento, que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos insculpidos na inicial, nos termos acima vindicados. Contrarrazões apresentadas no ID 13005160. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento da preliminar suscitada (ID 13145958). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cabe que se analise, inicialmente, a preliminar levantada pela apelante relacionada ao pedido de desistência de ID 13005113 – pág. 49. É verdade que existe um pedido de desistência feito pelo autor da ação antes da apresentação da contestação; vê-se que tal pedido não foi apreciado pelo magistrado a quo. Assim, o apelante pede que seja homologado tal pedido de desistência, declarando-se nulos todos os atos processuais posteriores; que o processo tramitou sem o necessário interesse processual do autor, exigido pela lei. A leitura dos autos aponta que a preliminar deve ser rejeitada. In casu, não há que se falar em abandono e/ou falta de interesse do autor, ora apelado, como deseja o apelante tendo em vista que a parte autora juntou réplica, demonstrando assim seu interesse no prosseguimento da lide. Ressalta-se, ainda, que a parte requerida, ora apelante, permaneceu inerte durante todo o processo acerca do pedido de desistência; vê-se que apresentou contestação, compareceu na audiência de conciliação, peticionou nos autos e foi intimada acerca do despacho saneador, porém, em todos os momentos silenciou sobre o pedido de desistência, manifestando-se somente agora em sede de recurso. Portanto, não há que se cogitar em deferimento do pedido de desistência, que deixou de existir com a apresentação da réplica. REJEITO a preliminar. O pedido de revogação da assistência judiciária também deve ser indeferido tendo em vista que o ora apelante não apresentou prova da situação econômica do autor. Lado outro, a lei dita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (CPC, artigo 98) Por fim, destaca-se o § 2º do artigo 99 do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, REJEITO a preliminar. Quanto ao mérito do recurso, vejamos. Assim se manifestou o magistrado na sentença combatida (ID 13005145): […] Conforme jurisprudência dominante, é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece, por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas. [...] Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo STJ, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras (…). […] Assim, afigura-se razoável a retenção do percentual de 20% conforme entendimento já manifestado por este juízo em situações semelhantes, a incidir sobre o valor efetivamente pago, inclusive o sinal, já que se mostra incontroverso o pagamento da importância de R$ 14.971,65(quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Importante registrar, que as cláusulas que estabeleçam regramento diverso, tal como no caso concreto, em que estipulada “multa equivalente a 20% do valor atualizado do imóvel”, se mostram abusivas e, nos termos do disposto no art. 51, inciso II, do CDC, são nulas de pleno direito. Quanto ao momento da devolução dos valores, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art.543-C, CPC/1973 (atual art. 1.036, CPC/2015), assentou entendimento de que é abusiva a disposição contratual que estabelece a restituição de forma parcelada ou apenas ao final do prazo do financiamento. […] Assim, a devolução dos valores deverá ocorrer em parcela única, na forma preconizada pela Súmula acima referida. Aqui, vale destacar a inaplicabilidade das disposições concernentes à Lei nº 13.786/2018, como requer a demandada, uma vez que o contrato objeto da presente ação fora firmado anteriormente à vigência do citado diploma legal. S obre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em 28 de março de 2019, sedimentou que "a Lei do Distrato Imobiliário (13.786/18) não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. […] Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, a pretensão do autor não merece acolhimento. […] Por todo o exposto e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, julgo procedente o pedido do autor para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e determinar a restituição, em parcela única, da quantia de R$ 11.977,32 (onze mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), que corresponde aos valores pagos (total de R$ 14.971,65), deduzido o percentual de 20% sobre estes (equivalente a R$ 2.994,33), a qual deverá ser acrescida de juros legais, a partir da citação, e correção monetária, a partir do evento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e honorários advocatícios de 15%. Inicialmente, merece que se destaque que o apelante pugna que a devolução dos valores recebidos ocorra de forma parcelada; que o valor da retenção por parte do compromissário vendedor deve ser de 10% sobre o valor atualizado do contrato. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ. Portanto, correto o entendimento do magistrado a quo quando apontou na sentença que deveria ser retido o percentual de 20% do valor efetivamente pago, inclusive do sinal. Repete-se: não tem sustentação a alegação do apelante de que deveria ser retido o percentual de 20% do valor atualizado do imóvel, devolvendo-se o restante em parcelas. