Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nadlla Vasconcelos Cambraia Advogado: Dr. Keslley Santos Souza Fernandes (OAB-MA nº 18.921)
Apelados: Zurich Minas Brasil Seguros S/A. e Lojas Riachuelo S/A. Advogado: Dr. Antônio Abdalla (OAB/MA nº 13.568-A) e Thiago Vezzi (OAB/PE nº 1.828-A) E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. APELAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou a Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, ao fundamento de que apenas o desemprego involuntário justifica a cobertura securitária pretendida, mas não houve comprovação dessa circunstância pela consumidora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de produção de prova quanto ao desemprego involuntário da apelante; (ii) saber se a delimitação equivocada da controvérsia no despacho saneador comprometeu a regularidade processual, configurando error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho saneador delimitou a controvérsia de modo equivocado, tratando de questão distinta da necessária à solução da lide, o que comprometeu a correta instrução probatória, em violação aos arts. 357 II e IV, do CPC. 4. Evidenciado o error in procedendo, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A ausência de oportunidade para produção de prova essencial e a delimitação equivocada das questões de fato e de direito configuram error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.” ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 357 II e IV, 489 §1º e 1.013 §3º. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811015-85.2022.8.10.0040 RELATOR: Desembargador PAULO VELTEN Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores José Eulálio Figueiredo de Almeida e Tyrone José Silva. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente a ação e condenou a Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, ao fundamento de que apenas o desemprego involuntário justifica a cobertura securitária pretendida, mas não houve comprovação dessa circunstância pela consumidora (ID 38713665). Em suas razões, a Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, a alegação de que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do seu empregador e a documentação que comprova essa circunstância não foi requerida anteriormente, mas faz a juntada nesta oportunidade. Com base neste argumento pugna pelo provimento do Recurso (ID 38713667). Contrarrazões apresentadas (IDs 38713672 e 38713675). Sem manifestação Ministerial. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado de preparo mercê da gratuidade judiciária deferida em ID 38713604), conheço do Recurso. O Juízo de 1º grau não poderia ter julgado improcedente a ação ao fundamento de que não há prova do desemprego involuntário da Recorrente, quando nem mesmo oportunizou à consumidora que produzisse essa prova (CPC, art. 357 II), em clara violação ao princípio contraditório (CF, art. 5º LV). Além disso, o despacho saneador delimitou a controvérsia no sentido de “se o contrato entre as partes prevê pagamento direto ao segurado” (ID 38713656), mas a questão de fato a ser dirimida é se, na data do desemprego involuntário da Apelante, havia saldo devedor no cartão de crédito a ser coberto pelo seguro, e qual a extensão desta proteção securitária, pois o instrumento contratual não foi integralmente acostado aos autos (apenas duas páginas em ID 38713597). A delimitação equivocada sobre as questões de fato relevantes para a decisão (CPC, art. 357 II) prejudicou a produção da prova e, consequentemente, conduziu à uma prestação jurisdicional deficiente. Dessa forma, há manifesto erro de procedimento na sentença apelada, mas como o feito não está pronto, desde logo, para julgamento (CPC, 1.013 §3º), porquanto ausente a instrução probatória necessária para o julgamento de mérito, deve retornar para regular processamento na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Ante o exposto e suficientemente fundamentado (CPC, art. 489 §1º), conheço e dou provimento ao Recurso para anular a sentença, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desemb. PAULO VELTEN Relator