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. RETENÇÃO. PERCENTUAL RETIDO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. Precedentes. (AgInt no AREsp 1537311/SP, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019) Decisão esposada pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal estadual que reduziu a retenção para 10% do valor pago, em virtude das particularidades do caso, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, bem assim nos elementos de convicção do julgador, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1739674/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). [...] A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019). Ademais, in casu, também não se tem como aplicar os termos da Lei nº. 13.786/2018. Nesse passo, cumpre consignar ser inaplicável à espécie a citada lei, denominada "Lei do Distrato", tendo em vista que o contrato ora em discussão foi celebrado no ano de 2013, portanto, antes da vigência da referida norma que é do dia 28.12.2018. Vejam-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA E LAZER PELA PROMITENTE VENDEDORA. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 15% PELO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.786/2018. NEGÓCIO ANTERIOR. ARRAS E IPTU. RETENÇÃO PARCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - […] Demonstrada a culpa concorrente de ambos os contratantes pelo insucesso na conclusão do contrato de compra e venda de imóvel, torna injustificável a restituição integral dos valores pagos pelo autor. - Decorrendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel da vontade unilateral do comprador, o vendedor faz jus à retenção parcial dos valores até então pagos, a título de compensação (cláusula penal). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, entende ser lícito ao promitente vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. - As normas estabelecidas pela Lei 13.786/2018, que incluiu o artigo 32-A na Lei 6.776/79, não se aplicam aos contratos celebrados em momento anterior à sua vigência. [...] (TJMG – Apelação Cível n. 1.0000.19.031341-1/001 – Relatora: Desa. Cláudia Maia - Julgamento: 10/06/2022 – Dje 10/06/2022). No que tange à alegação de violação do princípio de pacta sunt servanda, destaca-se que o citado princípio não é absoluto e, quando se trata de relação de consumidor, deve ser mitigado em prol dos direitos do consumidor. Não se pode desejar que o consumidor cumpra um contrato em sua inteireza quando há manifesta cláusula abusiva que fixa multa acima do aceito pela jurisprudência do STJ e outras características que desvirtuam os direitos da parte. Pugna o apelante, ainda, pela retenção das arras dadas no momento da pactuação. Quando as arras são pagas pelo consumidor e possuem natureza de princípio de pagamento e garantia da execução do contrato, o valor integra o total a ser adimplido do imóvel tendo em vista que possui natureza pecuniária. Portanto: O arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados (STJ, AgInt no AREsp 1273751/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). Por fim, a apelante deseja que se observe o princípio da causalidade; que a parte recorrida ajuizou ação de rescisão contratual sem motivos, portanto, deve suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios. Não entendo desta forma tendo em vista que os pedidos insculpidos na inicial foram providos em parte. Portanto, como houve sucumbência recíproca, é natural e legal que as partes sejam condenadas conjuntamento em custas e honorários. Sem necessidade de outras digressões, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso mantendo incólume a sentença combatida. Ficam advertidas as partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRDU SPE ZURIQUE LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA (OAB/GO 23.151)
APELADO: RODRIGO AZEVEDO CORREIA ADVOGADA: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB/MA 12.238) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO De acordo com o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos e a proximidade da Semana Nacional de Conciliação, prevista para o período de 7 a 11 de novembro do corrente ano, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que sejam adotadas as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0801522-60.2017.8.10.0040
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:25
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:23
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:21
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:28
Decurso de Prazo
06/08/2021, 23:28
Publicação
07/07/2021, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801522-60.2017.8.10.0040.
REQUERENTE: RODRIGO AZEVEDO CORREIA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA - MA12238
REQUERIDO: BRDU SPE ZURIQUE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - GO23151 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Compra e Venda]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRDU SPE ZURIQUE LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe, contra a sentença proferida, que julgou procedente em parte a demanda. A parte embargante alega que houve contradição na aplicação do início dos juros de mora, e qual índice deve ser usado efetivamente. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003). Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito. Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional. Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos. In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2. Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese. Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJ 18.03.2010). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008). Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos. Requer, na verdade, a modificação do julgamento. Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada. Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Imperatriz/MA, 02 de julho de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª vara cível ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 05 de Julho de 2021. CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.